29.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/114


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2014

que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019

[notificada com o número C(2014) 7809]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/746/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE determina que a venda em leilão constitui o princípio fundamental para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aos operadores de instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União («RCLE da UE») a partir de 2013. No entanto, os operadores elegíveis continuam a receber a título gratuito licenças de emissão entre 2013 e 2020, em conformidade com o disposto na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE da Comissão (2).

(2)

A ausência de um acordo internacional ambicioso sobre as alterações climáticas que vise limitar a 2 °C o aumento da temperatura à escala mundial poderia comprometer os benefícios das ações levadas a cabo pela União. A ausência de medidas vinculativas a nível internacional poderia conduzir a um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros cuja indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono («fuga de carbono»). Para fazer face ao risco de fuga de carbono, a Diretiva 2003/87/CE estabelece que, sob reserva do resultado das negociações internacionais, a Comissão deve estabelecer uma lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono («lista de setores e subsetores»). Esses setores e subsetores devem receber licenças de emissão a título gratuito para 100 % da quantidade determinada com base na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE, sem prejuízo da aplicação do fator de correção transetorial referido no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e estabelecido no anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão (3).

(3)

A este respeito, a Comissão determinou em que medida os países terceiros que representam uma parte decisiva da produção mundial de produtos nos setores e subsetores constantes da lista das fugas de carbono se comprometem firmemente a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nesses setores e se tais compromissos são comparáveis aos assumidos pela União e têm um calendário idêntico. Além disso, verificou-se em que medida a eficiência das instalações situadas nesses países é comparável à das instalações situadas na União. A Comissão concluiu que não pode ser determinada uma comparabilidade suficiente no compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, pelo que a comparabilidade da eficiência em termos de carbono não é pertinente.

(4)

A primeira lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono foi estabelecida para 2013 e 2014 pela Decisão 2010/2/UE da Comissão (4), em 2009.

(5)

A avaliação deve basear-se numa série de critérios quantitativos e qualitativos e em dados dos últimos três anos. Para este efeito, a Comissão utilizou dados relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011, uma vez que os dados disponíveis de 2012 diziam respeito apenas a alguns dos parâmetros.

(6)

Para estabelecer a lista de setores e subsetores, a Comissão avaliou o risco de fuga de carbono dos setores e subsetores ao nível NACE-4 da nomenclatura estatística das atividades económicas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O NACE-4 é o nível em que a disponibilidade de dados é ótima, definindo os setores com precisão. Um setor é designado ao nível de 4 dígitos na nomenclatura NACE e um subsetor é designado ao nível CPA (6 dígitos) ou Prodcom (8 dígitos), ou seja, a nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União, que deriva diretamente da nomenclatura NACE.

(7)

Primeiramente, os setores foram avaliados com base nos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE. Para aplicar esses critérios quantitativos, a Comissão teve de determinar o total dos custos adicionais, diretos e indiretos, decorrentes da aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

(8)

Os custos adicionais diretos, resultantes da quantidade de licenças que um setor teria de comprar caso não fosse considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, foram calculados com base nos dados sobre emissões diretas de CO2 a nível setorial. Os dados constantes do diário de operações da União Europeia (DOUE) são considerados a fonte mais precisa e transparente de dados sobre as emissões de CO2 a nível das instalações, pelo que foram utilizados para calcular o custo direto para os diversos setores. Para os setores e os gases com efeito de estufa abrangidos pelo RCLE da UE apenas a partir de 1 de janeiro de 2013, não existem no DOUE dados relativos às emissões. Consequentemente, nesses casos, a Comissão utilizou os dados sobre as emissões diretas de CO2 fornecidos pelos Estados-Membros no contexto das medidas nacionais de execução, em conformidade com a Decisão 2011/278/UE.

(9)

Para determinar os custos adicionais indiretos, a Comissão recolheu os dados sobre o consumo de eletricidade a nível setorial provenientes dos Estados-Membros, tendo o cuidado de evitar duplicações entre os diferentes códigos NACE na contagem da eletricidade consumida. Para determinar as emissões relacionadas com a produção da eletricidade consumida pelos diferentes setores, com vista à elaboração da lista de setores e subsetores constante da Decisão 2010/2/UE, a Comissão utilizou o fator de emissão média derivado do cabaz dos combustíveis utilizados para a produção de eletricidade, por se considerar que esse fator se baseia nos dados mais precisos. Para as avaliações no âmbito da presente decisão, foi utilizado o mesmo fator de emissão média.

(10)

Além disso, para determinar os custos adicionais, diretos e indiretos, a Comissão teve de calcular o preço médio do carbono. Para o estabelecimento da primeira lista de setores e subsetores, utilizou-se, nas avaliações, o preço de 30 EUR por tonelada equivalente de CO2. Durante o período de aplicação da Decisão 2010/2/UE, registou-se uma diferença substancial entre o preço do carbono utilizado nas avaliações e o preço real, sendo este significativamente mais baixo. No entanto, a Comissão, na sua comunicação «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (6), propôs uma meta incondicional de redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e uma meta correspondente para as fontes de energia renováveis. A Comissão propôs igualmente a criação de uma reserva de estabilidade do mercado no âmbito do RCLE da UE. Nestas circunstâncias, espera-se que, no futuro, o preço do carbono seja mais fortemente influenciado pela redução das emissões a médio e longo prazo. Por conseguinte, considera-se justificado continuar a utilizar como preço do carbono 30 EUR por tonelada equivalente de CO2 para as avaliações no âmbito da presente decisão.

(11)

Os custos adicionais, diretos e indiretos, devem ser calculados em percentagem do valor acrescentado bruto. Para a estimativa do valor acrescentado bruto a nível setorial, foram utilizados os dados das estatísticas estruturais das empresas, do Eurostat.

(12)

A Comissão avaliou ainda a intensidade do comércio em cada setor e subsetor, com base nos dados da base de dados Comext do Eurostat.

(13)

No total, a Comissão avaliou 245 setores industriais e 24 subsetores incluídos nas divisões «Indústrias extrativas» e «Indústrias transformadoras» da nomenclatura NACE. Os setores e subsetores enumerados no ponto 1 do anexo da presente decisão satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE, pelo que devem ser considerados setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(14)

Foram efetuadas avaliações em função dos critérios qualitativos previstos no artigo 10.o-A, n.o 17, da Diretiva 2003/87/CE em alguns setores não considerados expostos a risco de fuga de carbono com base nos critérios quantitativos previstos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16. A avaliação qualitativa foi efetuada nos casos em que estavam satisfeitos os critérios qualitativos no contexto da elaboração da lista anterior, no caso dos setores considerados na linha de fronteira e ainda a pedido dos representantes das empresas.

(15)

No caso dos setores «Acabamento de têxteis» (código NACE 1330), «Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos cerâmicos para a construção» (código NACE 2332), «Fabricação de produtos de gesso para a construção» (código NACE 2362), «Fundição de ferro fundido» (código NACE 2451) e «Fundição de metais leves» (2453), foram atualizadas as avaliações qualitativas efetuadas no contexto da elaboração da lista anterior de setores e subsetores, válida para 2013 e 2014. Concluiu-se que se mantêm as circunstâncias que justificam a inclusão daqueles setores na lista dos setores e subsetores. Por conseguinte, tais setores devem também ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono no período de 2015 a 2019.

(16)

Foi efetuada uma avaliação qualitativa do setor «Fabricação de malte» (código NACE 1106), dado que este setor se situava na linha de fronteira relativamente ao artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE. Tendo em conta o aumento de custos resultante da aplicação da Diretiva 2003/87/CE, a avaliação revelou uma forte intensidade do comércio e uma queda significativa da rendibilidade do setor na União. As baixas margens de lucro limitam a capacidade de investimento e de redução das emissões nas instalações. Atendendo ao impacto combinado destes fatores, o setor deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono.

(17)

Com base nos critérios qualitativos, os setores enumerados no ponto 2 do anexo devem ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(18)

Atendendo a que a lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a incluir no anexo, deve ser válida para o período de 2015 a 2019, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

(19)

Por motivos de segurança jurídica e de clareza, a Decisão 2010/2/UE deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(20)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os setores e subsetores enumerados no anexo são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/2/UE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2013, p. 32.

(2)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240 de 7.9.2013, p. 27).

(4)  Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 1 de 5.1.2010, p. 10).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  COM(2014) 15 final/2 de 28.1.2014.


ANEXO

Setores e subsetores que, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 13, da Diretiva 2003/87/CE, são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono

1.   LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.OS 15 E 16, DA DIRETIVA 2003/87/CE

1.1.   Ao nível NACE-4

Código NACE

Descrição

Cumprimento dos critérios

0510

Extração de hulha (inclui antracite)

C

0610

Extração de petróleo bruto

C

0620

Extração de gás natural

C

0710

Extração e preparação de minérios de ferro

C

0729

Extração e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos

C

0891

Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

C

0893

Extração de sal

A

0899

Outras indústrias extrativas, n.e.

A, C

1020

Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

C

1041

Produção de óleos e gorduras

C

1062

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

A

1081

Indústria do açúcar

A

1086

Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

C

1101

Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas

C

1102

Indústria do vinho

C

1104

Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

A

1310

Preparação e fiação de fibras têxteis

C

1320

Tecelagem de têxteis

C

1391

Fabricação de tecidos de malha

C

1392

Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário

C

1393

Fabricação de tapetes e carpetes

C

1394

Fabricação de cordoaria e redes

C

1395

Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário

C

1396

Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial

C

1399

Fabricação de outros têxteis n.e.

C

1411

Confeção de vestuário em couro

C

1412

Confeção de vestuário de trabalho

C

1413

Confeção de outro vestuário exterior

C

1414

Confeção de vestuário interior

C

1419

Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário

C

1420

Confeção de artigos de peles com pelo

C

1431

Fabricação de meias e similares de malha

C

1439

Fabricação de outro vestuário de malha

C

1511

Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo

C

1512

Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

C

1520

Indústria de calçado

C

1622

Parqueteria

C

1629

Fabricação de outras obras de madeira, cestaria e espartaria; indústria da cortiça

C

1711

Fabricação de pasta

A, C

1712

Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)

A

1724

Fabricação de papel de parede

C

1910

Fabricação de produtos de coqueria

A, C

1920

Fabricação de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis

A

2012

Fabricação de corantes e pigmentos

C

2013

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

A, C

2014

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

A, C

2015

Fabricação de adubos e de compostos azotados

A, B

2016

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

C

2017

Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

C

2020

Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

C

2042

Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene

C

2053

Fabricação de óleos essenciais

C

2059

Fabricação de outros produtos químicos, n.e.

C

2060

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

C

2110

Fabricação de produtos farmacêuticos de base

C

2120

Fabricação de preparações farmacêuticas

C

2211

Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus

C

2219

Fabricação de outros produtos de borracha

C

2311

Fabricação de vidro plano

A

2313

Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

A

2314

Fabricação de fibras de vidro

A/C (1)

2319

Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)

C

2320

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

C

2331

Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

A, C

2341

Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

C

2342

Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

C

2343

Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica

C

2344

Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos

C

2349

Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários

C

2351

Fabricação de cimento

B

2352

Fabricação de cal e gesso

B

2370

Serragem, corte e acabamento de rochas ornamentais e de outras pedras de construção

C

2391

Fabricação de produtos abrasivos

C

2410

Siderurgia e fabricação de ferroligas

A

2420

Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço

C

2431

Estiragem a frio

C

2441

Obtenção e primeira transformação de metais preciosos

C

2442

Obtenção e primeira transformação de alumínio

A, C

2443

Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

A

2444

Obtenção e primeira transformação de cobre

C

2445

Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos

C

2446

Tratamento de combustível nuclear

A, C

2540

Fabricação de armas e munições

C

2571

Fabricação de cutelaria

C

2572

Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens

C

2573

Fabricação de ferramentas

C

2594

Fabricação de rebites, parafusos e porcas

C

2599

Fabricação de outros produtos metálicos, n.e.

C

2611

Fabricação de componentes eletrónicos

C

2612

Fabricação de placas de circuitos eletrónicos

C

2620

Fabricação de computadores e de equipamento periférico

C

2630

Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações

C

2640

Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

C

2651

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação

C

2652

Fabricação de relógios e material de relojoaria

C

2660

Fabricação de equipamento de radiação, de eletromedicina e eletroterapêutico

C

2670

Fabricação de instrumentos e de equipamentos, óticos e fotográficos

C

2680

Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos

C

2711

Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos

C

2712

Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas

C

2720

Fabricação de acumuladores e de pilhas

C

2731

Fabricação de cabos de fibra ótica

C

2732

Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos

C

2733

Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão

C

2740

Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro material de iluminação

C

2751

Fabricação de aparelhos eletrodomésticos

C

2752

Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico

C

2790

Fabricação de outro equipamento elétrico

C

2811

Fabricação de motores e turbinas (exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)

C

2812

Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático

C

2813

Fabricação de outras bombas e compressores

C

2814

Fabricação de outras torneiras e válvulas

C

2815

Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão

C

2821

Fabricação de fornos e queimadores

C

2822

Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação

C

2823

Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico)

C

2824

Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor

C

2825

Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

C

2829

Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e.

C

2830

Fabricação de máquinas e de tratores para agricultura, pecuária e silvicultura

C

2841

Fabricação de maquinaria para metalurgia

C

2849

Fabricação de outras máquinas-ferramentas

C

2891

Fabricação de máquinas para a metalurgia

C

2892

Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção

C

2893

Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

C

2894

Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro

C

2895

Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

C

2896

Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha

C

2899

Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e.

C

2910

Fabricação de veículos automóveis

C

2931

Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis

C

3011

Construção de embarcações e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto

C

3012

Construção de embarcações de recreio e desporto

C

3030

Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

C

3091

Fabricação de motociclos

C

3092

Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos

C

3099

Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e.

C

3109

Fabricação de mobiliário para outros fins

C

3211

Cunhagem de moedas

C

3212

Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares

C

3213

Fabricação de bijutarias

C

3220

Fabricação de instrumentos musicais

C

3230

Fabricação de artigos de desporto

C

3240

Fabricação de jogos e de brinquedos

C

3250

Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

C

3291

Fabricação de vassouras, escovas e pincéis

C

3299

Outras indústrias transformadoras, n.e.

C

1.2.   Ao nível CPA ou Prodcom

CPA ou Prodcom

Descrição

Cumprimento dos critérios

081221

Caulino e outras argilas cauliníferas

C

08122250

Argilas comuns e xistosas dos tipos geralmente usados em construção (exceto argilas expand. SH 68.06); andaluzite, cianite e silimanite; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

C

10311130

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

A

10311300

Farinha, sêmola e flocos de batata

A

10391725

Concentrado de tomate

C

105121

Leite em pó desnatado

C

105122

Leite gordo em pó

C

105153

Caseína

C

105154

Lactose e xarope de lactose

C

10515530

Soro de leite em pó, granulado ou sob outra forma

A, C

108211

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

C

108212

Manteiga, gordura e óleo de cacau

C

108213

Cacau em pó, sem adição de edulcorantes

C

10891334

Leveduras para panificação

C

20111150

Hidrogénio

B

20111160

Azoto (nitrogénio)

B

20111170

Oxigénio

B

203021

Pigmentos preparados, opacificantes e cores, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros

C

239914

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermédios

C

23991910

Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes (mesmo misturadas entre si), em blocos ou massas, em folhas ou em rolos

A

23991920

Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos (mesmo misturados entre si)

A

25501134

Partes de veios (árvores) de transmissão e de manivelas (forjamento livre do aço); obras da posição SH 73.26; partes de máquinas, aparelhos e veículos dos cap. SH 84, 85, 86, 87, 88 e 90 (forjamento livre do aço)

A, C

Os critérios com base nos quais se considera que um setor está exposto a um risco significativo de fuga de carbono são os seguintes:

A

:

critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 15, da Diretiva 2003/87/CE;

B

:

critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE;

C

:

critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE.

2.   LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.O 17, DA DIRETIVA 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

1106

Fabricação de malte

1330

Acabamento de têxteis

2332

Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos cerâmicos para a construção

2362

Fabricação de produtos de gesso para a construção

2451

Fundição de ferro fundido

2453

Fundição de metais leves


(1)  O setor «Fabricação de fibras de vidro» é descrito por dois códigos CPA: «231411 Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro» e «231412 Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos». Avaliado ao nível NACE-4, o setor não satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE. Contudo, o subsetor 231411 satisfaz o critério estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), e o subsetor 231412 satisfaz o critério estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 15. Dado que os dois códigos CPA abrangem a totalidade do setor «Fabricação de fibras de vidro», este é inserido na lista ao nível NACE-4 para facilidade de referência.