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8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/19 |
DECISÃO 2014/776/PESC DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC. |
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(2) |
No seu acórdão de 4 de junho de 2014 no processo T-67/12 (2), o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir o Sina Bank na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413 PESC. |
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(3) |
O Sina Bank deverá ser incluído de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa. |
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(4) |
Nos seus acórdãos de 3 de julho de 2014 nos processos T-155/13, T-157/13 e T-181/13 (3), o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir Babak Zanjani, a Sorinet Commercial Trust Bankers e a Universidade Sharif de Tecnologia, respetivamente, na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
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(5) |
Babak Zanjani, a Sorinet Commercial Trust Bankers e a Universidade Sharif de Tecnologia deverão ser incluídos de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa. |
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(6) |
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 28 de novembro de 2013, no processo C-280/12 P (4), Fereydoun Mahmoudian e Fulmen não fazem parte da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
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(7) |
Por conseguinte, já não há motivos para manter uma entidade na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
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(8) |
Deverão ser alterados os elementos de identificação de três entidades que fazem parte da lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
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(9) |
A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) Processo T-67/12, Sina Bank contra Conselho, acórdão de 4 de junho de 2014 (ainda não publicado).
(3) Processo T-155/13, Zanjani contra Conselho, acórdão de 3 de julho de 2014 (ainda não publicado); processo T-157/13, Sorinet Commercial Trust Bankers Ltd contra Conselho, acórdão de 3 de julho de 2014 (ainda não publicado); processo T-181/13, Sharif University of Technology contra Conselho, acórdão de 3 de julho de 2014 (ainda não publicado).
(4) Processo C-280/12 P, Conselho contra Fulmen, Fereydoun Mahmoudian, acórdão de 28 de novembro de 2013 (ainda não publicado).
ANEXO
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I. |
A pessoa e as entidades a seguir indicadas são inseridas na lista constante do Anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC: I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. A. Pessoas
B. Entidades
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II. |
As entradas do Anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC relativas às entidades a seguir enumeradas são substituídas pelas seguintes: I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão. B. Entidades
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III. |
A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC:
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