18.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/145 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2014
que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre
(2014/919/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 2 e 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros já beneficiários de assistência financeira, nomeadamente do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento da sua entrada em vigor. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira. Essas regras devem ser coerentes com o disposto no Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (TMEE). |
(3) |
Na sequência de um pedido de assistência financeira ao abrigo do MEE, apresentado por Chipre em 25 de junho de 2012, o Conselho decidiu, em 25 de abril de 2013, mediante a Decisão 2013/236/UE do Conselho (2), que Chipre deveria aplicar rigorosamente um programa de ajustamento macroeconómico. |
(4) |
Em 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE decidiu conceder, em princípio, apoio à estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assim como a sua assinatura pela Comissão em nome de MEE. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2013/236/UE, a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, quando oportuno, com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à quinta avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Na sequência desta avaliação, o programa de ajustamento macroeconómico em vigor foi atualizado, tendo em conta as medidas tomadas pelas autoridades cipriotas até ao segundo trimestre de 2014. |
(6) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 472/2013, o programa de ajustamento macroeconómico foi adotado sob a forma de uma decisão de execução do Conselho. Por razões de clareza e de segurança jurídicas, o programa foi readotado com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. O conteúdo do programa manteve-se idêntico ao aprovado pela Decisão 2013/236/UE, mas incorporava igualmente os resultados da análise efetuada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2013/236/UE. Simultaneamente, foi revogada a Decisão 2013/236/UE. |
(7) |
A Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho (3) foi já alterada pela Decisão de Execução 2014/169/UE do Conselho (4). Tendo em conta a evolução recente, deverá ser novamente alterada. |
(8) |
A Comissão, em ligação com o BCE e o FMI, realizou a quinta avaliação dos progressos alcançados na execução das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Resulta dessa análise que há que introduzir alterações nas vertentes da reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais, nomeadamente: i) um plano atualizado para a flexibilização gradual das restrições externas, devendo as autoridades comprometer-se a apenas o lançar após a conclusão com êxito da avaliação abrangente e a transição gradual para o Mecanismo Único de Supervisão (MUS); ii) medidas adicionais para reforçar a forma como os bancos gerem os empréstimos de má qualidade creditícia; iii) o requisito de concluir o seguimento da auditoria de 2013 relativa às instituições financeiras individuais, impor sanções se necessário e tornar pública a decisão final; iv) novas medidas para melhorar a capacidade operacional do Grupo de Cooperação; v) a adoção, pelo Conselho de Ministros, do novo enquadramento global que estabelece procedimentos de insolvência adequados para as sociedades e para os particulares, bem como a adoção, pela Câmara dos Representantes, das alterações ao enquadramento jurídico no que se refere às execuções de hipotecas (trata-se de duas ações prioritárias), especificando em pormenor os elementos exigidos para estes dois novos enquadramentos; vi) uma revisão do objetivo para o défice orçamental primário de 2014, não devendo este ultrapassar 210 milhões de euros (1,3 % do PIB) para refletir os resultados da execução orçamental no primeiro semestre de 2014, a apresentação de uma proposta que assegure a neutralidade orçamental da reforma do sistema de segurança social e a realização do objetivo fixado para o défice orçamental de 2015, enquanto o objetivo de um excedente primário em 2017 foi revisto em baixa, para 2,5 % do PIB, a fim de prever um ajustamento orçamental gradual ao longo de 2017-2018; vii) medidas adicionais com o objetivo de tornar operacional o processo de privatização na Autoridade Portuária de Chipre e na Autoridade da Eletricidade de Chipre; viii) a nomeação do novo comissário e dos dois comissários assistentes do novo departamento fiscal, a criação de uma base comum de dados dos contribuintes, bem como a adoção dos atos de direito derivado que forem necessários para tornar operacionais o poderes de cobrança reforçados; ix) a reforma da tributação dos bens imóveis, que deverá ser implementada em 2015; x) requisitos adicionais para acelerar a emissão de títulos de propriedade no mercado da habitação; xi) um projeto de plano de ação com vista a eliminar os atrasos nos processos judiciais, dispor de estatísticas pormenorizadas sobre a duração dos processos e os atrasos verificados e instituir um tribunal administrativo; xii) a análise das disposições da atual lei relativa ao Serviço Cipriota do Turismo que são suscetíveis de prejudicar a concorrência; e xiii) uma análise preliminar do potencial técnico e económico para continuar a aumentar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia e do preço de custo das diferentes fontes de energias renováveis em comparação com as fontes convencionais de energia primária, juntamente com a inclusão de medidas destinadas a aumentar a capacidade e a independência da Autoridade Reguladora da Energia de Chipre. |
(9) |
Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar aconselhamento estratégico suplementar, bem como assistência técnica em domínios específicos. Um Estado-Membro que esteja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico e que revele capacidade administrativa insuficiente deve solicitar assistência técnica à Comissão, que, para o efeito, pode criar grupos de peritos. |
(10) |
De acordo com as regras e práticas nacionais, as autoridades cipriotas deveriam obter o parecer dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação, execução, controlo e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/463/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve prosseguir a restruturação nos setores da banca e das instituições de crédito cooperativo, continuar a reforçar a supervisão e a regulamentação no contexto da transição em curso para o MUS, proceder a uma reforma do enquadramento para a restruturação da dívida; e suprimir gradualmente as medidas restritivas em conformidade com o roteiro, salvaguardando ao mesmo tempo a estabilidade financeira. O programa deve prever as seguintes ações e resultados:
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2) |
No n.o 8, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O n.o 13 passa a ter a seguinte redação: «13. O ritmo dos processos judiciais deve ser acelerado e os atrasos nos processos judiciais devem ser eliminados até ao final do programa. Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo, através da implementação de um plano de ação concreto com vista à realização dos objetivos quantitativos estabelecidos, nomeadamente na estratégia para o turismo para 2011-2015, recentemente revista, bem como através da avaliação da Lei relativa ao Serviço Cipriota do Turismo, a saber, os artigos suscetíveis de prejudicar a concorrência no setor do turismo. Chipre deve aplicar uma estratégia aeropolítica conducente à adaptação da sua política externa no domínio da aviação, tendo em conta a política externa da UE em matéria de aviação e os acordos da UE no mesmo domínio e garantindo, simultaneamente, suficiente conectividade aérea.» |
4) |
No n.o 14, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
O n.o 16 passa a ter a seguinte redação: «16 Aquando da elaboração de uma estratégia abrangente e coerente de crescimento, Chipre deve ter em conta a reforma em curso da administração pública, a reforma da gestão financeira pública, outros compromissos do programa de ajustamento macroeconómico do país e iniciativas pertinentes da União, tendo em conta o Acordo de Parceria para a aplicação dos fundos estruturais e de investimento europeus. A estratégia de crescimento será desenvolvida, coordenada e executada através do organismo único que emanará da Task Force para o Crescimento já estabelecida e será integrado no quadro institucional nacional.» |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(2) Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2013, p. 32).
(3) Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho, de 13 de setembro de 2013, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE (JO L 250 de 20.9.2013, p. 40).
(4) Decisão de Execução 2014/169/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre (JO L 91 de 27.3.2014, p. 40).
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(6) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).»