28.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2014
que altera a Decisão 90/176/Euratom, CE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
[notificada com o número C(2014) 8928]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2014/847/EU, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a França pode continuar a isentar as operações cuja lista consta da Parte B do anexo X da mesma diretiva, se isentava tais operações em 1 de janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA. |
(2) |
Na sua resposta de 30 de abril de 2014 à carta da Comissão de 26 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a França solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 2 e 10 do anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A França demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a França deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão. |
(3) |
Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização. |
(4) |
Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aditados os seguintes artigos 2.o-A e 2.o-B à Decisão 90/176/Euratom, CEE:
«Artigo 2.o-A
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,004 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 2 do anexo X, parte B (profissões liberais), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).
Artigo 2.o-B
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,11 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Kristalina GEORGIEVA
Vice-Presidente
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Ares(2014)507744
(4) Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão, de 23 de março de 1990, que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.1990, p. 22).
(5) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»