23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/97


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2014

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2014/735/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro (1) (o «Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as partes contratantes. Montenegro e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal da origem na Agenda de Salonica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euromediterrânica de outubro de 2007.

(3)

A União e Montenegro assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(4)

A União e Montenegro depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 2 de julho de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3 da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e a Montenegro em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2012, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada parte contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão juntado à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, juntada à presente decisão.

Os representantes da União Europeia no Conselho de Estabilização e de Associação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Estabilização e de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ALFANO


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO

de

que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de outubro de 2007 (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 44.o do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, (o «Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 3, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3») que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União, Montenegro, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União.

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo artigo 119.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. Montenegro e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euromediterrânica de outubro de 2007.

(4)

A União e Montenegro assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A União e Montenegro depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 2 de julho de 2012, respetivamente. Como consequência, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3 da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e a Montenegro em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2012, respetivamente.

(6)

Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as partes contratantes na zona de cumulação, não deve conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo n.o 3.

(7)

O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo fazendo referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

Feito em

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

ANEXO

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições aplicáveis do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou Montenegro notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o respetivo artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União Europeia e Montenegro.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do presente acordo, tal como adotadas pela União Europeia e Montenegro aquando da celebração do acordo (2), devem continuar a aplicar-se entre as partes do presente acordo até que a Convenção se tenha tornado aplicável a todas as partes contratantes da Convenção referidas nesses artigos.

2.   Não obstante o disposto nos artigos 16.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.