9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2014
que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade
[notificada com o número C(2014) 7083]
(2014/702/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/131/CE da Comissão (2), alterada pela Decisão 2009/343/CE da Comissão (3), harmoniza as condições técnicas para os equipamentos de rádio que utilizam a tecnologia de banda ultralarga (a seguir designada por «UWB») na União. A decisão assegura que o espetro radioelétrico estará disponível em condições harmonizadas em toda a União, elimina os obstáculos à adesão à tecnologia UWB e cria um mercado único efetivo para os sistemas UWB, com significativas economias de escala e benefícios para o consumidor. |
(2) |
As rápidas mudanças na tecnologia e na utilização do espetro radioelétrico devem estar devidamente refletidas na regulamentação da tecnologia UWB, para que a sociedade europeia possa beneficiar da introdução de aplicações inovadoras assentes nesta tecnologia, garantindo-se simultaneamente que os outros utilizadores do espetro não sejam afetados negativamente. A última versão da Decisão 2007/131/CE precisa, pois, de ser alterada. |
(3) |
Por este motivo, em 28 de maio de 2012, a Comissão conferiu um quinto mandato sobre a tecnologia UWB, nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE, à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), para clarificar os parâmetros técnicos com vista a uma eventual atualização da Decisão 2007/131/CE. |
(4) |
No relatório 45 da CEPT, aprovado em 21 de junho de 2013 pelo Comité das Comunicações Eletrónicas (ECC) e entregue em resposta ao quinto mandato, a CEPT aconselhou a Comissão a adotar uma abordagem mais simplificada nas alterações subsequentes da Decisão 2007/131/CE, que tenha em conta a descrição das técnicas de mitigação com todos os parâmetros relevantes detalhados no quadro das normas europeias harmonizadas elaboradas pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI). |
(5) |
O relatório 45 da CEPT clarificou as condições técnicas em que é possível utilizar técnicas de mitigação específicas para permitir que os equipamentos UWB funcionem com potências de emissão mais elevadas, oferecendo ao mesmo tempo uma proteção equivalente à proporcionada pelos limites atuais da UWB na sua utilização genérica, pelos veículos automóveis e ferroviários e por equipamentos de localização. Para além das recomendações deste relatório, que devem ser aplicadas em toda a UE, as definições e os parâmetros técnicos das referidas técnicas de mitigação, conforme constam das normas pertinentes, devem igualmente ser tornados obrigatórios, dado que tais técnicas apenas produzem um efeito mitigador se utilizadas com parâmetros operacionais adequados. |
(6) |
Os equipamentos UWB a bordo dos aviões só devem ser autorizados na condição de cumprirem as normas de segurança aérea, com disposições adequadas de certificação da aeronavegabilidade e outras disposições aeronáuticas relevantes, assim como as normas das comunicações eletrónicas. Os certificados de aeronavegabilidade válidos para toda a Comunidade são emitidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (4). |
(7) |
Os dispositivos sensores de materiais têm várias utilizações na deteção e caracterização de objetos e materiais ou na recolha de imagens de condutas, cabos e outras estruturas no interior de paredes de edifícios residenciais ou comerciais. Em parecer transmitido à Comissão, a CEPT considera que será possível flexibilizar os limites à utilização de dispositivos sensores de materiais, porque o modo como são utilizados, aliado à sua reduzidíssima densidade de implantação e fatores de atividade, reduzem ainda mais a possibilidade de interferências prejudiciais nos serviços de radiocomunicações. Os limites revistos são descritos na Decisão ECC/DEC (07)01, de 30 de março de 2007, com a redação que lhe foi dada em 26 de junho de 2009. |
(8) |
Nos termos da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Comissão conferiu o mandato M/407 aos organismos europeus de normalização para a elaboração de normas harmonizadas. Estas abrangerão os equipamentos UWB a reconhecer por força dessa diretiva, e haverá presunção de conformidade com as suas disposições. Em resposta ao mandato M/407 da Comissão, o ETSI elaborou as seguintes normas harmonizadas: EN 302 065-1, relativa aos requisitos técnicos comuns para dispositivos de curto alcance que utilizam UWB, EN 302 065-2, relativa aos requisitos para os equipamentos UWB de localização, e EN 302 065-3, relativa aos requisitos para os dispositivos UWB para veículos rodoviários e ferroviários. |
(9) |
O Memorando de Entendimento entre o ECC e o ETSI, assinado em 20 de outubro de 2004, assegura a coordenação da elaboração de normas harmonizadas, assim como as condições regulamentares para a utilização do espetro pertinente para essas normas. Os pormenores técnicos das técnicas de mitigação são estabelecidos através de normas harmonizadas europeias do ETSI e da Decisão (06)04 do ECC e manter-se-ão alinhados em eventuais alterações subsequentes, como consta do Memorando de Entendimento ECC-ETSI. Em consequência, a decisão da Comissão deve apenas conter uma enumeração das técnicas de mitigação adequadas. |
(10) |
A Decisão 2007/131/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/131/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
; |
2) |
No artigo 2.o, o n.o 9 é suprimido; |
3) |
No artigo 2.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:
; |
4) |
No artigo 2.o, são acrescentados os seguintes números 12 e 13:
; |
5) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Os Estados-Membros devem autorizar a utilização do espetro radioelétrico em regime de não interferência e de não proteção pelos equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga, desde que tais equipamentos satisfaçam as condições estabelecidas no anexo e sejam utilizados em espaços interiores ou, se utilizados no exterior, não estejam acoplados a uma instalação fixa, a uma infraestrutura fixa ou a uma antena exterior fixa. Os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga que satisfazem as condições previstas no anexo devem igualmente ser autorizados em veículos automóveis e ferroviários.» ; |
6) |
O anexo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (JO L 55 de 23.2.2007, p. 33).
(3) Decisão 2009/343/CE da Comissão, de 21 de abril de 2009, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (JO L 105 de 25.4.2009, p. 9).
(4) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(5) Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).
ANEXO
1. UTILIZAÇÃO DA UWB GENÉRICA
Requisitos técnicos |
||
Faixa de frequências |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Potência de pico máxima (p.i.r.e.) (definida em 50 MHz) |
f ≤ 1,6 GHz |
– 90 dBm/MHz |
– 50 dBm |
1,6 < f ≤ 2,7 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
2,7 < f ≤ 3,1 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 36 dBm |
3,1 < f ≤ 3,4 GHz |
– 70 dBm/MHz ou |
– 36 dBm ou 0 dBm |
3,4 < f ≤ 3,8 GHz |
– 80 dBm/MHz ou |
– 40 dBm ou 0 dBm |
3,8 < f ≤ 4,8 GHz |
– 70 dBm/MHz ou |
– 30 dBm ou 0 dBm |
4,8 < f ≤ 6 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 30 dBm |
6 < f ≤ 8,5 GHz |
– 41,3 dBm/MHz |
0 dBm |
8,5 < f ≤ 9 GHz |
– 65 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando DAA (2) |
– 25 dBm ou 0 dBm |
9 < f ≤ 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 25 dBm |
f > 10.6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
2. SISTEMAS DE LOCALIZAÇÃO DO TIPO 1 (LT1)
Requisitos técnicos |
||
Faixa de frequências |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Potência de pico máxima (p.i.r.e.) (definida em 50 MHz) |
f ≤ 1,6 GHz |
– 90 dBm/MHz |
– 50 dBm |
1,6 < f ≤ 2,7 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
2,7 < f ≤ 3,4 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 36 dBm |
3,4 < f ≤ 3,8 GHz |
– 80 dBm/MHz |
– 40 dBm |
3,8 < f ≤ 6,0 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 30 dBm |
6 < f ≤ 8,5 GHz |
– 41,3 dBm/MHz |
0 dBm |
8,5 < f ≤ 9 GHz |
– 65 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando DAA (3) |
– 25 dBm ou 0 dBm |
9 < f ≤ 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 25 dBm |
f > 10,6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
3. DISPOSITIVOS UWB INSTALADOS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
Requisitos técnicos |
||
Faixa de frequências |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Potência de pico máxima (p.i.r.e.) (definida em 50 MHz) |
f ≤ 1,6 GHz |
– 90 dBm/MHz |
– 50 dBm |
1,6 < f ≤ 2,7 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
2,7 < f ≤ 3,1 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 36 dBm |
3,1 < f ≤ 3,4 GHz |
– 70 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando LDC (4) + 1.e. (7) ou |
– 36 dBm ou ≤ 0 dBm ou ≤ 0 dBm |
3,4 < f ≤ 3,8 GHz |
– 80 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando LDC (4) + 1.e. (7) ou |
– 40 dBm ou ≤ 0 dBm ou ≤ 0 dBm |
3,8 < f ≤ 4,8 GHz |
– 70 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando LDC (4) + 1.e. (7) ou |
– 30 dBm ou ≤ 0 dBm ou ≤ 0 dBm |
4,8 < f ≤ 6 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 30 dBm |
6 < f ≤ 8,5 GHz |
– 53,3 dBm/MHz ou – 41,3 dBm/MHz utilizando LDC (4) + 1.e. (7) ou |
– 13,3 dBm ou ≤ 0 dBm ou ≤ 0 dBm |
8,5 < f ≤ 9 GHz |
– 65 dBm/MHz ou |
– 25 dBm ou ≤ 0 dBm |
9 < f ≤ 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 25 dBm |
f > 10,6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
4. UWB A BORDO DE AERONAVES
Os valores da densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) e da potência de pico máxima (p.i.r.e.) para os dispositivos de curto alcance (SRD) que utilizam a tecnologia de banda ultralarga (UWB), utilizando ou não técnicas de mitigação, são dados na tabela seguinte.
Requisitos técnicos |
|||
Faixa de frequências |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Potência de pico máxima (p.i.r.e.) (definida em 50 MHz) |
Requisitos para as técnicas de mitigação |
f ≤ 1,6 GHz |
– 90 dBm/MHz |
– 50 dBm |
|
1,6 < f ≤ 2,7 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
|
2,7 < f ≤ 3,4 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 36 dBm |
|
3,4 < f ≤ 3,8 GHz |
– 80 dBm/MHz |
– 40 dBm |
|
3,8 < f ≤ 6,0 GHz |
– 70 dBm/MHz |
– 30 dBm |
|
6,0 < f ≤ 6,650 GHz |
– 41,3 dBm/MHz |
0 dBm |
|
6,650 < f ≤ 6,6752 GHz |
– 62,3 dBm/MHz |
– 21 dBm |
deve ser aplicado um filtro corta-banda de 21 dB para respeitar o nível de – 62,3 dBm/MHz (8) |
6,6752 < f ≤ 8,5 GHz |
– 41,3 dBm/MHz |
0 dBm |
7,25 a 7,75 GHz (proteção de FSS e MetSat (7,45 a 7,55 GHz)) (8) (9) |
8,5 < f ≤ 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 25 dBm |
|
f > 10,6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 45 dBm |
|
5. DISPOSITIVOS SENSORES DE MATERIAIS QUE UTILIZAM A TECNOLOGIA UWB
5.1. Dispositivos sensores de materiais
Os dispositivos sensores de materiais permitidos ao abrigo da presente decisão devem cumprir os seguintes requisitos:
— |
Instalação fixa (aplicação A)
|
— |
Instalação não fixa (aplicação B)
|
As emissões que radiam dos dispositivos sensores de materiais autorizados pela presente decisão devem ser reduzidas ao mínimo e, de qualquer modo, não devem ultrapassar os limites de densidade da p.i.r.e. indicados na tabela seguinte. O cumprimento dos limites indicados no quadro seguinte para as instalações não fixas (aplicação B) tem de ser garantido com a colocação do dispositivo numa estrutura representativa do material investigado (por exemplo, uma parede representativa, conforme definida na norma ETSI EN 302 435-1 ou na ETSI EN 302 498-1).
Faixa de frequências |
Instalações fixas (aplicação A) |
Instalações não fixas (aplicação B) Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
|
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) |
Densidade espetral máxima de potência média (p.i.r.e.) no plano horizontal (elevação de – 20 a 30.°) |
||
Abaixo de 1,73 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 85 dBm/MHz |
|
1,73 dBm a 2,2 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
2,2 dBm a 2,5 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
2,5 dBm a 2,69 GHz |
– 65 dBm/MHz (11) |
– 70dBm/MHz |
|
2,69 dBm a 2,7 GHz |
– 55 dBm/MHz |
– 75 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz (13) |
2,7 dBm a 2,9 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
2,9 dBm a 3,4 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz (11) |
3,4 dBm a 3,8 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 70 dBm/MHz |
|
3,8 dBm a 4,8 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
4,8 dBm a 5 GHz |
– 55 dBm/MHz |
– 75 dBm/MHz |
|
5 dBm a 5,25 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
5,25 dBm a 5,35 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 60 dBm/MHz |
– 60 dBm/MHz |
5,35 dBm a 5,6 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
5,6 dBm a 5,65 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 65 dBm/MHz |
– 65 dBm/MHz |
5,65 dBm a 5,725 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 60 dBm/MHz |
– 60 dBm/MHz |
5,725 dBm a 8,5 GHz |
– 50 dBm/MHz |
– 50 dBm/MHz |
|
8,5 dBm a 10,6 GHz |
– 65 dBm/MHz |
– 65 dBm/MHz |
|
Acima de 10,6 GHz |
– 85 dBm/MHz |
– 85 dBm/MHz |
|
A potência de pico (em dBm), medida numa largura de banda de 50 MHz, deve ser inferior a um limite que se obtém adicionando um fator de conversão (25 dB) à «densidade espetral máxima da p.i.r.e.» (em dBm/MHz). |
5.2. Dispositivos de análise de materiais de construção (BMA)
1) |
Os dispositivos BMA autorizados pela presente decisão devem cumprir os seguintes requisitos:
|
2) |
As emissões que irradiam dos dispositivos BMA devem ser mantidas num mínimo e, de qualquer modo, não exceder os limites máximos de potência indicados na tabela seguinte, com o dispositivo BMA colocado numa parede representativa, conforme definido nas normas ETSI EN 302 435-1 e EN 302 498-2.
|
(1) Dentro da faixa de 3,1 GHz a 4,8 GHz. A técnica de mitigação do ciclo de funcionamento baixo (na sigla inglesa, LDC — Low Duty Cycle) e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-1.
(2) Dentro das faixas de 3,1GHz a 4,8GHz e 8,5GHz a 9GHz. A técnica de mitigação de «detetar e evitar» (na sigla inglesa, DAA — Detect and Avoid) e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-1.
(3) A técnica de mitigação DAA e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-2.
(4) A técnica de mitigação LDC e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-3.
(5) A técnica de mitigação DAA e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-3.
(6) A técnica de mitigação de controlo da potência de emissão (na sigla inglesa, TPC — Transmit Power Control) e os seus limites estão definidos na norma ETSI EN 302 065-3.
(7) É exigido um limite exterior (1.e.) ≤ – 53,3 dBm/MHz. O limite exterior está definido na norma ETSI EN 302 065-3
(8) Uma possível solução poderá ser o recurso a técnicas de mitigação alternativas que oferecem uma proteção equivalente, como janelas blindadas.
(9) Proteção de 7,25 a 7,75 GHz (Fixed Satellite Service — FSS) e 7,45 a 7,55 GHz (satélite meteorológico — MetSat): – 51,3 – 20*log10(10[km]/x[km])(dBm/MHz) para alturas acima do solo superiores a 1 000 m, em que x é a distância da aeronave em relação ao solo em quilómetros, e – 71,3 dBm/MHz para alturas acima do solo iguais ou inferiores a 1 000 m.
(10) Proteção de 7,75 a 7,9 GHz (MetSat): – 44,3 – 20*log10(10[km]/x[km])(dBm/MHz) para alturas acima do solo superiores a 1 000 m, em que x é a distância da aeronave em relação ao solo em quilómetros, e – 64,3 dBm/MHz para alturas acima do solo iguais ou inferiores a 1 000 m.
(11) Os dispositivos que utilizam um mecanismo Listen Before Talk (LBT), conforme descrito na norma harmonizada EN 302 498-2, estão autorizados a funcionar nas faixas de frequências de 2,5 a 2,69 e 2,9 a 3,4 GHz com uma densidade espetral máxima de potência média de – 50 dBm/MHz.
(12) Para proteger os serviços de radiocomunicações, as instalações não fixas (aplicação B) devem cumprir o seguinte requisito para a densidade espetral da potência total radiada:
a) |
nas faixas de frequências de 2,5 a 2,69 GHz e de 4,8 a 5 GHz, a densidade espetral da potência total radiada tem de ser 10 dB abaixo da densidade máxima espetral da potência média; |
b) |
nas faixas de frequências de 3,4 a 3,8 GHz, a densidade espetral da potência total radiada tem de ser 5 dB abaixo da densidade máxima da p.i.r.e. |
(13) Limitação do Ciclo de Funcionamento a 10 % por segundo.
(14) Os dispositivos que utilizam um mecanismo Listen Before Talk (LBT), descrito na norma harmonizada EN 302 435-1, são autorizados a funcionar na faixa de frequências de 1,215 a 1,73 GHz com uma densidade espetral máxima de potência média de – 70 dBm/MHz e nas faixas de frequências de 2,5 a 2,69 e de 2,7 a 3,4 GHz, com uma densidade espetral máxima de potência média de – 50 dBm/MHz.
(15) Para proteger as faixas do Serviço de Radioastronomia (RAS), de 2,69 a 2,7 GHz e de 4,8 a 5 GHz, a densidade espetral da potência total radiada tem de ser inferior a – 65 dBm/MHz.