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23.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução
(2014/733/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia e a República do Senegal negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo») e um protocolo de execução do Acordo de Parceria (a seguir denominado «Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. |
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(2) |
Na sequência dessas negociações, o Acordo e o Protocolo foram rubricados em 25 de abril de 2014. |
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(3) |
O Acordo revoga o anterior acordo celebrado entre o governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (1), que entrou em vigor em 1 de junho de 1981. |
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(4) |
O artigo 17.o do Acordo e o artigo 12.o do Protocolo preveem a respetiva aplicação provisória a partir da data da sua assinatura. |
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(5) |
É necessário assinar o Acordo e o seu Protocolo. |
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(6) |
A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente aplicar o Acordo e o seu Protocolo, a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução, sob reserva da celebração dos referidos Acordo e Protocolo.
Os textos do Acordo e do Protocolo acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo e o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 17.o, a partir da data da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.o, a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LUPI
(1) Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (JO L 226 de 29.8.1980, p. 17).
(2) A data de assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
(3) A data de assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.