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11.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2014
que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que respeita ao reconhecimento de determinadas regiões de França como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis)
[notificada com o número C(2014) 9218]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/892/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose. |
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(2) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão (2) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. |
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(3) |
A França apresentou à Comissão documentação que demonstra o respeito das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para o reconhecimento de 31 novas regiões administrativas (departamentos) como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), a acrescentar aos 64 departamentos já reconhecidos como oficialmente indemnes da doença e atualmente enumerados no anexo II da Decisão 93/52/CEE. |
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(4) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela França, esses 31 departamentos devem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis). |
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(5) |
A entrada relativa à França no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(2) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
ANEXO
No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à França passa a ter a seguinte redação:
«Em França:
Departamentos:
Ain, Aisne, Allier, Alpes de Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Corse-du-Sud, Haute-Corse, Côte-d'Or, Côtes-d'Armor, Creuse, Dordogne, Doubs, Drôme, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Hérault, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loir-et-Cher, Loire, Haute-Loire, Loire-Atlantique, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Haute-Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Pas-de-Calais, Puy-de-Dôme, Hautes-Pyrénées, Pyrénées-Orientales, Bas-Rhin, Haut-Rhin, Rhône, Haute-Saône, Saône-et-Loire, Sarthe, Savoie, Haute-Savoie, Ville de Paris, Seine-Maritime, Seine-et-Marne, Yvelines, Deux-Sèvres, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Haute-Vienne, Vosges, Yonne, Territoire de Belfort, Essonne, Hauts-de-Seine, Seine-Saint-Denis, Val-de-Marne, Val-d'Oise.»