2.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha

[notificada com o número C(2014) 9112]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/864/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves mas, em determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, apesar de o risco ser geralmente muito reduzido.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

No seguimento da notificação por parte da Alemanha de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de engorda de perus no município de Heinrichswalde, distrito de Vorpommern-Greifswald, Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, adotou-se em 5 de novembro de 2014 a Decisão de Execução 2014/778/UE da Comissão (4).

(6)

A Decisão de Execução 2014/778/UE da Comissão dispõe que as zonas de proteção e vigilância estabelecidas pela Alemanha, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem incluir pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução 2014/778/UE é aplicável até 22 de dezembro de 2014.

(7)

As medidas de proteção provisórias aplicadas no seguimento do foco na Alemanha foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(8)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir a nível da União, em colaboração com a Alemanha, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro e fixar a duração dessa regionalização. Além disso, as delimitações das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/778/UE da Comissão devem ser ligeiramente alteradas a fim de alargar a zona de vigilância e de atender melhor a certas delimitações administrativas nesse Estado-Membro.

(9)

Por razões de clareza, a Decisão de Execução 2014/778/UE deve ser revogada.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão de Execução 2014/778/UE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(4)  Decisão de Execução 2014/778/UE da Comissão, de 6 de novembro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha (JO L 325 de 8.11.2014, p. 26).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

DE

Alemanha

Código postal

Área que engloba:

1.12.2014

 

 

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

 

 

 

 

17379

Município de Heinrichswalde

 

 

 

17335

Vila de Strasburg incluindo a parte Neuensund

 

 

 

17379

Município de Wilhelmsburg incluindo a parte Mühlenhof

 

 

 

17379

Uma área do município de Rothemühl com uma largura aproximada de 1 800 m ao longo das fronteiras setentrional, ocidental e meridional desse município

 

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

DE

Alemanha

Código postal

Área que engloba:

10.12.2014

 

 

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

 

 

 

 

17099

Município de Galenbeck

 

 

 

17337

Município de Schönhausen

 

 

 

17098

Município de Friedland incluindo a área da floresta de Heinrichswalder

 

 

 

17349

Município de Schönbeck incluindo a área da floresta de Ratteyer

 

 

 

17349

Município de Voigtsdorf incluindo a área da saibreira

 

 

 

17379

Município de Wilhelmsburg incluindo as partes:

Eichhof

Conjunto residencial de Eichhof

Fleethof

Friedrichshagen

Grünhof

Johannesberg

Mariawerth

Mittagsberg

Wilhelmsburg

 

 

 

17335

Vila de Strasburg incluindo as partes Gehren e Schwarzensee com as áreas de Rosenthal e Klepelshagen

Vila de Strasburg incluindo as partes

Burgwall

Wilhelmsburg

Ziegelhausen

Conjunto residencial de Schwarzensee

Schönburg

Marienfelde

Karlsfelde

 

 

 

17379

Município de Altwigshagen incluindo as partes Altwigshagen e Demnitz

 

 

 

17309

Município de Jatznick incluindo as partes:

Klein Luckow

Waldeshöhe

Groß Spiegelberg

 

 

 

17379

Ferdinandshof incluindo a parte Ferdinandshof

 

 

 

17358

Vila de Torgelow incluindo a parte Heinrichsruh

 

 

 

17337

Município de Groß Luckow

 

 

 

17379

Município de Rothemühl

 

 

 

Brandeburgo

 

 

 

 

17337

Município de Uckerland incluindo as partes Hansfelde e Wismar. Esta área é delimitada a leste, norte e oeste pela fronteira do Land de Brandeburgo com o Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e a sul pela autoestrada A 20.