19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/147 |
DECISÃO 2014/932/PESC DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2014
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de fevereiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, recordando as suas Resoluções 2014 (2011) e 2051 (2012), bem como a declaração da Presidência do Conselho de Segurança, de 15 de fevereiro de 2013, adotou a Resolução 2140 (2014), reafirmando o seu forte empenhamento na unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iémen. |
(2) |
A Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) exige que se apliquem restrições de viagem às pessoas a designar pelo Comité criado nos termos do ponto 19 dessa resolução («Comité»), e o congelamento de fundos e bens das pessoas e entidades a designar pelo Comité. |
(3) |
Em 7 de novembro de 2014, o Comité do designou três pessoas com base nos critérios estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014) do CSNU. |
(4) |
A União deverá prosseguir a sua ação a fim de dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, incluindo, embora sem caráter exaustivo:
a) |
Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução; |
b) |
Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou |
c) |
Planeamento, condução ou prática no Iémen de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou atos que constituam violações dos direitos humanos. |
As pessoas a que se refere este número estão incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.
2. O n.o 1 não obriga a que os Estados-Membros recusem a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.
3. O n.o 1 não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.
4. O n.o 1 não se aplica quando um Estado-Membro determine, de forma casuística, que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade no Iémen e notifique o Comité no prazo de 48 horas após ter determinado esse facto.
5. O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que:
a) |
A viagem é necessária por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; |
b) |
Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Iémen. |
6. Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4 ou 5, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam pertença, propriedade ou se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas ou entidades designadas pelo Comité como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade no Iémen, incluindo, mas sem caráter exaustivo:
a) |
Atos que obstruam ou prejudiquem a conclusão satisfatória da transição política, tal como estabelecido na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no Acordo sobre o Mecanismo de Execução; |
b) |
Atos de violência que impeçam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou atentados contra infraestruturas essenciais; ou |
c) |
Planeamento, condução ou prática no Iémen de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou constituam violações dos direitos humanos, |
ou das pessoas ou entidades que atuem por sua conta ou sob a sua orientação, ou das entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo.
As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no anexo da presente decisão ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados; |
após notificação, pelo Estado-Membro em causa, ao Comité da sua intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
4. Os Estados-Membros podem prever isenções das medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e aprovação deste; ou |
b) |
Sejam objeto de decisão ou garantia judicial ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que esta tenha sido homologada antes da data de inclusão no anexo da pessoa ou entidade e não beneficie qualquer das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 1.o, e após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité. |
5. O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 2.o, n.o 1, e após notificação pelo Estado-Membro ao Comité da sua intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se for caso disso, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
6. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da presente decisão, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 3.o
O Conselho elabora a lista constante do anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.
Artigo 4.o
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa.
Artigo 5.o
1. Do anexo constam os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité para a inclusão de pessoas ou entidades na lista.
2. O anexo inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido prestadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem abranger o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem abranger o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade.
Artigo 6.o
A presente decisão deve ser alterada ou revogada, conforme apropriado, de acordo com as determinações do Conselho de Segurança.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
ANEXO
Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.os 1 e 2
PESSOAS
1. |
Abdullah Yahya Al Hakim ( t.c.p.: a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al-Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad). Grafia original: Designação: Subcomandante do grupo huti. Endereço: Dahyan, Sa'dah Governorate, Iémen. Data de nascimento: a) Por volta de1985; b) Entre 1984 e 1986. Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Província de Sa'dah, Iémen. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo — masculino. Data de designação pela ONU: 7.11.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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2. |
Abd Al-Khaliq Al-Huthi (t.c.p.: a) Abd-al-Khaliq al-; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abu-Yunus). Grafia original: Designação: Comandante militar huti. Data de nascimento: 1984. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo — masculino. Data de designação pela ONU: 7.11.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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3. |
Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ali Abdallah Salih). Grafia original: Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a)21.3.1945; b)21.3.1946; c)21.3.1942; 21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, Provincia de Sana'a, Iémen; b) Sana'a, Iémen; c) Sana'a, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. Passaporte n.o : 00016161 (Iémen). Identificação nacional n.o01010744444. Outras informações: sexo — masculino. Data de designação pela ONU: 7.11.2014. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
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