19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/152


DECISÃO 2014/933/PESC DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2014/386/PESC que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1).

(2)

Tendo em conta que persiste a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol, o Conselho considera que deverão ser tomadas medidas para sujeitar os investimentos na Crimeia e em Sebastopol a novas restrições.

(3)

As proibições de investimentos previstas na presente decisão e as restrições ao comércio de mercadorias e tecnologias para utilização em determinados setores da Crimeia e de Sebastopol deverão ser aplicáveis às entidades que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Crimeia e em Sebastopol, às suas sucursais ou filiais sob o seu controlo na Crimeia e em Sebastopol, bem como às sucursais e outras entidades que operam na Crimeia e em Sebastopol.

(4)

Além disso, deverá ser restringido o comércio de mercadorias e tecnologias para utilização em determinados setores da Crimeia e Sebastopol. Para efeitos da presente decisão, o local de utilização das mercadorias e tecnologias deverá ser determinado com base numa avaliação de elementos objetivos, incluindo, entre outros, o destino da expedição, os códigos postais de entrega, qualquer indicação sobre o local de consumo e indicações documentadas pelo importador. A noção do local de utilização deverá ser aplicável às mercadorias e tecnologias que são utilizadas continuamente na Crimeia ou em Sebastopol.

(5)

Deverão ser proibidas as prestações de serviços nos setores dos transportes, telecomunicações, energia ou na prospeção, exploração e produção de petróleo, gás e recursos minerais, bem como a prestação de serviços relacionadas com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol, incluindo no setor marítimo.

(6)

As proibições e restrições da presente decisão não podem ser interpretadas como proibindo ou limitando o trânsito através do território da Crimeia ou de Sebastopol realizado por pessoas singulares ou coletivas ou entidades da União.

(7)

As proibições e restrições da presente decisão não se aplicam à condução de atividades empresariais legítimas com entidades fora da Crimeia e de Sebastopol que operam na Crimeia e em Sebastopol caso não existam motivos razoáveis para determinar que as mercadorias ou serviços conexos sejam para utilização na Crimeia e em Sebastopol, ou caso os investimentos conexos não se destinem a empresas ou a quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas na Crimeia e em Sebastopol.

(8)

É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a certas medidas.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2014/386/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/386/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 4.o-A a 4.o-E passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

1.   É proibido o seguinte:

a)

A aquisição ou o aumento de uma participação imobiliária na Crimeia e em Sebastopol;

b)

A aquisição ou o aumento de uma participação em entidades da Crimeia e de Sebastopol, nomeadamente a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações e de outros valores mobiliários representativos de uma participação;

c)

A concessão de qualquer financiamento a entidades na Crimeia e em Sebastopol ou para efeitos documentados de financiamento de entidades na Crimeia e em Sebastopol;

d)

Criar qualquer empresa comum com entidades da Crimeia e de Sebastopol;

e)

A prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades de investimento a que se referem as alíneas a), a d).

As proibições e restrições do presente artigo não se aplicam à condução de atividades empresariais legítimas com entidades fora da Crimeia e de Sebastopol caso os investimentos conexos não se destinem a entidades na Crimeia e em Sebastopol.

2.   As proibições referidas no n.o 1:

a)

Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014;

b)

Não impedem o aumento de uma participação, se esse aumento constituir uma obrigação decorrentes de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 4.o-B

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de mercadorias e tecnologias por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios:

a)

A entidades da Crimeia ou de Sebastopol; ou

b)

Para utilização na Crimeia ou em Sebastopol;

nos seguintes setores:

i)

transportes;

ii)

telecomunicações;

iii)

energia;

iv)

prospeção, exploração e produção de petróleo, gás ou recursos minerais.

2.   É proibida a prestação de:

a)

Assistência ou formação técnicas e outros serviços relacionados com mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1;

b)

Financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação das mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica.

3.   As proibições previstas no n.o 1 e no n.o 2, quando relativas ao n.o 1, alínea b), não se aplicam quando não houver motivos razoáveis para determinar que as mercadorias e tecnologias ou os serviços referidos no n.o 2 se destinam a ser utilizados na Crimeia e em Sebastopol.

4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

5.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

6.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-C

1.   É proibido prestar assistência técnica ou serviços de corretagem, construção ou engenharia diretamente relacionados com infraestruturas na Crimeia ou em Sebastopol nos setores referidos no artigo 4.o-B, n.o 1, independentemente da origem dessas mercadorias e tecnologias.

2.   As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o-D

1.   As autoridades competentes podem conceder uma autorização no que se refere às atividades referidas no artigo 4.o-A, n.o 1, no artigo 4.o-B, n.o 2, e no artigo 4.o-C, n.o 1 e às mercadorias e tecnologias referidas no artigo 4.o-B, n.o 1, desde que:

a)

Sejam necessárias para efeitos oficiais de missões consulares ou de organizações internacionais situadas na Crimeia e em Sebastopol que gozem de imunidades nos termos do direito internacional; ou

b)

Estejam exclusivamente relacionadas com o apoio a hospitais ou a outras instituições de saúde pública que prestem serviços médicos ou a instalações de ensino civis situados na Crimeia e em Sebastopol.

2.   As autoridades competentes também podem conceder autorizações, nos termos e nas condições que considerem adequados, para transações associadas às atividades a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 1, desde que as referidas transações se destinem à manutenção a fim de garantir a segurança de infraestruturas existentes.

3.   As autoridades competentes podem igualmente conceder autorizações associadas às mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, e às atividades referidas no artigo 4.o-B, n.o 2, e no artigo 4.o-C caso a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos artigos ou a realização dessas atividades seja necessária para a prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, incluindo a segurança das infraestruturas existentes ou do ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis depois de realizada a venda, fornecimento, transferência ou exportação, apresentando informações pormenorizadas sobre a devida justificação da venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adotadas ao abrigo do presente número, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham.

Artigo 4.o-E

1.   É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros.

2.   É proibida a entrada ou escala em qualquer porto situado na península da Crimeia a qualquer navio que preste serviços de cruzeiro.

A União toma as medidas necessárias para determinar os portos que devem ser abrangidos pelo presente número.

3.   A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável quando os navios entrem ou façam escala num dos portos situados na Península da Crimeia por razões de segurança marítima, em casos de emergência. A autoridade competente é informada da entrada de tal navio num dos portos em causa no prazo de cinco dias úteis.

4.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

5.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.»

2)

São suprimidos os artigos 4.o-F e 4.o-G.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 183 de 24.6.2014, p. 70.