18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/145


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

(2014/919/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros já beneficiários de assistência financeira, nomeadamente do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento da sua entrada em vigor.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira. Essas regras devem ser coerentes com o disposto no Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (TMEE).

(3)

Na sequência de um pedido de assistência financeira ao abrigo do MEE, apresentado por Chipre em 25 de junho de 2012, o Conselho decidiu, em 25 de abril de 2013, mediante a Decisão 2013/236/UE do Conselho (2), que Chipre deveria aplicar rigorosamente um programa de ajustamento macroeconómico.

(4)

Em 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE decidiu conceder, em princípio, apoio à estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assim como a sua assinatura pela Comissão em nome de MEE.

(5)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2013/236/UE, a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, quando oportuno, com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à quinta avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Na sequência desta avaliação, o programa de ajustamento macroeconómico em vigor foi atualizado, tendo em conta as medidas tomadas pelas autoridades cipriotas até ao segundo trimestre de 2014.

(6)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 472/2013, o programa de ajustamento macroeconómico foi adotado sob a forma de uma decisão de execução do Conselho. Por razões de clareza e de segurança jurídicas, o programa foi readotado com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. O conteúdo do programa manteve-se idêntico ao aprovado pela Decisão 2013/236/UE, mas incorporava igualmente os resultados da análise efetuada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2013/236/UE. Simultaneamente, foi revogada a Decisão 2013/236/UE.

(7)

A Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho (3) foi já alterada pela Decisão de Execução 2014/169/UE do Conselho (4). Tendo em conta a evolução recente, deverá ser novamente alterada.

(8)

A Comissão, em ligação com o BCE e o FMI, realizou a quinta avaliação dos progressos alcançados na execução das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Resulta dessa análise que há que introduzir alterações nas vertentes da reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais, nomeadamente: i) um plano atualizado para a flexibilização gradual das restrições externas, devendo as autoridades comprometer-se a apenas o lançar após a conclusão com êxito da avaliação abrangente e a transição gradual para o Mecanismo Único de Supervisão (MUS); ii) medidas adicionais para reforçar a forma como os bancos gerem os empréstimos de má qualidade creditícia; iii) o requisito de concluir o seguimento da auditoria de 2013 relativa às instituições financeiras individuais, impor sanções se necessário e tornar pública a decisão final; iv) novas medidas para melhorar a capacidade operacional do Grupo de Cooperação; v) a adoção, pelo Conselho de Ministros, do novo enquadramento global que estabelece procedimentos de insolvência adequados para as sociedades e para os particulares, bem como a adoção, pela Câmara dos Representantes, das alterações ao enquadramento jurídico no que se refere às execuções de hipotecas (trata-se de duas ações prioritárias), especificando em pormenor os elementos exigidos para estes dois novos enquadramentos; vi) uma revisão do objetivo para o défice orçamental primário de 2014, não devendo este ultrapassar 210 milhões de euros (1,3 % do PIB) para refletir os resultados da execução orçamental no primeiro semestre de 2014, a apresentação de uma proposta que assegure a neutralidade orçamental da reforma do sistema de segurança social e a realização do objetivo fixado para o défice orçamental de 2015, enquanto o objetivo de um excedente primário em 2017 foi revisto em baixa, para 2,5 % do PIB, a fim de prever um ajustamento orçamental gradual ao longo de 2017-2018; vii) medidas adicionais com o objetivo de tornar operacional o processo de privatização na Autoridade Portuária de Chipre e na Autoridade da Eletricidade de Chipre; viii) a nomeação do novo comissário e dos dois comissários assistentes do novo departamento fiscal, a criação de uma base comum de dados dos contribuintes, bem como a adoção dos atos de direito derivado que forem necessários para tornar operacionais o poderes de cobrança reforçados; ix) a reforma da tributação dos bens imóveis, que deverá ser implementada em 2015; x) requisitos adicionais para acelerar a emissão de títulos de propriedade no mercado da habitação; xi) um projeto de plano de ação com vista a eliminar os atrasos nos processos judiciais, dispor de estatísticas pormenorizadas sobre a duração dos processos e os atrasos verificados e instituir um tribunal administrativo; xii) a análise das disposições da atual lei relativa ao Serviço Cipriota do Turismo que são suscetíveis de prejudicar a concorrência; e xiii) uma análise preliminar do potencial técnico e económico para continuar a aumentar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia e do preço de custo das diferentes fontes de energias renováveis em comparação com as fontes convencionais de energia primária, juntamente com a inclusão de medidas destinadas a aumentar a capacidade e a independência da Autoridade Reguladora da Energia de Chipre.

(9)

Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar aconselhamento estratégico suplementar, bem como assistência técnica em domínios específicos. Um Estado-Membro que esteja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico e que revele capacidade administrativa insuficiente deve solicitar assistência técnica à Comissão, que, para o efeito, pode criar grupos de peritos.

(10)

De acordo com as regras e práticas nacionais, as autoridades cipriotas deveriam obter o parecer dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação, execução, controlo e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/463/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve prosseguir a restruturação nos setores da banca e das instituições de crédito cooperativo, continuar a reforçar a supervisão e a regulamentação no contexto da transição em curso para o MUS, proceder a uma reforma do enquadramento para a restruturação da dívida; e suprimir gradualmente as medidas restritivas em conformidade com o roteiro, salvaguardando ao mesmo tempo a estabilidade financeira.

O programa deve prever as seguintes ações e resultados:

a)

garantir que a situação do setor bancário em termos de liquidez é acompanhada de perto. As restrições temporárias à livre circulação de capitais (nomeadamente, limites aos levantamentos de numerário, pagamentos e transferências) devem ser acompanhadas de perto. A flexibilização gradual das medidas restritivas externas deve ser coerente com a estabilidade do setor financeiro e manter margens de reserva de liquidez prudentes. O Banco Central de Chipre (BCC) realizará verificações no local sobre a aplicação das restrições, e tomará medidas de supervisão adequadas, se necessário. As autoridades apenas procederão a uma maior flexibilização das medidas externas restritivas após a conclusão com êxito da avaliação abrangente e a transição gradual para o MUS. Pretende-se que os controlos se mantenham durante o período estritamente necessário, a fim de atenuar riscos graves para a estabilidade do sistema financeiro. Após o resultado da avaliação abrangente, deverá ser atualizado e publicado o plano pormenorizado para a flexibilização gradual das medidas restritivas. Os planos de financiamento e de capital dos bancos nacionais que dependem do financiamento do banco central ou que sejam beneficiários de auxílios estatais devem refletir de forma realista a desalavancagem financeira preconizada no setor bancário e reduzir a dependência dos empréstimos do banco central, evitando simultaneamente a venda precipitada de ativos e uma contração do crédito;

b)

adaptar os requisitos mínimos de capital, tendo em conta os parâmetros de análise do balanço e os testes de esforço a nível da União;

c)

garantir que, antes da concessão de qualquer auxílio estatal, os planos de restruturação são formalmente aprovados de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais. Os bancos com insuficiência de capital podem solicitar ao Estado auxílios destinados à recapitalização, respeitando os procedimentos relativos aos auxílios estatais, caso as outras medidas não sejam suficientes. Os bancos sujeitos a planos de restruturação devem comunicar os progressos realizados na aplicação desses planos;

d)

garantir que é criado um registo de crédito e que este se encontra operacional;

e)

tendo em conta a transição para o MUS, garantir a plena aplicação do quadro regulamentar no que respeita à concessão de empréstimos, à imparidade dos ativos e à constituição de provisões;

f)

introduzir requisitos de divulgação obrigatória para assegurar que os bancos comunicam regularmente às autoridades e aos mercados os progressos alcançados na restruturação das suas operações;

g)

assegurar a revisão das orientações em matéria de governo societário, a fim de especificar, nomeadamente, a interação entre as unidades de auditoria interna dos bancos e as autoridades de supervisão bancária;

h)

reforçar o governo dos bancos, nomeadamente através da proibição de conceder crédito aos membros independentes do conselho de administração ou às partes suas associadas;

i)

assegurar que o BCC dispõe dos recursos humanos necessários e que são introduzidas as necessárias alterações tendo em conta as novas responsabilidades que lhe incumbem, assegurando nomeadamente uma separação entre as funções de resolução e de supervisão, a transposição para o direito nacional do conjunto único de regras, incluindo a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

j)

melhorar a gestão dos empréstimos de má qualidade creditícia, tendo em conta a evolução e o calendário do MUS. Trata-se nomeadamente de: rever o código de conduta dos bancos e as suas estratégias de gestão e práticas em matéria de pagamentos em atraso; controlar os objetivos de restruturação estabelecidos pelo BCC; medidas destinadas a permitir aos mutuantes obterem informações financeiras adequadas sobre a situação financeira dos mutuários, bem como solicitar, obter e executar a apreensão dos ativos financeiros e rendimentos dos mutuários em incumprimento; medidas destinadas a permitir e facilitar a transferência, por parte dos mutuantes para terceiros, de empréstimos individuais já existentes, juntamente com todas as cauções e garantias, sem necessidade do consentimento do mutuário;

k)

flexibilizar as restrições à execução de cauções. Esta medida deve acompanhar a preparação de legislação com base num quadro global de reformas que estabeleça procedimentos adequados para a insolvência das pessoas singulares e coletivas e assegure o funcionamento regular e eficaz da versão revista dos enquadramentos para a execução de hipotecas e a insolvência. Alem disso, uma vez reformado, o novo enquadramento jurídico para a restruturação da dívida do setor privado deve ser sujeito a análise, devendo prever-se medidas adicionais se necessário;

l)

concluir a harmonização da regulamentação e supervisão das instituições de crédito cooperativo relativamente aos bancos comerciais;

m)

assegurar que o Grupo de Cooperação promove a aplicação atempada e integral do plano de reestruturação acordado e adota medidas suplementares para melhorar a sua capacidade operacional, nomeadamente nos domínios da gestão dos pagamentos em atraso, do sistema de informação de gestão, do governo e da capacidade de gestão;

n)

prosseguir o reforço do enquadramento para o combate ao branqueamento de capitais e implementar um plano de ação que garanta a aplicação de práticas aperfeiçoadas no que se refere ao controlo dos clientes e à transparência das entidades, em sintonia com as melhores práticas.

2)

No n.o 8, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Adotar um ato legislativo que permita estabelecer um sistema sólido de governação das empresas públicas e semipúblicas e adotar um plano de privatizações para ajudar a melhorar a eficiência económica e restabelecer a sustentabilidade da dívida;»

3)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.   O ritmo dos processos judiciais deve ser acelerado e os atrasos nos processos judiciais devem ser eliminados até ao final do programa. Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo, através da implementação de um plano de ação concreto com vista à realização dos objetivos quantitativos estabelecidos, nomeadamente na estratégia para o turismo para 2011-2015, recentemente revista, bem como através da avaliação da Lei relativa ao Serviço Cipriota do Turismo, a saber, os artigos suscetíveis de prejudicar a concorrência no setor do turismo. Chipre deve aplicar uma estratégia aeropolítica conducente à adaptação da sua política externa no domínio da aviação, tendo em conta a política externa da UE em matéria de aviação e os acordos da UE no mesmo domínio e garantindo, simultaneamente, suficiente conectividade aérea.»

4)

No n.o 14, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Num esboço do regime de regulamentação e organização do mercado para o setor restruturado da energia e do gás, incluindo uma avaliação preliminar do potencial para aumentar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia; e»

5)

O n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16   Aquando da elaboração de uma estratégia abrangente e coerente de crescimento, Chipre deve ter em conta a reforma em curso da administração pública, a reforma da gestão financeira pública, outros compromissos do programa de ajustamento macroeconómico do país e iniciativas pertinentes da União, tendo em conta o Acordo de Parceria para a aplicação dos fundos estruturais e de investimento europeus. A estratégia de crescimento será desenvolvida, coordenada e executada através do organismo único que emanará da Task Force para o Crescimento já estabelecida e será integrado no quadro institucional nacional.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2013, p. 32).

(3)  Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho, de 13 de setembro de 2013, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE (JO L 250 de 20.9.2013, p. 40).

(4)  Decisão de Execução 2014/169/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre (JO L 91 de 27.3.2014, p. 40).

(5)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(6)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).»