23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/1


DECISÃO N.o 940/2014/UE DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2014

relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do Tratado, que se aplicam às regiões ultraperiféricas da União, de que fazem parte os departamentos ultramarinos franceses, não autorizam, em princípio, nenhuma diferença de tributação entre os produtos locais e os provenientes da França metropolitana ou dos outros Estados-Membros. O artigo 349.o do Tratado prevê, no entanto, a possibilidade de adotar medidas específicas a favor destas regiões, devido à existência de desvantagens permanentes que afetam a situação económica e social das regiões ultraperiféricas.

(2)

Tais medidas específicas devem ter em conta as características e os condicionalismos especiais destas regiões, sem pôr em causa a integridade e a coerência da ordem jurídica da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns. A persistência e a conjugação das desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado (o afastamento, a dependência em relação às matérias-primas e à energia, a obrigação de constituir reservas de maior volume, a reduzida dimensão do mercado local conjugada com uma atividade exportadora pouco desenvolvida, etc.) aumentam os custos de produção e, por conseguinte, o preço de custo dos produtos fabricados localmente, que, na ausência de medidas específicas, seriam menos competitivos do que os provenientes do exterior, mesmo tendo em conta os custos do respetivo transporte para os departamentos ultramarinos franceses. Estes fatores tornam assim mais difícil manter uma produção local. É, por isso, necessário aprovar medidas específicas para reforçar a indústria local, melhorando a sua competitividade. Até 31 de dezembro de 2014, com o objetivo de restabelecer a competitividade dos produtos fabricados localmente, a Decisão 2004/162/CE do Conselho (1) autoriza a França a aplicar isenções ou reduções do imposto octroi de mer a determinados produtos fabricados nas regiões ultraperiféricas da Guadalupe, da Guiana, da Martinica, da Reunião e, a partir de 1 de janeiro de 2014, de Maiote. Do anexo da referida decisão consta a lista de produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou as reduções de imposto. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre aqueles que são fabricados localmente e os restantes produtos não pode exceder 10, 20 ou 30 pontos percentuais.

(3)

A França solicitou que, depois de 1 de janeiro de 2015, se mantivesse um regime semelhante ao previsto na Decisão 2004/162/CE. Alega que as desvantagens acima referidas têm caráter permanente, que o regime de tributação previsto na Decisão 2004/162/CE permitiu manter e, em certos casos, desenvolver as produções locais e que não representa uma renda para as empresas que dele beneficiam, na medida em que, em termos gerais, as importações de produtos sujeitos a tributação diferenciada continuam a aumentar.

(4)

A França transmitiu à Comissão, relativamente a cada região ultraperiférica em causa (Guadalupe, Guiana francesa, Martinica, Maiote e Reunião), cinco séries de listas de produtos a que pretende aplicar uma tributação diferenciada de 10, 20 ou 30 pontos percentuais, consoante sejam ou não fabricados localmente. A região ultraperiférica francesa de São Martinho não se encontra abrangida.

(5)

A presente decisão aplica as disposições do artigo 349.o do Tratado e autoriza a França a aplicar uma tributação diferenciada aos produtos relativamente aos quais foi comprovada, em primeiro lugar, a existência de uma produção local; em segundo lugar, a existência de entradas significativas de mercadorias (incluindo mercadorias provenientes da França metropolitana e de outros Estados-Membros) suscetíveis de comprometer a manutenção da produção local; e, por último, a existência de custos adicionais que aumentem os preços de custo da produção local relativamente aos produtos provenientes do exterior e que ponham em risco a competitividade dos produtos fabricados localmente. O diferencial de tributação autorizado não deverá exceder os custos adicionais comprovados. Estes princípios permitem aplicar as disposições do artigo 349.o do Tratado sem ir além do necessário nem criar vantagens injustificadas a favor das produções locais, de modo a não por em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo a salvaguarda de uma concorrência não distorcida no mercado interno e nas políticas em matéria de auxílios estatais.

(6)

A fim de simplificar as obrigações das pequenas empresas, as isenções ou reduções de imposto deverão contemplar todos os operados cujo volume de negócios seja igual ou superior a 300 000 EUR. Por sua vez, os operadores cujo volume de negócios seja inferior a esse patamar não deverão ser sujeitos ao imposto octroi de mer, mas, em contrapartida, não podem deduzir o montante deste imposto suportado a montante.

(7)

Por outro lado, a coerência com o direito da União implica a exclusão da aplicação de um diferencial de tributação para os produtos alimentares que beneficiam dos apoios previstos no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Esta disposição impede que o efeito dos apoios financeiros concedidos, em matéria de agricultura, pelo regime específico de abastecimento, não seja anulado ou reduzido através de uma sujeição mais elevada dos produtos subvencionados ao imposto octroi de mer.

(8)

Os requisitos relativos à finalidade do imposto octroi de mer reafirmaram os objetivos de apoio ao desenvolvimento socioeconómico dos departamentos ultramarinos franceses, já previstos na Decisão 2004/162/CE. A integração dos rendimentos provenientes deste imposto nos recursos económicos e fiscais e a sua afetação a uma estratégia de desenvolvimento económico e social dos departamentos ultramarinos franceses que contribua para a promoção das atividades locais representa uma obrigação legal.

(9)

É necessário prorrogar por seis meses, até 30 de junho de 2015, o período de vigência da Decisão 2004/162/CE. Este prazo permitirá à França transpor a presente decisão para o direito nacional.

(10)

O prazo de vigência do regime é de cinco anos e seis meses, até 31 de dezembro de 2020, data que corresponde também ao termo da aplicação das atuais orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional. É, no entanto, necessário avaliar previamente os resultados da aplicação deste regime. Por conseguinte, a França deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação do regime de tributação, a fim de verificar o impacto das medidas tomadas e a sua contribuição para a manutenção, a promoção e o desenvolvimento das atividades económicas locais, tendo em conta as desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas. O relatório deverá ter como objetivo verificar se os benefícios fiscais concedidos pela França aos produtos fabricados localmente não excedem o estritamente necessário e se ainda são necessários e proporcionais. Além disso, deverá compreender uma análise relativa ao impacto do regime aplicado no que respeita ao nível de preços nas regiões ultraperiféricas francesas. Com base neste relatório, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório e, se for caso disso, uma proposta de adaptação das disposições da presente decisão que tenha em consideração as conclusões alcançadas.

(11)

A fim de evitar qualquer lacuna jurídica, importa que a presente decisão seja aplicada a partir de 1 de julho de 2015.

(12)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado.

(13)

A presente decisão tem por objetivo estabelecer um regime jurídico aplicável ao imposto octroi de mer a partir de 1 de janeiro de 2015. Tendo em conta a urgência, deverá ser feita uma exceção ao período de oito semanas previsto no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação dos artigos 28.o, 30.o e 110.o do Tratado, a França fica autorizada, até 31 de dezembro de 2020, a aplicar isenções ou reduções do imposto octroi de mer em relação aos produtos cuja lista consta do anexo que sejam fabricados localmente na Guadalupe, na Guiana francesa, na Martinica, em Maiote e na Reunião, enquanto regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do Tratado.

Estas isenções ou reduções devem inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social das regiões ultraperiféricas em causa, tendo em conta o respetivo regime da União, e contribuir para a promoção das atividades locais, sem provocar efeitos adversos sobre as condições das trocas comerciais que sejam contrários ao interesse comum.

2.   No que diz respeito às taxas de tributação aplicadas aos produtos semelhantes que não originários das regiões ultraperiféricas em causa, da aplicação das isenções totais ou das reduções referidas no n.o 1 não podem resultar diferenças que excedam:

a)

10 pontos percentuais para os produtos referidos na parte A do anexo;

b)

20 pontos percentuais para os produtos referidos na parte B do anexo;

c)

30 pontos percentuais para os produtos referidos na parte C do anexo.

A França compromete-se a que as isenções ou reduções aplicadas aos produtos referidos no anexo não excedam o estritamente necessário para manter, promover e desenvolver as atividades económicas locais.

3.   A França deve aplicar as isenções ou reduções de imposto referidas nos n.os 1 e 2 aos operadores cujo volume de negócios anual seja igual ou superior a 300 000 EUR. Os operadores cujo volume de negócios anual seja inferior a esse patamar não estão sujeitos ao imposto octroi de mer.

Artigo 2.o

As autoridades francesas devem aplicar aos produtos que beneficiarem do regime específico de abastecimento previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 228/2013 o mesmo regime de tributação que aplicam aos produtos fabricados localmente.

Artigo 3.o

1.   A França notifica imediatamente a Comissão dos regimes tributários referidos no artigo 1.o.

2.   A França apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação do regime de tributação referido no artigo 1.o, especificando o impacto das medidas tomadas e a sua contribuição para manutenção, a promoção e o desenvolvimento das atividades económicas locais, tendo em conta as desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas.

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho e, se for caso disso, uma proposta de adaptação das disposições da presente decisão.

Artigo 4.o

No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2004/162/CE, a data de «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data de «30 de junho de 2015».

Artigo 5.o

Os artigos 1.o a 3.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015.

O artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. L. GALLETTI


(1)  Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 64).

(2)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).


ANEXO

A.   Lista dos produtos referidos em conformidade com a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum  (1)

1.   Região ultraperiférica da Guadalupe

0105 11, 0201, 0203, 0207, 0208, 0305 49 80, 0702, 0705 19, 0706100010, 0707 00 05, 0709 60 10, 0709 60 99, 1106, 2103 30 90, 2103 90 30, 2209 00 91, 2505, 2712 10 90, 2804, 2806, 2811, 2814, 2853 00 10, 3808, 4407 10, 4407 21 a 4407 29, 4407 99, 7003 12 99, 7003 19 90, 7003 20, 8419 19.

2.   Região ultraperiférica da Guiana francesa

0105 11, 0702, 0709 60, 0805, 0807, 1006 20, 1006 30, 2505 10, 2517 10, 3824 50, 3919, 3920 43, 3920 51, 6810 11, 7215, 7606 exceto 7606 91, 9405 60.

3.   Região ultraperiférica da Martinica

0105 11, 0105 12, 0105 15, 0201, 0203, 0207, 0208 10, 0209, 0305, 0403 exceto 0403 10, 0405, 0706, 0707, 0709 60, 0709 99, 0710 exceto 0710 90, 0711, 0801 11 a 0801 19, 0802 90, 0803, 0804 30, 0804 50, 0805, 0809 10, 0809 40, 0810 30, 0810 90, 0812, 0813, 0910 91, 1102, 1106 20, 1904 10, 1904 20, 2001, 2005 exceto 2005 99, 2103 30, 2103 90, 2104 10, 2505, 2710, 2711, 2712, 2804, 2806, 2811 exceto 2811 21, 2814, 2836, 2853 00 10, 2907, 3204, 3205, 3206, 3207, 3401, 3808, 3820, 4012 11, 4012 12, 4012 19, 4401, 4407 21 a 4407 29, 4408, 4409, 4415 20, 4421 90, 4811, 4820, 6306 12, 6306 19, 6306 30, 6902, 6904 10, 7006, 7003 12, 7003 19, 7113 a 7117, 7225, 7309, 7310 exceto 7310 21, 7616 91, 7616 99, 8402 90, 8419 19, 8902, 8903 99, 9406.

4.   Região ultraperiférica de Maiote

0407, 0702, 0704 90 90, 0705 19, 0709 99 10, 0707 00 05, 0708 90, 0709 30, 0709 60, 0709 93 10, 0709 99 60, 0714, 0801 11, 0801 12, 0801 19, 0803, 0804 30, 0805 10, 0904 11, 0904 12, 0905, 1806, 2309 90 exceto 2309 90 96, 3925 10 00, 3925 90 80, 3926 90 92, 3926 90 97, 6901, 6902, 9021 21 90.

5.   Região ultraperiférica da Reunião

0105 11, 0105 12, 0105 13, 0105 15, 0207, 0208 10, 0208 90 30, 0208 90 98, 0209, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0403, 0405 exceto 0405 10, 0406 10, 0406 90, 0407, 0408, 0601, 0602, 0710, 0711 90 10, 0801, 0803, 0804, 0805, 0806, 0807, 0808, 0809, 0810, 0811, 0812, 0813, 0904, 0909 31, 0910 99 99, 1101 00 15, 1106 20, 1108 14, 1604 14, 1604 19, 1604 20, 1701, 1702, 1903, 1904, 2001, 2002 10, 2004 10 10, 2004 10 91, 2004 90 50, 2004 90 98, 2005 10, 2005 20, 2005 40, 2006, 2007 exceto 2007999710, 2103 20, 2103 90, 2104, 2201, 2309 90 exceto 2309 90 35 e 2309909690, 2710 19 81 a 2710 19 99, 3211, 3214, 3402, 3403 99, 3505 20, 3506 10, 3808 92, 3808 99, 3809, 3811 90, 3814, 3820, 3824, 3921 11, 3921 13, 3921 90 90, 3925 10, 3926 90, 4009, 4010, 4016, 4407 10, 4409 10, 4409 21, 4409 29, 4415 20, 4421, 4811, 4820, 6306, 6801, 6811 89, 7007 29, 7009 exceto 7009 10, 7312 90, 7314 exceto 7314 20, 7314 39, 7314 41, 7314 49 e 7314 50, 7606, 8310, 8418 50, 8418 69, 8418 91, 8418 99, 8421 21 a 8421 29, 8471 30, 8471 41, 8471 49, 8537, 8706, 8707, 8708, 8902, 8903 99, 9001, 9021 21 90, 9021 29, 9405, 9406, 9506 21, 9506 29, 9619.

B.   Lista dos produtos referidos em conformidade com a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum

1.   Região ultraperiférica da Guadalupe

0302, 0306 15, 0306 16, 0306 19, 0307 91, 0307 99, 0403, 0407, 0409, 0807 11, 0807 19, 1601, 1602 41 10, 1604 20 10, 1806 31, 1806 32 10, 1806 32 90, 1806 90 31, 1806 90 60, 1901 20, 1902 11, 1902 19, 1905, 2105, 2106, 2201 90, 2202 10, 2202 90, 2207 10, 2208 40, 2309 90 exceto 2309903130, 2309 90 51 e 2309909690, 2523 29, 2828, 3101, 3102 90, 3103 90, 3104 20, 3105 20, 3208, 3209, 3305 10, 3401, 3402, 3406, 3917 exceto 3917 10 10, 3919, 3920, 3923, 3924 10, 3925 10, 3925 30, 3925 90, 3926 90, 4418 10, 4418 20, 4418 90, 4818 10, 4818 20, 4818 30, 4818 90, 4821 10, 4821 90, 4823 40, 4823 61, 4823 69, 4823 70 10, 4910, 4911 10, 6303 12, 6303 91, 6303 92 90, 6303 99 90, 6306 12, 6306 19, 6306 30, 6810 exceto 6810 11 10, 7213 10, 7213 91 10, 7214 20, 7214 99 10, 7308 30, 7308 40, 7308 90 59, 7308 90 98, 7309 00 10, 7310 10, 7310 21 11, 7310 21 19, 7310 29, 7314 exceto 7314 12, 7610 10, 7610 90 90, 7616 99 90, 9001 40, 9404 10, 9404 21, 9406 00 20.

2.   Região ultraperiférica da Guiana francesa

0201, 0203, 0204, 0206 10 95, 0206 10 98, 0206 30, 0206 80 99, 0207 11, 0207 13, 0207 41, 0207 43, 0208 10, 0208 90 10, 0208 90 30, 0209 10 90, 0209 90, 0210 11, 0210 12, 0210 19, 0210 99, 0302, 0303 89, 0304, 0305 39 90, 0305 49 80, 0305 59 80, 0305 69 80, 0306 17, 0403 10, 0406 10, 0406 40, 0406 90, 0901 exceto 0901 90, 1601, 1602, 1604 11 a 1604 20, 1605 10 a 1605 29, 1605 52 a 1605 54, 1905, 2001 90 10, 2001 90 20, 2001 90 40, 2001 90 70, 2001 90 92, 2001 90 97, 2006 00 10, 2006 00 31, 2006 00 35, 2006003881, 2006003889, 2006 00 91, 2006009999, 2008 11, 2008 99 exceto 2008994819, 2008994899, 2008994980, 2103, 2105, 2106 90 98, 2201, 2202, 2208 40, 2309 90 exceto 2309909690, 2309909630, 2309903130, 2309 90 35, 2309 90 43, 2309904120, 2309904180 e 2309 90 51, 2828 90, 3208 90, 3209 10, 3402, 3809 91, 3923 exceto 3923 10, 3923 40 e 3923 90, 3925, 3926 90, 4201, 4817, 4818, 4819 40, 4819 50, 4819 60, 4820 10, 4821 10, 4823 69, 4823 90 85, 4905 91, 4905 99, 4909, 4910, 4911, 5907, 6109, 6205, 6206, 6306 12, 6306 19, 6307 90 98, 6802 23, 6802 29, 6802 93, 6802 99, 6810 19, 6815, 7006 00 90, 7009, 7210, 7214 20, 7214 99, 7216, 7301, 7306, 7308 10, 7308 30, 7308 90, 7309, 7310 exceto 7310 21 11 e 7310 21 19, 7314, 7326 90 98, 7411, 7412, 7604, 7607, 7610 10, 7610 90, 7612 10, 7612 90 30, 7612 90 80, 7616 91, 7616 99, 7907, 8211, 8421210090, 8537 10, 9404 21, 9405 20, 9405 40.

3.   Região ultraperiférica da Martinica

0210 11, 0210 12, 0210 19, 0210 20, 0210 99 41, 0210 99 49, 0210 99 51, 0210 99 59, 0302, 0303, 0304, 0306, 0307, 0403 10, 0406 10, 0406 90 50, 0407, 0408 99, 0409, 0601, 0602, 0603, 0604, 0702, 0704 90, 0705, 0710 90, 0807, 0811, 1601, 1602, 1604 20, 1605 10, 1605 21, 1605 62, 1702, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1806, 1902, 2005 99, 2105, 2106, 2201, 2202 10, 2202 90, 2208 40, 2309 exceto 2309909630, 2517 10, 2523 21, 2523 29, 2811 21, 2828 10, 2828 90, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3213, 3214, 3215, 3303, 3304, 3305, 3402, 3406, 3917, 3919, 3920, 3921 11, 3921 19, 3923 21, 3923 29, 3923 30, 3924, 3925, 3926 10, 3926 30, 3926 90 92, 4418 10, 4418 20, 4418 90, 4818 10, 4818 20, 4818 30, 4818 40, 4818 90, 4819, 4821, 4823, 4902, 4907 00 90, 4909, 4910, 4911 10, 6103, 6104, 6105, 6107, 6109 10, 6109 90 20, 6109 90 90, 6203, 6204, 6205, 6207, 6208, 6805, 6810 11, 6810 19, 6810 91, 6811 81, 6811 82, 7015 10, 7213, 7214, 7217, 7308, 7314, 7610, 8421 21, 8708 21 90, 8708 99 97, 8716 40, 8901 90 10, 9021 21, 9021 29, 9401 30, 9401 51, 9401 59, 9401 69, 9401 71, 9401 79, 9401 90, 9403, 9404 10, 9404 21, 9405 60.

4.   Região ultraperiférica de Maiote

0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 4407, 4409, 4414, 4418, 4419, 4420, 4421, 4819, 4821, 4902, 4909, 4910, 4911, 7003, 7005, 7210, 7212 30, 7216 61 90, 7216 91 10, 7301, 7308307312, 7314, 7326 90 98, 7606, 7610 10, 8310, 9401 69, 9401 90 30, 9403 20 80, 9403 40, 9406 00 31, 9406 00 38.

5.   Região ultraperiférica da Reunião

0306 11, 0306 16, 0306 17, 0306 21, 0306 26, 0306 27, 0307 11, 0307 19, 0307 59, 0409, 0603, 0604 20 40, 0604 90 91, 0604 90 99, 0709 60, 0901 21, 0901 22, 0910 11, 0910 12, 0910 30, 0910 91 10, 0910 91 90, 1516 20, 1601, 1602, 1605, 1704, 1806, 1901, 1902, 1905, 2005 51, 2005 59, 2005 99 10, 2005 99 30, 2005 99 50, 2005 99 80, 2008 exceto 2008191980, 2008305590, 2008405190, 2008405990, 2008506190, 2008605090, 2008706190, 2008805090, 2008975990 e 2008994980, 2105, 2106 90, 2208 40, 2309 10, 3208, 3209, 3210, 3212, 3301 12, 3301 13, 3301 24, 3301 29, 3301 30, 3401 11, 3917, 3920, 3921 90 60, 3923, 3925 20, 3925 30, 4012, 4418, 4818 10, 4819 10, 4819 20, 4821, 4823 70, 4823 90, 4909, 4910, 4911 10, 4911 91, 7216 61 10, 7308 exceto 7308 90, 7309, 7310, 7314 20, 7314 39, 7314 41, 7314 49, 7314 50, 7326, 7608, 7610, 7616 91, 7616 99 90, 8419 19, 8528 51, 8528 71, 8528 72, 8528 73, 9401 exceto 9401 10 e 9401 20, 9403, 9404 10, 9506 99 90.

C.   Lista dos produtos referidos em conformidade com a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum

1.   Região ultraperiférica da Guadalupe

0901 21, 0901 22, 1006 30, 1006 40, 1101, 1701, 2007, 2009 exceto 2009119998, 2009499990, 2009791990, 2009896990, 2009897390, 2009899799, 2009905939 e 2009905990, 2208 70 (2), 2208 90 (2), 7009 91, 7009 92.

2.   Região ultraperiférica da Guiana francesa

1702, 2007, 2009 exceto 2009119998, 2009311999, 2009499990, 2009893690, 2009819990 e 2009909880, 2203, 2208 70 (2), 2208 90 (2), 4403 49, 4403 99 95, 4407 22, 4407 29, 4407 99 96, 4409 29 91, 4409 29 99, 4418 10 10, 4418 10 90, 4418 20 10, 4418 20 80, 4418 40, 4418 50, 4418 60, 4418 90, 4420 10, 9403 40 10, 9406 00 11, 9406 00 20, 9406 00 38.

3.   Região ultraperiférica da Martinica

0901 21, 0901 22, 1006 30, 1006 40, 1101 00 11, 1101 00 15, 1701, 1901, 1905, 2006 00 10, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 exceto 2007109915, 2007993315 e 2007993929, 2008 exceto 2008 20 51, 2008506190, 2008605010, 2008805090, 2008939390, 2008975190, 2008975990, 2008994894, 2008994899, 2008994980 e 2008999990, 2009 exceto 2009119996, 2009119998, 2009199899, 2009299990, 2009393919, 2009393999, 2009493091, 2009493099, 2009499190, 2009695110, 2009791191, 2009791199, 2009899799 (3), 2009899999 (3) e 2009905990 (3), 2203, 2204 29, 2205, 2208 70 (2), 2208 90 (2), 7009 91, 7009 92, 7212 30, 9001 40.

4.   Região ultraperiférica de Maiote

0401, 0403, 0406, 1601, 1602, 1901, 1905, 2105, 2201, 2202, 2203, 3301 29 11, 3301 29 31, 3401, 3402, 9404 29 90.

5.   Região ultraperiférica da Reunião

0905 10, 1512 19, 1514 19 90, 1515 29, 2009 exceto 2009119996, 2009199899, 2009299990, 2009393119, 2009691910, 2009695110, 2009791990, 2009799820, 2009896990 (2), 2009897390, 2009899799 (2), 2009899999 (2), 2009905180 e 2009 90 59 (2), 2202 10, 2202 90, 2203, 2204 21 79, 2204 21 80, 2204 21 83, 2204 21 84, 2204 29 83, 2204 29 84, 2206 00 59, 2206 00 89, 2208 70 (3), 2208 90 (3), 2402 20, 7113, 7114, 7115, 7117, 7308 90, 9404 21 10, 9404 21 90, 9404 29 10, 9404 29 90.


(1)  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.

(3)  Quando o valor Brix do produto for superior a 20.