9.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/34 |
DECISÃO 2014/700/PESC DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2014
que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2013/183/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC. |
(2) |
Em 28 de julho de 2014, o Comité das Sanções, criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Popular Democrática da Coreia (o «Comité das Sanções»), aprovou o aditamento de uma nova entidade à lista consolidada de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
Em 30 de julho de 2014, o Comité das Sanções procedeu à atualização da lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(4) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Decisão 2013/183/PESC, as listas constantes do Anexo I da referida decisão deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(5) |
Além disso, tendo sido notificado o falecimento de uma das pessoas constantes da lista, o Anexo II da Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2013/183/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LUPI
(1) JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.
ANEXO
I. |
A entidade a seguir referida é acrescentada à lista constante do anexo I da Decisão 2013/183/PESC: Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a) B. Entidades
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II. |
As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas constantes do anexo I da Decisão 2013/183/PESC são substituídas pelas seguintes: Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a) e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a) A. Pessoas
B. Entidades
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III. |
As pessoas a seguir referidas são suprimidas da lista constante do anexo II da Decisão 2013/183/PESC: A. Pessoas
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