19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/143 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2014
que determina a composição do Comité das Regiões
(2014/930/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece as regras da composição do Comité das Regiões. |
(2) |
O artigo 305.o do TFUE prevê que o Conselho defina a composição do Comité das Regiões. O número de membros não pode ser superior a 350. |
(3) |
O Comité das Regiões adotou, em 6 de outubro de 2010, recomendações à Comissão e ao Conselho para a futura composição do Comité das Regiões (1). |
(4) |
O atual equilíbrio na composição do Comité das Regiões deverá, tanto quanto possível, ser mantido dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais. |
(5) |
A presente decisão tem caráter transitório na medida em que a sua adoção pretende dar resposta a um problema jurídico específico, nomeadamente a discrepância atual entre o número total de membros do Comité das Regiões em resultado das sucessivas conferências intergovernamentais e o número máximo de membros estabelecido pelo artigo 305.o do TFUE. |
(6) |
A presente decisão é adotada nas circunstâncias específicas atuais relacionadas com o Comité das Regiões e não constitui precedente relativamente à composição de qualquer instituição. |
(7) |
A presente decisão é revista pelo Conselho com base numa proposta da Comissão antes do início do mandato do Comité que começa em 2020 ou, em todo o caso, na perspetiva do próximo alargamento. |
(8) |
A revisão é baseada nos resultados da atual decisão, isto é, respeitando o número de lugares estabelecido para os Estados-Membros afetados pela presente alteração. Em consequência dessa revisão, a redução adicional de lugares não será aplicável aos Estados-Membros afetados pela presente decisão. |
(9) |
É conveniente adiar a entrada em vigor da presente decisão até ao termo do mandato dos membros atuais do Comité das Regiões, a fim de que as disposições do artigo 24.o do Ato de Adesão da Croácia possam ser respeitadas no que diz respeito à composição do Comité, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição dos membros do Comité das Regiões é a seguinte:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
12 |
República Checa |
12 |
Dinamarca |
9 |
Alemanha |
24 |
Estónia |
6 |
Irlanda |
9 |
Grécia |
12 |
Espanha |
21 |
França |
24 |
Croácia |
9 |
Itália |
24 |
Chipre |
5 |
Letónia |
7 |
Lituânia |
9 |
Luxemburgo |
5 |
Hungria |
12 |
Malta |
5 |
Países Baixos |
12 |
Áustria |
12 |
Polónia |
21 |
Portugal |
12 |
Roménia |
15 |
Eslovénia |
7 |
Eslováquia |
9 |
Finlândia |
9 |
Suécia |
12 |
Reino Unido |
24. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) CdR 137/2010 fin (https://dm.cor.europa.eu/corDocumentSearch/Pages/redsearch.aspx).