19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/160


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em Itália

[notificada com o número C(2014) 10143]

(Apenas faz fé o texto na língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/936/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves mas, em determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, apesar de o risco ser geralmente muito reduzido.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

A Itália notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância, que devem ser definidas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Itália e considera que os limites das referidas zonas estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração em causa, onde o foco foi confirmado.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente, a nível da União, as referidas zonas em Itália e estabelecer que não devem ser expedidas quaisquer remessas de aves de capoeira vivas, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para incubação dessas zonas para outros Estados-Membros ou para países terceiros.

(8)

Por conseguinte, devem ser definidas na presente decisão as zonas de proteção e de vigilância em Itália onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

IT

Itália

45014

Área que engloba:

Porto Viro

9 de janeiro de 2015

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

IT

Itália

 

Área que engloba:

18 de janeiro de 2015

45011

Adria

45012

Ariano nel Polesine

30015

Chioggia

45015

Corbola

45017

Loreo

45010

Rosolina

45019

Taglio di Po

45018

Porto Tolle