5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/58


DECISÃO 2014/872/PESC DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Em 8 de setembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/659/PESC (2) a fim de impor novas medidas restritivas.

(3)

O Conselho considera que é necessário esclarecer certas disposições.

(4)

É necessária uma ação adicional da União a fim de dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 depois de 12 de setembro de 2014, excetuando os empréstimos ou o crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações diretas ou indiretas de bens e serviços não financeiros entre a União e a Rússia ou qualquer outro Estado terceiro que não estejam sujeitos a proibição, ou os empréstimos com a finalidade específica e documentada de prestar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez de pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A proibição a que se refere o n.o 3 não se aplica aos montantes levantados ou aos desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 12 de setembro de 2014 se:

a)

os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i)

tiverem sido acordados antes de 12 de setembro de 2014; e

ii)

não tiverem sido alterados nessa data ou posteriormente; e

b)

antes de 12 de setembro de 2014 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos no presente número incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.»

2)

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.»

3)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.»

4)

No artigo 3.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da UE.»

5)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A venda, o fornecimento, a transferência ou exportação, diretos ou indiretos, de certos equipamentos adequados para as seguintes categorias de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros, ficam sujeitos à autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador:

a)

axploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c)

projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   A prestação de:

a)

assistência técnica ou outros serviços relacionados com o equipamento referido no n.o 1;

b)

financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento referido no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica,

fica igualmente sujeita a autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento ou de prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, se determinarem que a venda, fornecimento, transferência ou exportação em causa ou a prestação dos serviços em causa se destina a uma das categorias de exploração e produção a que se refere o n.o 1.

4.   O n.o 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários para a execução desses contratos.

5.   Uma autorização pode ser igualmente concedida quando a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou a prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, forem necessárias à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação dos serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, podem ser efetuadas sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços sem autorização prévia»

.

6)

No artigo 4.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibida a prestação direta ou indireta dos serviços associados necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros:

a)

exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c)

Projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.»

Artigo 2.o

Na Decisão 2014/659/PESC, o considerando 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

Neste contexto, é adequado alargar a proibição no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros. Deverão ser impostas novas restrições ao acesso ao mercado de capitais por parte de instituições financeiras estatais russas, determinadas entidades russas do setor da defesa e determinadas entidades russas cuja principal atividade seja a venda ou o transporte de petróleo. Estas proibições não afetam os serviços financeiros que não estejam referidos no artigo 1.o

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271 de 12.9.2014, p. 54).