23.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/97 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de outubro de 2014
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
(2014/735/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro (1) (o «Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). |
(2) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as partes contratantes. Montenegro e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal da origem na Agenda de Salonica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euromediterrânica de outubro de 2007. |
(3) |
A União e Montenegro assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011. |
(4) |
A União e Montenegro depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 2 de julho de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3 da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e a Montenegro em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2012, respetivamente. |
(5) |
O artigo 6.o da Convenção prevê que cada parte contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão juntado à presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, juntada à presente decisão.
Os representantes da União Europeia no Conselho de Estabilização e de Associação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A decisão do Conselho de Estabilização e de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ALFANO
(1) JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
PROJETO DE
DECISÃO N.o … DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO
de
que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de outubro de 2007 (1), nomeadamente o artigo 44.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 44.o do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, (o «Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 3, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3») que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União, Montenegro, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União. |
(2) |
O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo artigo 119.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do referido Protocolo. |
(3) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. Montenegro e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euromediterrânica de outubro de 2007. |
(4) |
A União e Montenegro assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011. |
(5) |
A União e Montenegro depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 2 de julho de 2012, respetivamente. Como consequência, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3 da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e a Montenegro em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2012, respetivamente. |
(6) |
Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as partes contratantes na zona de cumulação, não deve conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo n.o 3. |
(7) |
O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo fazendo referência à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 3 do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
É aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.
Feito em
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente
(1) JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
ANEXO
Protocolo n.o 3
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições aplicáveis do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a «Convenção»).
Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso a União Europeia ou Montenegro notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o respetivo artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União Europeia e Montenegro.
Artigo 5.o
Disposições transitórias — cumulação
1. Não obstante o disposto no artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do presente acordo, tal como adotadas pela União Europeia e Montenegro aquando da celebração do acordo (2), devem continuar a aplicar-se entre as partes do presente acordo até que a Convenção se tenha tornado aplicável a todas as partes contratantes da Convenção referidas nesses artigos.
2. Não obstante o disposto nos artigos 16.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.