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30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2014
que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão
(2014/954/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com a Confederação Suíça, tendo em vista a celebração de um acordo global de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020) e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014 2018) que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça no projeto ITER no período de 2014 2020. |
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(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito. |
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(3) |
A assinatura e a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão («Acordo») estão sujeitas a um procedimento separado no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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(4) |
O Acordo deverá ser também celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que respeita às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom. |
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(5) |
Deverá ser aprovada a celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(6) |
A fim de poder tratar as entidades jurídicas suíças como entidades de um país associado nos convites em matéria de cisão ao abrigo do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, que têm como prazo limite o último trimestre de 2014, o Acordo deverá ser aplicado retroativamente desde 15 de setembro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI