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13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento Interno do Conselho
(2014/900/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A partir de 1 de novembro de 2014, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União. |
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(2) |
Até 31 de março de 2017, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nesse caso, qualquer membro do Conselho pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos 62 % da população total da União. |
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(3) |
Essas percentagens são calculadas de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno»). |
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(4) |
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, e do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, são as seguintes:
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Estado-Membro |
População (× 1 000 ) |
Percentagem da população da União |
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Alemanha |
80 704,691 |
15,91 |
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França |
66 076,909 |
13,02 |
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Reino Unido |
64 105,654 |
12,63 |
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Itália |
61 152,798 |
12,05 |
|
Espanha |
46 507,760 |
9,17 |
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Polónia |
38 018,000 |
7,49 |
|
Roménia |
19 942,642 |
3,93 |
|
Países Baixos |
17 082,000 |
3,37 |
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Bélgica |
11 203,992 |
2,21 |
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Grécia |
10 992,783 |
2,17 |
|
Portugal |
10 427,301 |
2,06 |
|
República Checa |
10 398,697 |
2,05 |
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Hungria |
9 877,365 |
1,95 |
|
Suécia |
9 644,864 |
1,90 |
|
Áustria |
8 511,000 |
1,68 |
|
Bulgária |
7 245,677 |
1,43 |
|
Dinamarca |
5 621,607 |
1,11 |
|
Finlândia |
5 451,270 |
1,07 |
|
Eslováquia |
5 400,598 |
1,06 |
|
Irlanda |
4 604,029 |
0,91 |
|
Croácia |
4 246,809 |
0,84 |
|
Lituânia |
2 943,472 |
0,58 |
|
Eslovénia |
2 061,085 |
0,41 |
|
Letónia |
2 001,468 |
0,39 |
|
Estónia |
1 315,819 |
0,26 |
|
Chipre |
858,000 |
0,17 |
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Luxemburgo |
549,680 |
0,11 |
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Malta |
425,384 |
0,08» |
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Total |
507 371,354 |
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Limiar (62 %) |
314 570,239 |
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Limiar (65 %) |
329 791,380 |
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
C. DE VINCENTI
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).