19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/143


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2014

que determina a composição do Comité das Regiões

(2014/930/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece as regras da composição do Comité das Regiões.

(2)

O artigo 305.o do TFUE prevê que o Conselho defina a composição do Comité das Regiões. O número de membros não pode ser superior a 350.

(3)

O Comité das Regiões adotou, em 6 de outubro de 2010, recomendações à Comissão e ao Conselho para a futura composição do Comité das Regiões (1).

(4)

O atual equilíbrio na composição do Comité das Regiões deverá, tanto quanto possível, ser mantido dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais.

(5)

A presente decisão tem caráter transitório na medida em que a sua adoção pretende dar resposta a um problema jurídico específico, nomeadamente a discrepância atual entre o número total de membros do Comité das Regiões em resultado das sucessivas conferências intergovernamentais e o número máximo de membros estabelecido pelo artigo 305.o do TFUE.

(6)

A presente decisão é adotada nas circunstâncias específicas atuais relacionadas com o Comité das Regiões e não constitui precedente relativamente à composição de qualquer instituição.

(7)

A presente decisão é revista pelo Conselho com base numa proposta da Comissão antes do início do mandato do Comité que começa em 2020 ou, em todo o caso, na perspetiva do próximo alargamento.

(8)

A revisão é baseada nos resultados da atual decisão, isto é, respeitando o número de lugares estabelecido para os Estados-Membros afetados pela presente alteração. Em consequência dessa revisão, a redução adicional de lugares não será aplicável aos Estados-Membros afetados pela presente decisão.

(9)

É conveniente adiar a entrada em vigor da presente decisão até ao termo do mandato dos membros atuais do Comité das Regiões, a fim de que as disposições do artigo 24.o do Ato de Adesão da Croácia possam ser respeitadas no que diz respeito à composição do Comité,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição dos membros do Comité das Regiões é a seguinte:

Bélgica

12

Bulgária

12

República Checa

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

6

Irlanda

9

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Croácia

9

Itália

24

Chipre

5

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

5

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Roménia

15

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12

Reino Unido

24.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  CdR 137/2010 fin (https://dm.cor.europa.eu/corDocumentSearch/Pages/redsearch.aspx).