29.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/114 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2014
que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019
[notificada com o número C(2014) 7809]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/746/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2003/87/CE determina que a venda em leilão constitui o princípio fundamental para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aos operadores de instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União («RCLE da UE») a partir de 2013. No entanto, os operadores elegíveis continuam a receber a título gratuito licenças de emissão entre 2013 e 2020, em conformidade com o disposto na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE da Comissão (2). |
(2) |
A ausência de um acordo internacional ambicioso sobre as alterações climáticas que vise limitar a 2 °C o aumento da temperatura à escala mundial poderia comprometer os benefícios das ações levadas a cabo pela União. A ausência de medidas vinculativas a nível internacional poderia conduzir a um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros cuja indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono («fuga de carbono»). Para fazer face ao risco de fuga de carbono, a Diretiva 2003/87/CE estabelece que, sob reserva do resultado das negociações internacionais, a Comissão deve estabelecer uma lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono («lista de setores e subsetores»). Esses setores e subsetores devem receber licenças de emissão a título gratuito para 100 % da quantidade determinada com base na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE, sem prejuízo da aplicação do fator de correção transetorial referido no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e estabelecido no anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão (3). |
(3) |
A este respeito, a Comissão determinou em que medida os países terceiros que representam uma parte decisiva da produção mundial de produtos nos setores e subsetores constantes da lista das fugas de carbono se comprometem firmemente a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nesses setores e se tais compromissos são comparáveis aos assumidos pela União e têm um calendário idêntico. Além disso, verificou-se em que medida a eficiência das instalações situadas nesses países é comparável à das instalações situadas na União. A Comissão concluiu que não pode ser determinada uma comparabilidade suficiente no compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, pelo que a comparabilidade da eficiência em termos de carbono não é pertinente. |
(4) |
A primeira lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono foi estabelecida para 2013 e 2014 pela Decisão 2010/2/UE da Comissão (4), em 2009. |
(5) |
A avaliação deve basear-se numa série de critérios quantitativos e qualitativos e em dados dos últimos três anos. Para este efeito, a Comissão utilizou dados relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011, uma vez que os dados disponíveis de 2012 diziam respeito apenas a alguns dos parâmetros. |
(6) |
Para estabelecer a lista de setores e subsetores, a Comissão avaliou o risco de fuga de carbono dos setores e subsetores ao nível NACE-4 da nomenclatura estatística das atividades económicas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O NACE-4 é o nível em que a disponibilidade de dados é ótima, definindo os setores com precisão. Um setor é designado ao nível de 4 dígitos na nomenclatura NACE e um subsetor é designado ao nível CPA (6 dígitos) ou Prodcom (8 dígitos), ou seja, a nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União, que deriva diretamente da nomenclatura NACE. |
(7) |
Primeiramente, os setores foram avaliados com base nos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE. Para aplicar esses critérios quantitativos, a Comissão teve de determinar o total dos custos adicionais, diretos e indiretos, decorrentes da aplicação da Diretiva 2003/87/CE. |
(8) |
Os custos adicionais diretos, resultantes da quantidade de licenças que um setor teria de comprar caso não fosse considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, foram calculados com base nos dados sobre emissões diretas de CO2 a nível setorial. Os dados constantes do diário de operações da União Europeia (DOUE) são considerados a fonte mais precisa e transparente de dados sobre as emissões de CO2 a nível das instalações, pelo que foram utilizados para calcular o custo direto para os diversos setores. Para os setores e os gases com efeito de estufa abrangidos pelo RCLE da UE apenas a partir de 1 de janeiro de 2013, não existem no DOUE dados relativos às emissões. Consequentemente, nesses casos, a Comissão utilizou os dados sobre as emissões diretas de CO2 fornecidos pelos Estados-Membros no contexto das medidas nacionais de execução, em conformidade com a Decisão 2011/278/UE. |
(9) |
Para determinar os custos adicionais indiretos, a Comissão recolheu os dados sobre o consumo de eletricidade a nível setorial provenientes dos Estados-Membros, tendo o cuidado de evitar duplicações entre os diferentes códigos NACE na contagem da eletricidade consumida. Para determinar as emissões relacionadas com a produção da eletricidade consumida pelos diferentes setores, com vista à elaboração da lista de setores e subsetores constante da Decisão 2010/2/UE, a Comissão utilizou o fator de emissão média derivado do cabaz dos combustíveis utilizados para a produção de eletricidade, por se considerar que esse fator se baseia nos dados mais precisos. Para as avaliações no âmbito da presente decisão, foi utilizado o mesmo fator de emissão média. |
(10) |
Além disso, para determinar os custos adicionais, diretos e indiretos, a Comissão teve de calcular o preço médio do carbono. Para o estabelecimento da primeira lista de setores e subsetores, utilizou-se, nas avaliações, o preço de 30 EUR por tonelada equivalente de CO2. Durante o período de aplicação da Decisão 2010/2/UE, registou-se uma diferença substancial entre o preço do carbono utilizado nas avaliações e o preço real, sendo este significativamente mais baixo. No entanto, a Comissão, na sua comunicação «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (6), propôs uma meta incondicional de redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e uma meta correspondente para as fontes de energia renováveis. A Comissão propôs igualmente a criação de uma reserva de estabilidade do mercado no âmbito do RCLE da UE. Nestas circunstâncias, espera-se que, no futuro, o preço do carbono seja mais fortemente influenciado pela redução das emissões a médio e longo prazo. Por conseguinte, considera-se justificado continuar a utilizar como preço do carbono 30 EUR por tonelada equivalente de CO2 para as avaliações no âmbito da presente decisão. |
(11) |
Os custos adicionais, diretos e indiretos, devem ser calculados em percentagem do valor acrescentado bruto. Para a estimativa do valor acrescentado bruto a nível setorial, foram utilizados os dados das estatísticas estruturais das empresas, do Eurostat. |
(12) |
A Comissão avaliou ainda a intensidade do comércio em cada setor e subsetor, com base nos dados da base de dados Comext do Eurostat. |
(13) |
No total, a Comissão avaliou 245 setores industriais e 24 subsetores incluídos nas divisões «Indústrias extrativas» e «Indústrias transformadoras» da nomenclatura NACE. Os setores e subsetores enumerados no ponto 1 do anexo da presente decisão satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE, pelo que devem ser considerados setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono. |
(14) |
Foram efetuadas avaliações em função dos critérios qualitativos previstos no artigo 10.o-A, n.o 17, da Diretiva 2003/87/CE em alguns setores não considerados expostos a risco de fuga de carbono com base nos critérios quantitativos previstos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16. A avaliação qualitativa foi efetuada nos casos em que estavam satisfeitos os critérios qualitativos no contexto da elaboração da lista anterior, no caso dos setores considerados na linha de fronteira e ainda a pedido dos representantes das empresas. |
(15) |
No caso dos setores «Acabamento de têxteis» (código NACE 1330), «Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos cerâmicos para a construção» (código NACE 2332), «Fabricação de produtos de gesso para a construção» (código NACE 2362), «Fundição de ferro fundido» (código NACE 2451) e «Fundição de metais leves» (2453), foram atualizadas as avaliações qualitativas efetuadas no contexto da elaboração da lista anterior de setores e subsetores, válida para 2013 e 2014. Concluiu-se que se mantêm as circunstâncias que justificam a inclusão daqueles setores na lista dos setores e subsetores. Por conseguinte, tais setores devem também ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono no período de 2015 a 2019. |
(16) |
Foi efetuada uma avaliação qualitativa do setor «Fabricação de malte» (código NACE 1106), dado que este setor se situava na linha de fronteira relativamente ao artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE. Tendo em conta o aumento de custos resultante da aplicação da Diretiva 2003/87/CE, a avaliação revelou uma forte intensidade do comércio e uma queda significativa da rendibilidade do setor na União. As baixas margens de lucro limitam a capacidade de investimento e de redução das emissões nas instalações. Atendendo ao impacto combinado destes fatores, o setor deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono. |
(17) |
Com base nos critérios qualitativos, os setores enumerados no ponto 2 do anexo devem ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. |
(18) |
Atendendo a que a lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a incluir no anexo, deve ser válida para o período de 2015 a 2019, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(19) |
Por motivos de segurança jurídica e de clareza, a Decisão 2010/2/UE deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os setores e subsetores enumerados no anexo são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2010/2/UE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2013, p. 32.
(2) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).
(3) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240 de 7.9.2013, p. 27).
(4) Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 1 de 5.1.2010, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(6) COM(2014) 15 final/2 de 28.1.2014.
ANEXO
Setores e subsetores que, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 13, da Diretiva 2003/87/CE, são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono
1. LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.OS 15 E 16, DA DIRETIVA 2003/87/CE
1.1. Ao nível NACE-4
Código NACE |
Descrição |
Cumprimento dos critérios |
0510 |
Extração de hulha (inclui antracite) |
C |
0610 |
Extração de petróleo bruto |
C |
0620 |
Extração de gás natural |
C |
0710 |
Extração e preparação de minérios de ferro |
C |
0729 |
Extração e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos |
C |
0891 |
Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
C |
0893 |
Extração de sal |
A |
0899 |
Outras indústrias extrativas, n.e. |
A, C |
1020 |
Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
C |
1041 |
Produção de óleos e gorduras |
C |
1062 |
Fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
A |
1081 |
Indústria do açúcar |
A |
1086 |
Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
C |
1101 |
Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas |
C |
1102 |
Indústria do vinho |
C |
1104 |
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas |
A |
1310 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
C |
1320 |
Tecelagem de têxteis |
C |
1391 |
Fabricação de tecidos de malha |
C |
1392 |
Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário |
C |
1393 |
Fabricação de tapetes e carpetes |
C |
1394 |
Fabricação de cordoaria e redes |
C |
1395 |
Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário |
C |
1396 |
Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial |
C |
1399 |
Fabricação de outros têxteis n.e. |
C |
1411 |
Confeção de vestuário em couro |
C |
1412 |
Confeção de vestuário de trabalho |
C |
1413 |
Confeção de outro vestuário exterior |
C |
1414 |
Confeção de vestuário interior |
C |
1419 |
Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário |
C |
1420 |
Confeção de artigos de peles com pelo |
C |
1431 |
Fabricação de meias e similares de malha |
C |
1439 |
Fabricação de outro vestuário de malha |
C |
1511 |
Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo |
C |
1512 |
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro |
C |
1520 |
Indústria de calçado |
C |
1622 |
Parqueteria |
C |
1629 |
Fabricação de outras obras de madeira, cestaria e espartaria; indústria da cortiça |
C |
1711 |
Fabricação de pasta |
A, C |
1712 |
Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado) |
A |
1724 |
Fabricação de papel de parede |
C |
1910 |
Fabricação de produtos de coqueria |
A, C |
1920 |
Fabricação de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis |
A |
2012 |
Fabricação de corantes e pigmentos |
C |
2013 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
A, C |
2014 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base |
A, C |
2015 |
Fabricação de adubos e de compostos azotados |
A, B |
2016 |
Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias |
C |
2017 |
Fabricação de borracha sintética sob formas primárias |
C |
2020 |
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos |
C |
2042 |
Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene |
C |
2053 |
Fabricação de óleos essenciais |
C |
2059 |
Fabricação de outros produtos químicos, n.e. |
C |
2060 |
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
C |
2110 |
Fabricação de produtos farmacêuticos de base |
C |
2120 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
C |
2211 |
Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus |
C |
2219 |
Fabricação de outros produtos de borracha |
C |
2311 |
Fabricação de vidro plano |
A |
2313 |
Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
A |
2314 |
Fabricação de fibras de vidro |
A/C (1) |
2319 |
Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico) |
C |
2320 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
C |
2331 |
Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
A, C |
2341 |
Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
C |
2342 |
Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários |
C |
2343 |
Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica |
C |
2344 |
Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos |
C |
2349 |
Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários |
C |
2351 |
Fabricação de cimento |
B |
2352 |
Fabricação de cal e gesso |
B |
2370 |
Serragem, corte e acabamento de rochas ornamentais e de outras pedras de construção |
C |
2391 |
Fabricação de produtos abrasivos |
C |
2410 |
Siderurgia e fabricação de ferroligas |
A |
2420 |
Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço |
C |
2431 |
Estiragem a frio |
C |
2441 |
Obtenção e primeira transformação de metais preciosos |
C |
2442 |
Obtenção e primeira transformação de alumínio |
A, C |
2443 |
Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho |
A |
2444 |
Obtenção e primeira transformação de cobre |
C |
2445 |
Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos |
C |
2446 |
Tratamento de combustível nuclear |
A, C |
2540 |
Fabricação de armas e munições |
C |
2571 |
Fabricação de cutelaria |
C |
2572 |
Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens |
C |
2573 |
Fabricação de ferramentas |
C |
2594 |
Fabricação de rebites, parafusos e porcas |
C |
2599 |
Fabricação de outros produtos metálicos, n.e. |
C |
2611 |
Fabricação de componentes eletrónicos |
C |
2612 |
Fabricação de placas de circuitos eletrónicos |
C |
2620 |
Fabricação de computadores e de equipamento periférico |
C |
2630 |
Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações |
C |
2640 |
Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares |
C |
2651 |
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação |
C |
2652 |
Fabricação de relógios e material de relojoaria |
C |
2660 |
Fabricação de equipamento de radiação, de eletromedicina e eletroterapêutico |
C |
2670 |
Fabricação de instrumentos e de equipamentos, óticos e fotográficos |
C |
2680 |
Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos |
C |
2711 |
Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos |
C |
2712 |
Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas |
C |
2720 |
Fabricação de acumuladores e de pilhas |
C |
2731 |
Fabricação de cabos de fibra ótica |
C |
2732 |
Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos |
C |
2733 |
Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão |
C |
2740 |
Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro material de iluminação |
C |
2751 |
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos |
C |
2752 |
Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico |
C |
2790 |
Fabricação de outro equipamento elétrico |
C |
2811 |
Fabricação de motores e turbinas (exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) |
C |
2812 |
Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático |
C |
2813 |
Fabricação de outras bombas e compressores |
C |
2814 |
Fabricação de outras torneiras e válvulas |
C |
2815 |
Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão |
C |
2821 |
Fabricação de fornos e queimadores |
C |
2822 |
Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação |
C |
2823 |
Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico) |
C |
2824 |
Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor |
C |
2825 |
Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
C |
2829 |
Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e. |
C |
2830 |
Fabricação de máquinas e de tratores para agricultura, pecuária e silvicultura |
C |
2841 |
Fabricação de maquinaria para metalurgia |
C |
2849 |
Fabricação de outras máquinas-ferramentas |
C |
2891 |
Fabricação de máquinas para a metalurgia |
C |
2892 |
Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção |
C |
2893 |
Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
C |
2894 |
Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro |
C |
2895 |
Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
C |
2896 |
Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha |
C |
2899 |
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e. |
C |
2910 |
Fabricação de veículos automóveis |
C |
2931 |
Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis |
C |
3011 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto |
C |
3012 |
Construção de embarcações de recreio e desporto |
C |
3030 |
Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado |
C |
3091 |
Fabricação de motociclos |
C |
3092 |
Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos |
C |
3099 |
Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e. |
C |
3109 |
Fabricação de mobiliário para outros fins |
C |
3211 |
Cunhagem de moedas |
C |
3212 |
Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares |
C |
3213 |
Fabricação de bijutarias |
C |
3220 |
Fabricação de instrumentos musicais |
C |
3230 |
Fabricação de artigos de desporto |
C |
3240 |
Fabricação de jogos e de brinquedos |
C |
3250 |
Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico |
C |
3291 |
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis |
C |
3299 |
Outras indústrias transformadoras, n.e. |
C |
1.2. Ao nível CPA ou Prodcom
CPA ou Prodcom |
Descrição |
Cumprimento dos critérios |
081221 |
Caulino e outras argilas cauliníferas |
C |
08122250 |
Argilas comuns e xistosas dos tipos geralmente usados em construção (exceto argilas expand. SH 68.06); andaluzite, cianite e silimanite; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
C |
10311130 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
A |
10311300 |
Farinha, sêmola e flocos de batata |
A |
10391725 |
Concentrado de tomate |
C |
105121 |
Leite em pó desnatado |
C |
105122 |
Leite gordo em pó |
C |
105153 |
Caseína |
C |
105154 |
Lactose e xarope de lactose |
C |
10515530 |
Soro de leite em pó, granulado ou sob outra forma |
A, C |
108211 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
C |
108212 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
C |
108213 |
Cacau em pó, sem adição de edulcorantes |
C |
10891334 |
Leveduras para panificação |
C |
20111150 |
Hidrogénio |
B |
20111160 |
Azoto (nitrogénio) |
B |
20111170 |
Oxigénio |
B |
203021 |
Pigmentos preparados, opacificantes e cores, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros |
C |
239914 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermédios |
C |
23991910 |
Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes (mesmo misturadas entre si), em blocos ou massas, em folhas ou em rolos |
A |
23991920 |
Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos (mesmo misturados entre si) |
A |
25501134 |
Partes de veios (árvores) de transmissão e de manivelas (forjamento livre do aço); obras da posição SH 73.26; partes de máquinas, aparelhos e veículos dos cap. SH 84, 85, 86, 87, 88 e 90 (forjamento livre do aço) |
A, C |
Os critérios com base nos quais se considera que um setor está exposto a um risco significativo de fuga de carbono são os seguintes:
A |
: |
critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 15, da Diretiva 2003/87/CE; |
B |
: |
critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE; |
C |
: |
critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE. |
2. LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.O 17, DA DIRETIVA 2003/87/CE
Código NACE |
Descrição |
1106 |
Fabricação de malte |
1330 |
Acabamento de têxteis |
2332 |
Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos cerâmicos para a construção |
2362 |
Fabricação de produtos de gesso para a construção |
2451 |
Fundição de ferro fundido |
2453 |
Fundição de metais leves |
(1) O setor «Fabricação de fibras de vidro» é descrito por dois códigos CPA: «231411 Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro» e «231412 Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos». Avaliado ao nível NACE-4, o setor não satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE. Contudo, o subsetor 231411 satisfaz o critério estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), e o subsetor 231412 satisfaz o critério estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 15. Dado que os dois códigos CPA abrangem a totalidade do setor «Fabricação de fibras de vidro», este é inserido na lista ao nível NACE-4 para facilidade de referência.