25.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2014

relativa à prorrogação do período de designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu

(2014/672/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão da Comissão de 29 de julho de 2010 (2), a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), instituída pela Convenção Internacional de 13 de dezembro de 1960 relativa à Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, conforme alterada em 12 de fevereiro de 1981 e revista em 27 de junho de 1997, atuando através da sua Comissão de Análise das Prestações, assistida pelos serviços competentes, foi designada órgão de análise do desempenho do céu único europeu por um período que termina em 30 de junho de 2015.

(2)

Por ofício de 11 de agosto de 2010, a Comissão nomeou o presidente do órgão de análise do desempenho e por decisão de 25 de julho de 2013 (3) aprovou os membros daquele órgão por um período que termina em 30 de junho de 2015.

(3)

É necessário continuar a obter apoio especializado após 30 de junho de 2015, para assistir a Comissão e as autoridades supervisoras nacionais e, por conseguinte, designar um órgão de análise do desempenho por um período suplementar, tendo em conta as importantes funções deste órgão, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(4)

Após o termo do primeiro período de referência que termina em 31 de dezembro de 2014, a Comissão está incumbida de rever o impacto, o alcance e a eficácia do sistema de desempenho, o que inclui também o órgão de análise do desempenho. Neste contexto, é conveniente que o período adicional de designação do órgão de análise do desempenho termine em 31 de dezembro de 2016, de modo a não antecipar o resultado deste processo de revisão, que poderá conduzir à eventual alteração das funções, denominação e composição desse órgão. O prazo de 31 de dezembro de 2016 é também coerente com o período de referência estabelecido nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, na medida em que permite que o órgão de análise do desempenho conclua os seus trabalhos relativos à adoção de planos de desempenho para o segundo período de referência (2015-2019), defina objetivos de desempenho à escala da União, tendo em vista a sua aplicação a partir de 2017, no que respeita ao custo unitário determinado para os serviços de navegação aérea de terminal e, em 2016, avalie as previsões de tráfego usadas para definir os objetivos de desempenho à escala da União para o segundo período de referência.

(5)

A Comissão de Análise das Prestações do Eurocontrol que, nesta fase, continua a ser o órgão mais adequado para desempenhar essas funções, não manifestou qualquer objeção em ser designada órgão de análise do desempenho por um período adicional. O presidente e os membros deste órgão, que foram previamente selecionados aplicando o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.o 1, da Decisão da Comissão de 29 de julho de 2010, manifestaram igualmente a sua disponibilidade para um novo mandato. Tendo em conta a duração limitada do atual período adicional e a importância de assegurar a continuidade no início do período de referência, não seria adequado, nesta fase, lançar um novo processo de seleção.

(6)

O órgão de análise do desempenho designado e o seu presidente e membros nomeados devem, por conseguinte, ser reconduzidos por um período que termina em 31 de dezembro de 2016.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 549/2004, o órgão de análise do desempenho deve ser imparcial e ter poderes adequados para exercer o mandato que lhe é confiado e agir de forma independente. Devem, por conseguinte, ser previstas salvaguardas adequadas neste domínio. Deve igualmente ser definido de que forma este órgão apresenta relatórios à Comissão.

(8)

Para garantir o funcionamento adequado do órgão de análise do desempenho, devem ser estabelecidas regras apropriadas no que respeita ao seu regulamento interno, às condições de voto necessárias e ao seu financiamento.

(9)

Por motivos de clareza, as decisões da Comissão de 29 de julho de 2010 e de 25 de julho de 2013 devem ser revogadas.

(10)

Para garantir a continuidade, a presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2015.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Designação do órgão de análise do desempenho

1.   A Comissão de Análise das Prestações do Eurocontrol, assistida pelos serviços competentes da Agência Eurocontrol, é designada órgão de análise do desempenho do céu único europeu até 31 de dezembro de 2016.

2.   A designação está sujeita à condição de o órgão de análise do desempenho manter competências coletivas nas quatro principais áreas de desempenho (segurança, capacidade, ambiente e relação custo-eficácia) e de os serviços de análise das prestações do Eurocontrol lhe fornecerem apoio suficiente, independente e competente.

3.   No desempenho das funções que lhe são confiadas pela presente decisão, o órgão de análise do desempenho, o seu presidente e os seus membros, a título individual, devem ser imparciais e exercer as suas funções com independência, evitando conflitos de interesses.

4.   O órgão de análise do desempenho deve ter acesso aos dados relacionados com o desempenho mencionados no Regulamento (UE) n.o 390/2013, disponíveis no Eurocontrol.

Artigo 2.o

Apresentação de relatórios

1.   O órgão de análise do desempenho deve atuar com total transparência e informar diretamente a Comissão. Os seus relatórios e recomendações são propriedade da Comissão. A publicação ou divulgação desses relatórios e recomendações requer o consentimento escrito prévio da Comissão.

2.   O órgão de análise do desempenho deve apresentar um relatório anual à Comissão sobre:

a)

A cooperação com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e os acordos de cooperação celebrados com os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores dos aeroportos, os coordenadores dos aeroportos e as transportadoras aéreas, conforme referido no artigo 3.o, n.os 7 e 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, respetivamente;

b)

O trabalho realizado no âmbito da presente decisão e a utilização dos respetivos recursos.

Artigo 3.o

Designação do presidente e dos membros

1.   O presidente e os membros do órgão de análise do desempenho constam da lista em anexo.

2.   O presidente e os membros devem assinar uma declaração em que se comprometem a exercer as suas funções no órgão de análise do desempenho de forma independente.

3.   Se o presidente ou um dos membros abandonar o órgão de análise do desempenho antes de 31 de dezembro de 2016, deve ser selecionado um substituto entre os candidatos que demonstrem a experiência e competência adequadas, bem como independência e ausência de conflito de interesses. Esse substituto deve ser nomeado pela Comissão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

Artigo 4.o

Regulamento interno

1.   O órgão de análise do desempenho adota o seu regulamento interno, sujeito a aprovação prévia da Comissão, por maioria simples.

2.   O órgão de análise do desempenho aprova os seus relatórios e recomendações por maioria simples.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   Os trabalhos desenvolvidos pelo órgão de análise do desempenho no exercício das funções referidas no artigo 3.o, n.os 3, 4, 5 e 6, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, incluindo as despesas do seu presidente e dos seus membros, assim como as despesas relevantes com o pessoal da unidade de análise das prestações do Eurocontrol, são financiados pelo orçamento da União.

2.   As funções referidas no artigo 3.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 estão sujeitas a financiamento específico do(s) Estado(s)-Membro(s) para cobertura dos custos adicionais resultantes dos pedidos de assistência do órgão de análise do desempenho ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

Artigo 6.o

Termo antecipado da nomeação

1.   O incumprimento das disposições da presente decisão por parte do presidente ou de um membro do órgão de análise do desempenho confere à Comissão o direito de pôr termo à sua nomeação.

2.   O incumprimento das disposições da presente decisão por parte do Eurocontrol confere à Comissão o direito de rever ou de pôr termo à designação mediante pré-aviso escrito de três meses.

Artigo 7.o

Revogação

A Decisão da Comissão de 29 de julho de 2010 e a Decisão da Comissão de 25 de julho de 2013 são revogadas.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2015, sendo aplicável até 31 de dezembro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  C (2010) 5134 final

(3)  C(2013) 4651 final.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).


ANEXO

PRESIDENTE E MEMBROS DO ÓRGÃO DE ANÁLISE DO DESEMPENHO

Presidente do órgão de análise do desempenho:

GRIFFITHS Peter

Membros do órgão de análise do desempenho:

BARTHELEMY Laurent

BAUMGARTNER Marc

BILLINGER Nils Gunnar

BRUN René

BUJIA LORENZO Juan Manuel

ERDURAK Hasan Bahadir

HUTCHINGS Marja

ISCRA Giorgio

LAHTINEN Antero J.

LAMBERT Anne

NIEMEIER Hans-Martin

RIEDLE Ralph