28.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2014
que altera a Decisão 2005/820/CE, Euratom que autoriza a República Eslovaca a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
[notificada com o número C(2014) 8934]
(apenas faz fé o texto na língua eslovaca)
(2014/852/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 390.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Eslováquia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da referida diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA. |
(2) |
Na sua resposta de 27 de agosto de 2014 ao ofício da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA, a Eslováquia solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Eslováquia demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Eslováquia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com o ofício da Comissão. |
(3) |
Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização. |
(4) |
Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/820/CE, Euratom da Comissão (3), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2005/820/CE, Euratom, é inserido o seguinte artigo 2.o-A:
«Artigo 2.o-A
Em derrogação do artigo 2.o da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Eslováquia fica autorizada a utilizar 0,16 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10) (transporte de passageiros), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4).
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Kristalina GEORGIEVA
Vice-Presidente
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Decisão 2005/820/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República Eslovaca a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 41).
(4) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»