19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/147


DECISÃO 2014/932/PESC DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de fevereiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, recordando as suas Resoluções 2014 (2011) e 2051 (2012), bem como a declaração da Presidência do Conselho de Segurança, de 15 de fevereiro de 2013, adotou a Resolução 2140 (2014), reafirmando o seu forte empenhamento na unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iémen.

(2)

A Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) exige que se apliquem restrições de viagem às pessoas a designar pelo Comité criado nos termos do ponto 19 dessa resolução («Comité»), e o congelamento de fundos e bens das pessoas e entidades a designar pelo Comité.

(3)

Em 7 de novembro de 2014, o Comité do designou três pessoas com base nos critérios estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014) do CSNU.

(4)

A União deverá prosseguir a sua ação a fim de dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, incluindo, embora sem caráter exaustivo:

a)

Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução;

b)

Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou

c)

Planeamento, condução ou prática no Iémen de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou atos que constituam violações dos direitos humanos.

As pessoas a que se refere este número estão incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.

2.   O n.o 1 não obriga a que os Estados-Membros recusem a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.

3.   O n.o 1 não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.

4.   O n.o 1 não se aplica quando um Estado-Membro determine, de forma casuística, que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade no Iémen e notifique o Comité no prazo de 48 horas após ter determinado esse facto.

5.   O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que:

a)

A viagem é necessária por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Iémen.

6.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4 ou 5, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam pertença, propriedade ou se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas ou entidades designadas pelo Comité como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade no Iémen, incluindo, mas sem caráter exaustivo:

a)

Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução;

b)

Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou

c)

Planeamento, condução ou prática no Iémen de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou constituam violações dos direitos humanos,

ou das pessoas ou entidades que atuem por sua conta ou sob a sua orientação, ou das entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo.

As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no anexo da presente decisão ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados;

após notificação, pelo Estado-Membro em causa, ao Comité da sua intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

4.   Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e aprovação deste; ou

b)

Sejam objeto de decisão ou garantia judicial ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que esta tenha sido homologada antes da data de inclusão no anexo da pessoa ou entidade e não beneficie qualquer das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 1.o, e após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité.

5.   O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 2.o, n.o 1, e após notificação pelo Estado-Membro ao Comité da sua intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se for caso disso, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.

6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 3.o

O Conselho elabora a lista constante do anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

Artigo 4.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.

Artigo 5.o

1.   Do anexo constam os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité para a inclusão de pessoas ou entidades na lista.

2.   O anexo inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido prestadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem abranger o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem abranger o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 6.o

A presente decisão deve ser alterada ou revogada, conforme apropriado, de acordo com as determinações do Conselho de Segurança.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


ANEXO

Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.os 1 e 2

PESSOAS

1.

Abdullah Yahya Al Hakim ( t.c.p.: a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al-Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad).

Grafia original: Image

Designação: Subcomandante do grupo huti. Endereço: Dahyan, Sa'dah Governorate, Iémen. Data de nascimento: a) Por volta de1985; b) Entre 1984 e 1986. Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Província de Sa'dah, Iémen. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo — masculino. Data de designação pela ONU: 7.11.2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Abdullah Yahya al Hakim foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da CSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

 

Abdullah Yahya al Hakim praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

 

Em junho de 2014, Abdullah Yahya al Hakim terá alegadamente organizado uma reunião com o objetivo de preparar um golpe de Estado contra o Presidente do Iémen, Abdrabuh Mansour Hadi. Al Hakim reuniu-se com comandantes militares e dos serviços de segurança e com cabecilhas das seitas; participaram também na reunião eminentes figuras partidárias leais ao antigo Presidente do Iémen, Ali Abdullah Saleh, no intuito de coordenar esforços militares para ocupar a capital do Iémen, Sana'a.

 

Em declaração pública datada de 29 de agosto de 2014, o Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou que a sua instituição condenava os atos perpetrados pelas forças comandadas por Abdullah Yahya al Hakim que invadiram Amran, no Iémen, incluindo o quartel da brigada do exército iemenita, em 8 de julho de 2014. Em julho de 2014, Al Hakim liderou a violenta ocupação da Governadoria de Amran, tendo sido o comandante militar responsável pela tomada de decisões respeitantes aos conflitos em curso em Amran e Hamdan, no Iémen.

 

Desde o início de setembro de 2014, Abdullah Yahya al Hakim manteve-se em Sana'a para vigiar as operações de combate no caso de o conflito eclodir. O seu papel consistia em organizar operações militares capazes de derrubar o Governo iemenita e em garantir a segurança e o controlo de todas as vias de acesso a Sana'a e de saída da cidade.

2.

Abd Al-Khaliq Al-Huthi (t.c.p.: a) Abd-al-Khaliq al-; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abu-Yunus).

Grafia original: Image

Designação: Comandante militar huti. Data de nascimento: 1984. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo — masculino. Data de designação pela ONU: 7.11.2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Abd al-Khaliq al-Huthi foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução CSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

 

Abd al-Khaliq al-Huthi praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

 

Em outubro de 2013, Abd al-Khaliq al-Huthi liderou um grupo de combatentes que envergavam fardas militares iemenitas num ataque perpetrado contra vários locais situados em Dimaj, no Iémen. Dos combates resultaram inúmeras vítimas mortais.

 

No passado mês de setembro de 2014, um número desconhecido de combatentes não identificados estaria alegadamente preparado para cometer um atentado contra instalações diplomáticas em Sana'a, no Iémen, aguardando apenas ordens de Abd al-Khaliq al-Huthi. Em 30 de agosto de 2014, al-Huthi coordenou uma operação de transferência de armas de Amran para um acampamento de protesto em Sana'a.

3.

Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ali Abdallah Salih).

Grafia original: Image

Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a)21.3.1945; b)21.3.1946; c)21.3.1942; 21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, Provincia de Sana'a, Iémen; b) Sana'a, Iémen; c) Sana'a, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. Passaporte n.o : 00016161 (Iémen). Identificação nacional n.o01010744444. Outras informações: sexo — masculino. Data de designação pela ONU: 7.11.2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

 

Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

 

Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de Presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.

 

Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos hutis no Norte do Iémen.

 

Os confrontos no sul do Iémen, em fevereiro de 2013, foram resultado dos esforços combinados de Saleh, AQAP e sul secessionista Ali Salim al-Bayd para causar problemas antes da Conferência de Diálogo Nacional 18 de março de 2013 no Iémen. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.