18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/152


DECISÃO 2014/922/PESC DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2014

que altera e prorroga a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/279/PESC (1) sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão). A referida decisão caduca em 31 de dezembro de 2014.

(2)

Na sequência da revisão estratégica de fevereiro de 2014, a EUPOL Afeganistão deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2016.

(3)

A EUPOL Afeganistão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/279/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (“EUPOL Afeganistão” ou “Missão”), estabelecida pela Ação Comum 2007/369/PESC, é prorrogada a partir de 31 de maio de 2010 até 31 de dezembro de 2016.»

;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivos

A EUPOL Afeganistão apoia as autoridades afegãs na prossecução do desenvolvimento de um serviço de polícia civil eficaz e responsável que tenha desenvolvido interações eficientes com o setor da justiça em geral e respeite os direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres. A EUPOL Afeganistão trabalha para uma transição gradual e sustentável, salvaguardando as realizações já alcançadas.»

;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Presta assistência ao Governo do Afeganistão na concretização da reforma institucional do Ministério do Interior e no desenvolvimento e execução coerente de políticas e estratégias no sentido de assegurar mecanismos de policiamento civil sustentáveis e eficazes, incluindo no que respeita à integração da dimensão do género, em especial no que respeita à Polícia (civil) Uniforme Afegã e à Polícia Judiciária Afegã;»

;

b)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Presta assistência ao Governo do Afeganistão no aprofundamento da profissionalização da Polícia Nacional Afegã (ANP), nomeadamente apoiando o recrutamento, a retenção e a integração sustentáveis de agentes de polícia do sexo feminino, o desenvolvimento de infraestruturas de formação e reforçando as capacidades afegãs para conceber e ministrar a formação;»

;

c)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Reforça a coesão e a coordenação entre os intervenientes internacionais e aprofunda o desenvolvimento de estratégias para a reforma da polícia, em especial através do Conselho Internacional de Coordenação dos Serviços de Polícia (CICSP), em estreita articulação com a comunidade internacional e em contínua cooperação com os principais parceiros, incluindo a missão “Resolute Support” liderada pela OTAN, e outros contribuintes.»

;

d)

É suprimido o n.o 3;

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A EUPOL Afeganistão tem o seu Quartel-General em Cabul.

2.   A EUPOL Afeganistão é estruturada de acordo com os seus documentos de planeamento.»

;

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O chefe de missão é o representante da EUPOL Afeganistão na área sob a responsabilidade desta. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUPOL Afeganistão, sob a sua responsabilidade geral.»

;

b)

É suprimido o n.o 4;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O chefe de missão assegura que a EUPOL Afeganistão trabalha em estreita colaboração, coordena e coopera, conforme adequado, com o Governo do Afeganistão e com os intervenientes internacionais relevantes, designadamente a missão “Resolute Support” liderada pela OTAN, a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e os Estados terceiros que participam atualmente na reforma do sector da polícia no Afeganistão.»

;

6)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Todo o pessoal exerce as suas funções e age no interesse da missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

;

7)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUPOL Afeganistão e os membros do pessoal em causa.»

;

8)

No artigo 11.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, nos termos da Decisão 2013/488/UE»

;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-B

Disposições jurídicas

A EUPOL Afeganistão tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente decisão.»

;

10)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 31 de maio de 2010 e 31 de julho de 2011 é de 54 600 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012 é de 60 500 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de maio de 2013 é de 56 870 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2014 é de 108 050 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 é de 57 750 000 euros.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUPOL Afeganistão é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUPOL Afeganistão. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUPOL Afeganistão.

3.   A EUPOL Afeganistão é responsável pela execução do orçamento da missão. Para esse efeito, a EUPOL Afeganistão assina um acordo com a Comissão.

4.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUPOL Afeganistão e do seu pessoal, a EUPOL Afeganistão responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato, a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto reclamações relativas a faltas graves do chefe de missão, pelas quais este é responsável.

5.   A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando, tal como prevista nos artigos 5.o, 6.o e 9.o, nem as necessidades operacionais da EUPOL Afeganistão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo referido no n.o 3.»

;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Célula de Projetos

1.   A EUPOL Afeganistão é dotada de uma Célula de Projetos para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a EUPOL Afeganistão facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUPOL Afeganistão e em apoio dos seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, a EUPOL Afeganistão está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUPOL Afeganistão, se os projetos:

estiverem previstos na ficha financeira da presente decisão; ou

forem integrados no decurso do mandato mediante alteração da referida ficha, a pedido do chefe de missão.

A EUPOL Afeganistão celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos causados por atos ou omissões da EUPOL Afeganistão na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUPOL Afeganistão na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

3.   As contribuições financeiras de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.»

;

12)

No artigo 14.o, os n.os 1a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A AR fica autorizada a comunicar à OTAN ou à missão “Resolute Support” liderada pela OTAN informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

2.   A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “CONFIDENTIEL UE” elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

3.   A AR fica autorizada a comunicar à UNAMA, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são celebrados acordos a nível local.

4.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito são celebrados acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.»

;

13)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Entrada em vigor e duração

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável de 31 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2016.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. L. GALLETTTI


(1)  Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (JO L 123 de 19.5.2010, p. 4).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»