28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 90/176/Euratom, CE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8928]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2014/847/EU, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a França pode continuar a isentar as operações cuja lista consta da Parte B do anexo X da mesma diretiva, se isentava tais operações em 1 de janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 30 de abril de 2014 à carta da Comissão de 26 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a França solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 2 e 10 do anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A França demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a França deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aditados os seguintes artigos 2.o-A e 2.o-B à Decisão 90/176/Euratom, CEE:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,004 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 2 do anexo X, parte B (profissões liberais), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).

Artigo 2.o-B

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,11 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)507744

(4)  Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão, de 23 de março de 1990, que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.1990, p. 22).

(5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»