17.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de setembro de 2014
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional, sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa
(2014/664/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando que:
(1) |
O Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (1) (a seguir designado o «Acordo») caduca a 31 de dezembro de 2014, salvo se o Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) decidir pela sua prorrogação, nos termos do disposto no seu artigo 47.o, n.os 1 e 2. |
(2) |
Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União, para a celebração de novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa. |
(3) |
Estão em curso discussões no seio do COI sobre um novo acordo. É certo que não será possível respeitar a data de 31 de dezembro de 2014 para celebração de novo acordo. Assim sendo, é no interesse da União garantir a prorrogação do Acordo em vigor. |
(4) |
A prorrogação do Acordo em vigor é distinta das negociações para celebração de novo acordo. A União deverá, por conseguinte, requerer a prorrogação do Acordo em vigor por um ano e votar a favor da mesma, caso isso seja proposto no Conselho de Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional é a de requerer a prorrogação por um ano do Acordo em vigor sobre o azeite e as azeitonas de mesa e de votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, caso esta seja proposta no Conselho de Membros.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 302 de 19.11.2005, p. 47.