30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

(2014/953/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com a Confederação Suíça, tendo em vista a celebração de um acordo global de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça no projeto ITER no período de 2014-2020.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão («Acordo»), deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(3)

A celebração do Acordo está sujeita a um procedimento separado no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(4)

A fim de poder tratar as entidades jurídicas suíças como entidades de um país associado em ações ao abrigo do Horizonte 2020 que têm como prazo limite o último trimestre de 2014, nomeadamente os convites ao abrigo do objetivo específico «Difusão da excelência e alargamento da participação» o Acordo deve ser aplicado provisoriamente com efeitos desde 15 de setembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório desde 15 de setembro de 2014, em conformidade com o seu artigo 15.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI