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28.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2014
que altera a Decisão 2010/5/UE, Euratom que autoriza a Irlanda certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
[notificada com o número C(2014) 8932]
(apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2014/850/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Irlanda pode continuar a isentar as operações cuja lista consta da Parte B do Anexo X, se isentava tais operações em 1 de janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA. |
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(2) |
Na sua carta de 28 de abril de 2014 (3), a Irlanda solicitou uma prorrogação da autorização da Comissão para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas no ponto 10, da Parte B do Anexo X da Diretiva 2006/112/CE até ao exercício orçamental de 2018, inclusive. A Irlanda deve ser autorizada a continuar a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando certas estimativas aproximadas. |
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(3) |
Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização. |
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(4) |
Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2010/5/UE, Euratom da Comissão (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2010/5/UE, Euratom, o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2018.»
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Kristalina GEORGIEVA
Vice-Presidente
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Ares(2014)1328060.
(4) Decisão 2010/5/UE, Euratom da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a Irlanda a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 3 de 7.1.2010, p. 19).