30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

(2014/954/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com a Confederação Suíça, tendo em vista a celebração de um acordo global de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020) e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014 2018) que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça no projeto ITER no período de 2014 2020.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito.

(3)

A assinatura e a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão («Acordo») estão sujeitas a um procedimento separado no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser também celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que respeita às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom.

(5)

Deverá ser aprovada a celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(6)

A fim de poder tratar as entidades jurídicas suíças como entidades de um país associado nos convites em matéria de cisão ao abrigo do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, que têm como prazo limite o último trimestre de 2014, o Acordo deverá ser aplicado retroativamente desde 15 de setembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI