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28.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2014
que altera a Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
[notificada com o número C(2014) 8927]
(Apenas faz fé o texto na língua lituana)
(2014/846/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Artigo 385.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Lituânia pode, nas condições em vigor nesse Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B, da mesma diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA. |
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(2) |
Na sua resposta de 29 de abril de 2014 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a Lituânia solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base IVA dos recursos próprios relativamente às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Lituânia demonstrou que a percentagem histórica se manteve estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Lituânia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com o ofício da Comissão. |
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(3) |
Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização. |
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(4) |
Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2005/819/CE, Euratom é inserido um artigo 1.o-A com a seguinte redação:
«Artigo 1.o-A
Em derrogação do artigo 1.o da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Lituânia fica autorizada a utilizar 0,10 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*1).
(*1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).» "
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Kristalina GEORGIEVA
Vice-Presidente
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Ares(2014)371165.
(4) Decisão 2005/819/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 40).