17.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2014
que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no que se refere ao Belize
(2014/914/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). |
(2) |
O capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento da lista dos países terceiros não cooperantes, à elaboração, retirada e publicidade da lista dos países terceiros não cooperantes e à eventual adoção de medidas de emergência. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão notificou oito países terceiros, por decisão de 15 de novembro de 2012 (2) («Decisão de 15 de novembro de 2012»), da possibilidade de serem identificados como países que a Comissão considera não cooperantes. Entre esses países contava-se o Belize. |
(4) |
Na sua Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão incluiu informações sobre os principais factos e considerações em que essa identificação se baseia. |
(5) |
Na mesma data, a Comissão notificou os oito países terceiros, por ofícios separados, de que ponderava a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes. Entre esses países contava-se o Belize. |
(6) |
Por Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 (3) (a seguir designada «Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013»), a Comissão identificou o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné como países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que estes três países não cumpriam as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhes incumbem, por força do direito internacional, na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho, pela Decisão de Execução 2014/170/UE (4), incluiu o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. |
(8) |
Na sequência do estabelecimento, pela Decisão de Execução 2014/170/UE, da lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, a Comissão deu aos países identificados a oportunidade de prosseguir o diálogo em consonância com os requisitos substantivos e processuais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1005/2008. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que considerou necessárias, incluindo observações orais e escritas, para dar aos países identificados oportunidade de corrigirem a situação que motivou a sua inclusão na lista e de adotarem medidas concretas, aptas a corrigir as deficiências detetadas. Esse processo resultou no reconhecimento de que o Belize corrigiu a situação e adotou medidas corretivas. |
(9) |
Por força do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho deverá, por conseguinte, alterar a Decisão de Execução 2014/170/UE, retirando o Belize da lista dos países terceiros não cooperantes. |
(10) |
A adoção da presente decisão que retira o Belize da lista dos países terceiros não cooperantes, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, torna inaplicável a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 que identifica o Belize como país terceiro não cooperante. |
2. RETIRADA DO BELIZE DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES
(11) |
Após a adoção da Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 e da Decisão de Execução 2014/170/UE, a Comissão prosseguiu o diálogo com o Belize. Em especial, afigura-se que o Belize cumpriu as suas obrigações de direito internacional e adotou um regime legal adequado para combater a pesca INN. O Belize introduziu um sistema de acompanhamento, controlo e inspeção adequado e eficiente, criou um sistema sancionatório dissuasivo e garantiu a aplicação correta do regime de certificação das capturas. Além disso, o Belize melhorou o cumprimento das suas obrigações internacionais, incluindo as decorrentes das recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas. O Belize instituiu um novo sistema de registo dos navios em conformidade com o direito internacional. O Belize cumpre atualmente as recomendações e resoluções que emanam dos organismos competentes e adotou o seu próprio plano nacional de ação contra a pesca INN, consentâneo com o Plano de Ação Internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas. |
(12) |
A Comissão examinou o cumprimento pelo Belize das suas obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, à luz das conclusões contidas na Decisão de 15 de novembro de 2012, da Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 e da Decisão de Execução 2014/170/UE, bem como das informações pertinentes prestadas pelo Belize. A Comissão considerou igualmente as medidas adotadas para corrigir a situação, bem como as garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Belize. |
(13) |
A Comissão concluiu, atento o acima exposto, que as ações empreendidas pelo Belize à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são suficientes para cumprir as disposições dos artigos 91.o, 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, dos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores e do artigo III, n.o 8, do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento. A Comissão concluiu que os elementos invocados pelo Belize demonstram que a situação que motivou a sua inclusão na lista foi corrigida e que este país adotou medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação. |
(14) |
Nestas circunstâncias e em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho conclui que o Belize deverá ser retirado da lista de países terceiros não cooperantes. A Decisão de Execução 2014/170/UE deverá ser alterada em conformidade. |
(15) |
A decisão do Conselho não prejudica medidas que possam vir a ser adotadas pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com o capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, no caso de elementos factuais revelarem o incumprimento pelo Belize das obrigações relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
(16) |
Dadas as consequências nefastas de uma inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, é necessário dar efeito imediato à retirada do Belize dessa lista, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Belize é retirado do Anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTINA
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1).
(3) Decisão de Execução da Comissão de 26 de novembro de 2013 que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 346 de 27.11.2013, p. 2).
(4) Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).