19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/152 |
DECISÃO 2014/933/PESC DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2014
que altera a Decisão 2014/386/PESC que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1). |
(2) |
Tendo em conta que persiste a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol, o Conselho considera que deverão ser tomadas medidas para sujeitar os investimentos na Crimeia e em Sebastopol a novas restrições. |
(3) |
As proibições de investimentos previstas na presente decisão e as restrições ao comércio de mercadorias e tecnologias para utilização em determinados setores da Crimeia e de Sebastopol deverão ser aplicáveis às entidades que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Crimeia e em Sebastopol, às suas sucursais ou filiais sob o seu controlo na Crimeia e em Sebastopol, bem como às sucursais e outras entidades que operam na Crimeia e em Sebastopol. |
(4) |
Além disso, deverá ser restringido o comércio de mercadorias e tecnologias para utilização em determinados setores da Crimeia e Sebastopol. Para efeitos da presente decisão, o local de utilização das mercadorias e tecnologias deverá ser determinado com base numa avaliação de elementos objetivos, incluindo, entre outros, o destino da expedição, os códigos postais de entrega, qualquer indicação sobre o local de consumo e indicações documentadas pelo importador. A noção do local de utilização deverá ser aplicável às mercadorias e tecnologias que são utilizadas continuamente na Crimeia ou em Sebastopol. |
(5) |
Deverão ser proibidas as prestações de serviços nos setores dos transportes, telecomunicações, energia ou na prospeção, exploração e produção de petróleo, gás e recursos minerais, bem como a prestação de serviços relacionadas com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol, incluindo no setor marítimo. |
(6) |
As proibições e restrições da presente decisão não podem ser interpretadas como proibindo ou limitando o trânsito através do território da Crimeia ou de Sebastopol realizado por pessoas singulares ou coletivas ou entidades da União. |
(7) |
As proibições e restrições da presente decisão não se aplicam à condução de atividades empresariais legítimas com entidades fora da Crimeia e de Sebastopol que operam na Crimeia e em Sebastopol caso não existam motivos razoáveis para determinar que as mercadorias ou serviços conexos sejam para utilização na Crimeia e em Sebastopol, ou caso os investimentos conexos não se destinem a empresas ou a quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas na Crimeia e em Sebastopol. |
(8) |
É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a certas medidas. |
(9) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/386/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/386/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Os artigos 4.o-A a 4.o-E passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o-A 1. É proibido o seguinte:
As proibições e restrições do presente artigo não se aplicam à condução de atividades empresariais legítimas com entidades fora da Crimeia e de Sebastopol caso os investimentos conexos não se destinem a entidades na Crimeia e em Sebastopol. 2. As proibições referidas no n.o 1:
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1. Artigo 4.o-B 1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de mercadorias e tecnologias por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios:
nos seguintes setores:
2. É proibida a prestação de:
3. As proibições previstas no n.o 1 e no n.o 2, quando relativas ao n.o 1, alínea b), não se aplicam quando não houver motivos razoáveis para determinar que as mercadorias e tecnologias ou os serviços referidos no n.o 2 se destinam a ser utilizados na Crimeia e em Sebastopol. 4. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros. 5. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2. 6. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo. Artigo 4.o-C 1. É proibido prestar assistência técnica ou serviços de corretagem, construção ou engenharia diretamente relacionados com infraestruturas na Crimeia ou em Sebastopol nos setores referidos no artigo 4.o-B, n.o 1, independentemente da origem dessas mercadorias e tecnologias. 2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros. 3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2. Artigo 4.o-D 1. As autoridades competentes podem conceder uma autorização no que se refere às atividades referidas no artigo 4.o-A, n.o 1, no artigo 4.o-B, n.o 2, e no artigo 4.o-C, n.o 1 e às mercadorias e tecnologias referidas no artigo 4.o-B, n.o 1, desde que:
2. As autoridades competentes também podem conceder autorizações, nos termos e nas condições que considerem adequados, para transações associadas às atividades a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 1, desde que as referidas transações se destinem à manutenção a fim de garantir a segurança de infraestruturas existentes. 3. As autoridades competentes podem igualmente conceder autorizações associadas às mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, e às atividades referidas no artigo 4.o-B, n.o 2, e no artigo 4.o-C caso a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos artigos ou a realização dessas atividades seja necessária para a prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, incluindo a segurança das infraestruturas existentes ou do ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis depois de realizada a venda, fornecimento, transferência ou exportação, apresentando informações pormenorizadas sobre a devida justificação da venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia. A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adotadas ao abrigo do presente número, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham. Artigo 4.o-E 1. É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros. 2. É proibida a entrada ou escala em qualquer porto situado na península da Crimeia a qualquer navio que preste serviços de cruzeiro. A União toma as medidas necessárias para determinar os portos que devem ser abrangidos pelo presente número. 3. A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável quando os navios entrem ou façam escala num dos portos situados na Península da Crimeia por razões de segurança marítima, em casos de emergência. A autoridade competente é informada da entrada de tal navio num dos portos em causa no prazo de cinco dias úteis. 4. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros. 5. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.» |
2) |
São suprimidos os artigos 4.o-F e 4.o-G. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 183 de 24.6.2014, p. 70.