18.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/152 |
DECISÃO 2014/922/PESC DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2014
que altera e prorroga a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/279/PESC (1) sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão). A referida decisão caduca em 31 de dezembro de 2014. |
(2) |
Na sequência da revisão estratégica de fevereiro de 2014, a EUPOL Afeganistão deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2016. |
(3) |
A EUPOL Afeganistão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/279/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (“EUPOL Afeganistão” ou “Missão”), estabelecida pela Ação Comum 2007/369/PESC, é prorrogada a partir de 31 de maio de 2010 até 31 de dezembro de 2016.» ; |
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Objetivos A EUPOL Afeganistão apoia as autoridades afegãs na prossecução do desenvolvimento de um serviço de polícia civil eficaz e responsável que tenha desenvolvido interações eficientes com o setor da justiça em geral e respeite os direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres. A EUPOL Afeganistão trabalha para uma transição gradual e sustentável, salvaguardando as realizações já alcançadas.» ; |
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Estrutura da Missão 1. A EUPOL Afeganistão tem o seu Quartel-General em Cabul. 2. A EUPOL Afeganistão é estruturada de acordo com os seus documentos de planeamento.» ; |
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Todo o pessoal exerce as suas funções e age no interesse da missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2). ; |
7) |
No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUPOL Afeganistão e os membros do pessoal em causa.» ; |
8) |
No artigo 11.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, nos termos da Decisão 2013/488/UE» ; |
9) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-B Disposições jurídicas A EUPOL Afeganistão tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente decisão.» ; |
10) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Disposições financeiras 1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 31 de maio de 2010 e 31 de julho de 2011 é de 54 600 000 euros. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012 é de 60 500 000 euros. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de maio de 2013 é de 56 870 000 euros. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2014 é de 108 050 000 euros. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 é de 57 750 000 euros. 2. Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUPOL Afeganistão é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUPOL Afeganistão. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUPOL Afeganistão. 3. A EUPOL Afeganistão é responsável pela execução do orçamento da missão. Para esse efeito, a EUPOL Afeganistão assina um acordo com a Comissão. 4. Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUPOL Afeganistão e do seu pessoal, a EUPOL Afeganistão responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato, a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto reclamações relativas a faltas graves do chefe de missão, pelas quais este é responsável. 5. A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando, tal como prevista nos artigos 5.o, 6.o e 9.o, nem as necessidades operacionais da EUPOL Afeganistão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas. 6. As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo referido no n.o 3.» ; |
11) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.o-A Célula de Projetos 1. A EUPOL Afeganistão é dotada de uma Célula de Projetos para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a EUPOL Afeganistão facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUPOL Afeganistão e em apoio dos seus objetivos. 2. Sob reserva do n.o 3, a EUPOL Afeganistão está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUPOL Afeganistão, se os projetos:
A EUPOL Afeganistão celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos causados por atos ou omissões da EUPOL Afeganistão na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUPOL Afeganistão na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. 3. As contribuições financeiras de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.» ; |
12) |
No artigo 14.o, os n.os 1a 4 passam a ter a seguinte redação: «1. A AR fica autorizada a comunicar à OTAN ou à missão “Resolute Support” liderada pela OTAN informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local. 2. A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “CONFIDENTIEL UE” elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. 3. A AR fica autorizada a comunicar à UNAMA, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são celebrados acordos a nível local. 4. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito são celebrados acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.» ; |
13) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o Entrada em vigor e duração A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. A presente decisão é aplicável de 31 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2016.» . |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. L. GALLETTTI
(1) Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (JO L 123 de 19.5.2010, p. 4).
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»