28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2005/820/CE, Euratom que autoriza a República Eslovaca a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8934]

(apenas faz fé o texto na língua eslovaca)

(2014/852/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 390.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Eslováquia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da referida diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 27 de agosto de 2014 ao ofício da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA, a Eslováquia solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Eslováquia demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Eslováquia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com o ofício da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/820/CE, Euratom da Comissão (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2005/820/CE, Euratom, é inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 2.o da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Eslováquia fica autorizada a utilizar 0,16 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10) (transporte de passageiros), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4).

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2005/820/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República Eslovaca a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 41).

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»