28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2010/5/UE, Euratom que autoriza a Irlanda certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8932]

(apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2014/850/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Irlanda pode continuar a isentar as operações cuja lista consta da Parte B do Anexo X, se isentava tais operações em 1 de janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua carta de 28 de abril de 2014 (3), a Irlanda solicitou uma prorrogação da autorização da Comissão para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas no ponto 10, da Parte B do Anexo X da Diretiva 2006/112/CE até ao exercício orçamental de 2018, inclusive. A Irlanda deve ser autorizada a continuar a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando certas estimativas aproximadas.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2010/5/UE, Euratom da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2010/5/UE, Euratom, o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2018.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)1328060.

(4)  Decisão 2010/5/UE, Euratom da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a Irlanda a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 3 de 7.1.2010, p. 19).