1.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 1 de dezembro de 2014
relativa à notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da sua intenção de participar em algumas das disposições do acervo de Schengen que estão contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal e que altera as Decisões 2000/365/CE e 2004/926/CE
(2014/857/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias (a seguir designado «Protocolo n.o 36»), anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Tendo em conta o Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia (adiante designado «Protocolo de Schengen»), anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a notificação, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do Protocolo n.o 36, pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (adiante designado «Reino Unido»), por carta ao Presidente do Conselho, de 24 de julho de 2013,
Tendo em conta a notificação, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36, pelo Governo do Reino Unido, por carta ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão, que produz efeitos em 1 de dezembro de 2014, da sua intenção de participar em algumas das disposições do acervo de Schengen que estão contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o, n.o 4, do Protocolo n.o 36 prevê que o Reino Unido, o mais tardar seis meses antes do termo do período de transição de cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo n.o 36. |
(2) |
Por carta dirigida ao Presidente do Conselho, de 24 de julho de 2013, o Reino Unido fez uso da referida possibilidade mediante a notificação ao Conselho de que não aceita as referidas competências da Comissão e do Tribunal de Justiça, com a consequência de os atos pertinentes no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido em 1 de dezembro de 2014. |
(3) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36 prevê que o Reino Unido pode notificar o Conselho da sua intenção de participar nos atos acima referidos, incluindo os atos que fazem parte do acervo de Schengen, caso em que as disposições pertinentes do Protocolo de Schengen serão aplicáveis. |
(4) |
Por carta dirigida ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão, que produz efeitos em 1 de dezembro de 2014, o Reino Unido utilizou a possibilidade acima referida ao notificar o Conselho da sua intenção de participar em algumas das disposições do acervo de Schengen que estão contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, nas quais já participava, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (1), com a Decisão 2004/926/CE do Conselho (2), e com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo de Schengen. |
(5) |
É, pois, necessário identificar os atos e disposições no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal que são parte do acervo de Schengen em que o Reino Unido continuará a participar na sequência da notificação acima referida da sua intenção nesse sentido e, por conseguinte, alterar a Decisão 2000/365/CE e a Decisão 2004/926/CE. |
(6) |
A Decisão 2000/365/CE e a Decisão 2004/926/CE, com as alterações que lhes foram introduzidas, continuarão, por conseguinte, a ser aplicáveis, em especial no que respeita às disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido foi autorizado a participar e que não são atos e disposições no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, tal como referido no artigo 10.o, n.o 1, do Protocolo n.o 36. |
(7) |
Do mesmo modo, o Reino Unido continuará a participar nos atos e disposições do acervo de Schengen em que foi autorizado a participar, e que embora sejam atos e disposições no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foram alterados por um ato, aplicável ao Reino Unido, adotado após a entrada em vigor do referido Tratado e, por conseguinte, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36. É esse o caso no que diz respeito à Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998 (3), sobre o Mecanismo de Avaliação de Schengen, que foi alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013do Conselho (4), e aos artigos 48.o a 53.o da Convenção de 1990 que aplica o Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, bem como à Convenção relativa ao Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (5) e respetivo Protocolo (6), que foram alterados pela Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). É também o caso no que diz respeito ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que foi alterado pelo Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein a esse Acordo (9) (a seguir designado «Acordo de 2008 relativo à associação da Suíça ao acervo de Schengen»). |
(8) |
Tal como referido na Decisão 2000/365/CE, o Reino Unido tem uma posição especial no que diz respeito às questões abrangidas pelo título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), tal como reconhecido no Protocolo de Schengen, bem como no Protocolo n.o 20 relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (a seguir designado «Protocolo n.o 20») e no Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designado «Protocolo n.o 21»), anexos ao Tratado da União Europeia e ao TFUE. Devido a esta situação particular, o Protocolo de Schengen prevê a possibilidade de o Reino Unido participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36, a participação do Reino Unido em algumas das disposições do acervo de Schengen que estão contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, tal como previsto na presente decisão, restabelece a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo de Schengen relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência. |
(10) |
Tal como recordado na Decisão 2000/365/CE, o acervo de Schengen foi concebido e está a funcionar como um conjunto coerente que tem de ser plenamente aceite e aplicado por todos os Estados-Membros que apoiam o princípio da abolição dos controlos de pessoas nas suas fronteiras comuns. |
(11) |
Deverá ser atribuída ao Conselho a competência de execução para adotar as decisões, nos termos dos artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Decisão 2000/365/CE, pelas quais o acervo de Schengen será aplicado às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man e o acervo pertinente sobre o Sistema de Informação Schengen produzirá efeitos no Reino Unido. Isto tendo em conta a especificidade do papel atribuído ao Conselho pelo Protocolo de Schengen no que respeita à decisão a tomar, por unanimidade, quanto aos novos participantes no acervo de Schengen e tendo também em conta o elevado nível de confiança mútua entre Estados-Membros que é necessário ao examinar que estão satisfeitos os pré-requisitos para a execução das disposições do Sistema de Informação Schengen e ao tomar a subsequente decisão mediante a qual essas disposições produzirão efeitos relativamente ao Reino Unido. O Conselho deverá deliberar por unanimidade dos seus membros, referidos no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, e do representante do Governo do Reino Unido. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados (10), o Comité Misto, instituído nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), foi consultado, nos termos do artigo 4.o deste último acordo, acerca da preparação da presente decisão. |
(13) |
Nos termos do artigo 5.o do Acordo de 2008 relativo à associação da Suíça ao acervo de Schengen, o Comité Misto criado nos termos do artigo 3.o desse acordo foi informado da preparação da presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de dezembro de 2014, o Reino Unido continua a participar nas disposições do acervo de Schengen previstas na presente decisão, incluindo em conformidade com a Decisão 2000/365/CE e com a Decisão 2004/926/CE, na redação que lhes é dada pela presente decisão.
O presente artigo aplica-se sem prejuízo de atos e disposições do acervo de Schengen adotados desde 1 de dezembro de 2009 que vinculem o Reino Unido em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo de Schengen, e com o artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE.
Artigo 2.o
A Decisão 2000/365/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
Os artigos 2.o, 3.o e 4.o são suprimidos. |
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 7.o, é suprimido o n.o 1, e o n.o 2 passa a ser um número único. |
Artigo 3.o
A Decisão 2004/926/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é aditado o parágrafo seguinte: «A partir de 1 de dezembro de 2014, o Reino Unido continua a aplicar as disposições referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea i), e alíneas b) e c) e no artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE, com a redação que lhes foi dada pela Decisão 2014/857/UE do Conselho (14), bem como as disposições dos atos indicados nos Anexos I e II desta decisão, com a redação que foi dada a esses anexos pela Decisão 2014/857/UE. . |
2) |
No anexo I:
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Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de dezembro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(2) Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 395 de 31.12.2004, p. 70).
(3) Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.], (JO L 239 de 22.9.2000, p. 138).
(4) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(5) Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3).
(6) Protocolo elaborado pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, à Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 2).
(7) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(9) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 160 de 18.6.2011, p. 3).
(10) JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.
(11) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(12) JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.
(13) JO L 79 de 20.3.2007, p. 29.»
(14) Decisão 2014/857/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da sua intenção de participar em algumas das disposições do acervo de Schengen que estão contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal e que altera as Decisões 2000/365/CE e 2004/926/CE (JO L 345 de 1.12.2014, p. 1).»