20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos

(2014/668/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, bem como com o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia para a celebração de um novo acordo entre a União e a Ucrânia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1).

(2)

Tendo em conta a estreita relação histórica e as ligações progressivamente mais próximas que se foram estabelecendo entre as Partes, bem como o seu desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foram concluídas com êxito, saldando-se pela rubrica do Acordo em 2012.

(3)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, e a Ata Final que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada. O Acordo deverá ser aplicado, em parte, a título provisório, nos termos do seu artigo 486.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(4)

A aplicação provisória de partes do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados.

(5)

A presente decisão não diz respeito ao disposto no artigo 17.o do Acordo, que contém obrigações específicas relativas ao tratamento de nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte e cujas disposições são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O objetivo e o teor dessas disposições são distintos e independentes do objetivo e do teor das restantes disposições do Acordo que se destinam a estabelecer uma associação entre as Partes. Será adotada paralelamente à presente decisão uma decisão distinta relativa ao artigo 17.o do Acordo.

(6)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do TFUE, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações ao Acordo a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração «comércio e matérias conexas» nos termos do artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, tal como propostas pelo Subcomité das Indicações Geográficas, previsto no artigo 211.o do Acordo.

(7)

É conveniente estabelecer os procedimentos necessários para a proteção das indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

(8)

O Acordo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

(9)

Na sequência da assinatura do Preâmbulo, do artigo 1.o e dos Títulos I, II e VII do Acordo na Cimeira entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, realizada em Bruxelas em 21 de março de 2014, deverão ser assinadas as restantes partes do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designados por «Acordo»), no que se refere aos seus Títulos III (exceto o artigo 17.o), IV, V e VI, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos, sob reserva da celebração do referido Acordo e nos termos da Ata Final (2).

Artigo 2.o

1.   É aprovada, em nome da União, a Declaração que acompanha o Acordo.

2.   É aprovada, em nome da União, a Ata Final que acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo e a Ata Final em nome da União.

Artigo 4.o

Na pendência da entrada em vigor do Acordo, nos termos do seu artigo 486.o e sob reserva das notificações nele previstas, são aplicadas a título provisório entre a União e a Ucrânia (3) as seguintes partes do Acordo, apenas na medida em que cubram questões da esfera de competência da União:

Título III: artigos 14.o e 19.o;

Título IV (exceto o artigo 158.o, na medida em que o mesmo diga respeito à execução penal dos direitos de propriedade intelectual; e exceto os artigos 285.o e 286.o, na medida em que esses artigos se apliquem a procedimentos administrativos, de revisão e vias de recurso a nível dos Estados-Membros).

A aplicação provisória do artigo 279.o não afeta os direitos soberanos dos Estados-Membros sobre os seus recursos em hidrocarbonetos nos termos do direito internacional, nomeadamente os seus direitos e obrigações enquanto Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.

A aplicação provisória do artigo 280.o, n.o 3, por parte da União não afeta a atual repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de concessão de autorizações para prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos.

Título V: capítulo 1 [exceto o artigo 338.o, alínea k), e os artigos 339.o e 342.o], capítulo 6 [exceto o artigo 361.o, o artigo 362.o, n.o 1, alínea c), o artigo 364.o, e o artigo 365.o, alíneas a) e c)], capítulo 7 [exceto o artigo 368.o, n.o 3, e o artigo 369.o, alíneas a) e d) (4)], capítulos 12 e 17 [exceto o artigo 404.o, alínea h)], capítulo 18 [exceto o artigo 410.o, alínea b), e o artigo 411.o], capítulos 20, 26 e 28, bem como os artigos 353.o e 428.o;

Título VI;

Título VII (exceto o artigo 479.o, n.o 1.o), na medida em que as disposições desse título sejam limitadas ao objetivo de assegurar a aplicação provisória do Acordo, nos termos do presente artigo;

Anexos I a XXVI, Anexo XXVII (exceto as questões nucleares), Anexos XXVIII a XXXVI (exceto o ponto 3 no Anexo XXXII),

Anexos XXXVIII a XLI, Anexos XLIII e XLIV, bem como os Protocolos I a III.

Artigo 5.o

Para efeitos do artigo 211.o do Acordo, as alterações ao Acordo decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota uma posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5).

Artigo 6.o

1.   Uma denominação protegida ao abrigo do Título IV, capítulo 9, secção 2, subsecção 3 («Indicações geográficas») do Acordo pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

2.   Nos termos do artigo 207.o do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União asseguram a proteção prevista nos artigos 204.o a 206.o do Título IV do Acordo, inclusivamente a pedido de uma parte interessada.

Artigo 7.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3).

(2)  O texto do Acordo foi publicado juntamente com a Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).

(3)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(4)  A referência do artigo 369.o, alínea c), a «Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e infraestruturas de ligação» não cria obrigações de financiamento para os Estados-Membros.

(5)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.