5.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/58 |
DECISÃO 2014/872/PESC DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2014
que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
(2) |
Em 8 de setembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/659/PESC (2) a fim de impor novas medidas restritivas. |
(3) |
O Conselho considera que é necessário esclarecer certas disposições. |
(4) |
É necessária uma ação adicional da União a fim de dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.» |
3) |
No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.» |
4) |
No artigo 3.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da UE.» |
5) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. A venda, o fornecimento, a transferência ou exportação, diretos ou indiretos, de certos equipamentos adequados para as seguintes categorias de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros, ficam sujeitos à autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador:
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número. 2. A prestação de:
fica igualmente sujeita a autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador. 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento ou de prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, se determinarem que a venda, fornecimento, transferência ou exportação em causa ou a prestação dos serviços em causa se destina a uma das categorias de exploração e produção a que se refere o n.o 1. 4. O n.o 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários para a execução desses contratos. 5. Uma autorização pode ser igualmente concedida quando a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou a prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, forem necessárias à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação dos serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, podem ser efetuadas sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços sem autorização prévia» . |
6) |
No artigo 4.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É proibida a prestação direta ou indireta dos serviços associados necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros:
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Artigo 2.o
Na Decisão 2014/659/PESC, o considerando 5 passa a ter a seguinte redação:
«(5) |
Neste contexto, é adequado alargar a proibição no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros. Deverão ser impostas novas restrições ao acesso ao mercado de capitais por parte de instituições financeiras estatais russas, determinadas entidades russas do setor da defesa e determinadas entidades russas cuja principal atividade seja a venda ou o transporte de petróleo. Estas proibições não afetam os serviços financeiros que não estejam referidos no artigo 1.o.» |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(2) Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271 de 12.9.2014, p. 54).