23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução

(2014/733/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia e a República do Senegal negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo») e um protocolo de execução do Acordo de Parceria (a seguir denominado «Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, o Acordo e o Protocolo foram rubricados em 25 de abril de 2014.

(3)

O Acordo revoga o anterior acordo celebrado entre o governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (1), que entrou em vigor em 1 de junho de 1981.

(4)

O artigo 17.o do Acordo e o artigo 12.o do Protocolo preveem a respetiva aplicação provisória a partir da data da sua assinatura.

(5)

É necessário assinar o Acordo e o seu Protocolo.

(6)

A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente aplicar o Acordo e o seu Protocolo, a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução, sob reserva da celebração dos referidos Acordo e Protocolo.

Os textos do Acordo e do Protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo e o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 17.o, a partir da data da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.o, a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LUPI


(1)  Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (JO L 226 de 29.8.1980, p. 17).

(2)  A data de assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(3)  A data de assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.