19.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos

[notificada com o número C(2014) 8752]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/808/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância no caso da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

Os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância. Como medida de precaução e a fim de avaliar a situação e reduzir ao mínimo qualquer risco de uma eventual propagação a partir do foco confirmado, as autoridades neerlandesas proibiram a movimentação de aves de capoeira vivas e de determinados produtos derivados de aves de capoeira em todo o território.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente a nível da União, em colaboração com os Países baixos, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro.

(8)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos em que são aplicadas as medidas em matéria de sanidade animal previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos devem assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 22 de dezembro de 2014.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

NL

Países Baixos

Código postal/código ADNS

Área que engloba o seguinte:

 

 

 

Desde o cruzamento da N228 com Goverwellesingel, ao longo de Goverwellesingel em direção a norte, passando pelo túnel de Goverwelle, até ao Achterwillenseweg.

Ao longo do Achterwillenseweg para leste até ao Vlietdijk.

Ao longo do Vlietdijk para norte passando pelo Platteweg até ao Korssendijk.

Ao longo do Korssendijk para norte até ao Ree e para leste até ao Nieuwenbroeksedijk.

Ao longo do Nieuwenbroeksedijk para leste até Kippenkade.

Ao longo de Kippenkade para norte até ao Wierickepad.

Ao longo do Werickepad para norte e em seguida leste até ao Kerkweg, entrando no Groendijk e até Westeinde.

Ao longo de Westeinde para norte no sentido de Oosteinde até Tuurluur.

Ao longo de Tuurluur para sul até ao Papekoperdijk.

Ao longo do Papekopperdijk para sul até ao Johan J Vierbergenweg, entrando na Zwier Regelinkstraat até à N228.

Ao longo da N228 para sul até ao Damweg.

Ao longo do Damweg para sul até ao Zuidzijdseweg.

Ao longo do Zuidzijdseweg para oeste entrando no Slangenweg até ao West-Vlisterdijk.

Ao longo do West-Vlisterdijk para norte e em seguida oeste até ao Bredeweg, depois seguindo para norte entrando no Grote Haven até à N228.

Ao longo da N228 para oeste.

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

NL

Países Baixos

Código postal/código ADNS

Área que engloba o seguinte:

 

 

 

Desde o cruzamento da N207 com a N11, seguindo a N11 para sudeste até à N458.

Ao longo da N458 para leste até Buitenkerk.

Ao longo de Buitenkerk para norte até ao Kerkweg.

Ao longo do Kerkweg para leste até a Meije.

Ao longo de Meije seguindo para nordeste até ao Middenweg.

Ao longo do Middenweg para sul, entrando no Hoofdweg e em seguida no Zegveldse Uitweg até à N458.

Ao longo da N458 em direção a leste, entrando em Rembrandtlaan até Westdam.

Ao longo de Westdam em direção a sul, entrando na Rijnstraat e no Oostdam até ao Oudelandseweg.

Ao longo do Oudelandseweg em direção a norte até Geestdorp.

Ao longo de Geestdorp em direção a leste até à N198.

Ao longo da N198 para leste, depois para sul, em seguida para leste e depois para sul até ao Strijkviertel.

Ao longo do Strijkviertel para sul até à A12.

Ao longo da A12 para leste até à A2.

Ao longo da A2 seguindo para sul até à N210.

Ao longo da N210 para sul, depois para oeste e em seguida para sul até à S.L. van Alterenstraat.

Ao longo da S.L. van Alterenstraat para sul até ao rio De Lek.

Ao longo do rio De Lek para oeste até ao Bonevlietweg.

Ao longo do Bonevlietweg para sul até ao Melkweg.

Ao longo do Melkweg para sul passando pelo Peppelweg até ao Essenweg.

Ao longo do Essenweg para norte passando por Graafland até à Irenestraat.

Ao longo da Irenestraat para oeste até à Beatrixstraat.

Ao longo da Beatrixstraat para norte até à Voorstraat.

Ao longo da Voorstraat para oeste até Sluis, em seguida Opperstok, depois Bergstoep até ao ferry Bergambacht-Groot Ammers.

Seguindo o ferry para norte até ao Veerweg.

Ao longo do Veerweg para norte até à N210.

Ao longo da N210 para oeste até ao Zuidbroekse Opweg.

Ao longo do Zuidbroekse Opweg para norte até Oosteinde.

Ao longo de Oosteinde para oeste até ao Kerkweg.

Ao longo do Kerkweg para oeste até Graafkade.

Ao longo de Graafkade para leste até ao Wellepoort.

Ao longo do Wellepoort para noroeste entrando no Schaapjeshaven até ao Kattendijk.

Ao longo do Kattendijk para leste até ao ferry do Hollandsche IJssel.

Seguindo o ferry para norte até ao Veerpad.

Ao longo do Veerpad para norte entrando em Kerklaan e no Middelweg até à N456

Ao longo da N456 para norte até à N207.

Ao longo da N207 para norte até à N11.