10.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2014

que autoriza a colocação no mercado de óleo de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 9209]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2014/890/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de novembro de 2012, a empresa Functional Products Trading S.A. apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar óleo de chia (Salvia hispanica) no mercado, enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em óleos vegetais e como suplemento alimentar.

(2)

Em 8 de julho de 2013, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório apresenta a conclusão de que o óleo de chia (Salvia hispanica) preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

A 13 de setembro de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos demais Estados-Membros.

(4)

Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, deve ser adotada uma decisão de execução da Comissão que tenha em conta as objeções apresentadas. As preocupações foram atenuadas pelas explicações suplementares apresentadas pelo requerente a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(5)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização de óleo de chia (Salvia hispanica) deve ser autorizada sem prejuízo das disposições previstas nessa legislação.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo de chia (Salvia hispanica) tal como especificado no anexo I pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

A designação do óleo de chia autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de chia (Salvia hispanica)».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Functional Products Trading S.A., Av. Luis Pasteur 5842 Of. 302 — Vitacura, Santiago, Chile.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DE CHIA (SALVIA HISPANICA)

Descrição:

O óleo de chia é produzido a partir de sementes de chia (Salvia hispanica L.) (pureza 99,9 %) por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas.

Ensaio

Especificação

Acidez expressa em ácido oleico

Teor não superior a 2 %

Índice de peróxidos

Não superior a 10 meq/kg

Impurezas insolúveis

Teor não superior a 0,05 %

Ácido alfa-linolénico

Teor não inferior a 60 %

Ácido linoleico

15 — 20 %


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO ÓLEO DE CHIA (SALVIA HISPANICA)

Categorias de géneros alimentícios

Níveis de utilização

Gorduras e óleos

Teor não superior a 10 %

Suplementos alimentares

Não superior a 2 g/dia