11.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2014
que aceita uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707/UE
(2014/657/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento antidumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Após consulta do Comité instituído pelo disposto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 25.o do regulamento antissubvenções de base,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 6 de setembro de 2012, a Comissão Europeia (Comissão) deu início a um processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China («RPC») (3). Em 8 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo antissubvenções no que diz respeito a estas importações (4). |
(2) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (5), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da RPC. |
(3) |
Pela Decisão 2013/423/UE (6), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido por um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME), no que diz respeito ao direito antidumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (7), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito antidumping provisório. |
(4) |
Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso por um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, através da Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso alterado («compromisso») para o período de aplicação das medidas definitivas. |
(5) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 (9), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC, que não estão abrangidos pelo compromisso. |
(6) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 (10), o Conselho instituiu igualmente um direito de compensação definitivo sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC, que não estão abrangidos pelo compromisso. |
B. COMPROMISSO
1. Implementação do compromisso
(7) |
Na sequência da adoção da Decisão de Execução 2013/707/UE, a EU ProSun, a associação que apresentou as denúncias antidumping e antissubvenções, questionou a aplicação do mecanismo de ajustamento de preços do compromisso. A EU ProSun considerou que não podia exercer adequadamente os seus direitos de defesa, uma vez que a versão não confidencial do texto do compromisso não enuncia expressamente que as séries de preços internacionais Bloomberg, que constituem a base das adaptações de preços, são «expressas em euros». Contrariamente à primeira interpretação dos serviços da Comissão e dos produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, a EU ProSun considerou que os preços internacionais à vista, conforme comunicados pela base de dados Bloomberg, não devem ser convertidos de USD para euros. Esses pontos de vista foram igualmente expressos em audições com o Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio (DG Comércio) em 10 de abril de 2014 e em 14 de maio de 2014. |
(8) |
Outras questões suscitadas diziam respeito à implementação do compromisso relativamente ao preço e à adaptação do nível anual para as células, bem como ao valor do consumo de referência para o ano de 2013, utilizado nos cálculos conducentes à primeira adaptação do nível anual. Estes pontos foram entretanto clarificados entre a EU ProSun e os serviços da Comissão. |
(9) |
Com base nas observações recebidas da EU ProSun, em 2 de maio de 2014, a Comissão solicitou os pontos de vista dos produtores-exportadores, bem como da CCCME. Na sua resposta de 13 de maio de 2014, complementada em 16 de junho de 2014, a CCCME considerou que a aplicação da conversão de USD para euros era necessária para a aplicação do compromisso. Durante uma audição com o Conselheiro Auditor da DG Comércio, em 12 de junho de 2014, a CCCME reiterou esse ponto de vista. Em carta datada de 15 de julho de 2014, a EU ProSun comentou os pontos de vista expressos pela CCCME na audição. Em 13 de junho de 2014, com base nas disposições do compromisso, a Comissão solicitou a realização de consultas com os produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME. O pedido dizia respeito à moeda a utilizar para o mecanismo de ajustamento dos preços. A Comissão observou que essa moeda não tinha sido expressa no compromisso e que o mecanismo de adaptação do preço, por conseguinte, carecia de maior precisão jurídica. Em 1 de julho de 2014, os produtores-exportadores, juntamente com a CCCME, aceitaram o pedido de consultas. Em 9 de julho de 2014, a fim de clarificar as questões técnicas relativas à aplicação do compromisso, realizaram-se consultas entre a CCCME e a Comissão, em conformidade com a cláusula relevante do compromisso. Em 24 de julho de 2014, os produtores-exportadores, juntamente com a CCCME, apresentaram uma notificação («notificação da CCCME»), propondo clarificar a implementação do mecanismo de ajustamento de preços, complementando a redação das disposições pertinentes do compromisso. |
(10) |
A notificação da CCCME foi facultada às partes interessadas a fim de lhes permitir exercer os seus direitos de defesa relativamente à aplicação de determinadas cláusulas do compromisso. Por cartas de 28 de julho e de 30 de julho de 2014, a EU ProSun manifestou a sua oposição à proposta de clarificação da aplicação do compromisso. Além disso, solicitou a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio, tendo-se realizado uma audição em 31 de julho de 2014. Em 4 de agosto de 2014, a Comissão informou as partes interessadas dos principais elementos de facto e de direito, com base nos quais tencionava aceitar a clarificação proposta. Convidou as partes interessadas a exprimirem os seus pontos de vista. Em 6 de agosto de 2014, 14 de agosto de 2014 e, tardiamente, em 25 de agosto de 2014, a EU ProSun repetiu a sua oposição à clarificação proposta. |
2. Avaliação
(11) |
A Comissão deve agora decidir se pode ou não aceitar as clarificações propostas na notificação da CCCME. A EU ProSun contesta esta notificação com base em cinco argumentos. A presente decisão visa uma clarificação de natureza técnica e não um exame das medidas em vigor. Por conseguinte, os argumentos da EU ProSun só podem ser avaliados na medida em que se relacionem com o âmbito de aplicação da presente decisão. |
(12) |
Em primeiro lugar, a EU ProSun contestou que o compromisso possa ser interpretado como permitindo a conversão das séries de preços internacionais Bloomberg em euros. Por conseguinte, em seu entender, a aceitação da proposta de clarificação da implementação do compromisso constituiria uma alteração inadmissível do mesmo. Depois de ouvidas as partes, a Comissão reitera que o texto do compromisso é ambíguo, na medida em que não prevê expressamente a conversão monetária nem exclui essa conversão, pelo que é necessária uma clarificação no interesse da segurança jurídica. Além disso, a interpretação que resulta da notificação da CCCME está em conformidade com a lógica e a estrutura geral do compromisso, tal como refletido na interpretação comum. |
(13) |
A Comissão sublinha que a conversão dos preços internacionais Bloomberg em euros fazia parte da interpretação comum das partes em relação ao compromisso. Além disso, a conversão das séries de preços internacionais Bloomberg em euros é necessária, uma vez que são utilizadas como referência para adaptar o PMI, que é expresso em euros. O facto de a conversão se realizar não pode, por si só, conduzir a mais (ou menos) dumping prejudicial ou subvenções, uma vez que podem ocorrer flutuações monetárias tanto ascendentes como descendentes. Trata-se de um mecanismo automático de adaptação dos preços do PMI inicial expresso em euros. Em qualquer caso, a taxa de câmbio é um fator igualmente tido em conta por vários operadores aquando da venda num determinado mercado, que, neste caso, é o mercado da União. |
(14) |
Em segundo lugar, a EU ProSun argumentou que a aceitação da proposta de clarificação da implementação do compromisso conduziria a uma espiral descendente do PMI. A este respeito, a Comissão observa que o mecanismo de ajustamento exclui o risco de uma espiral descendente (ou ascendente) de preços, garantindo um regresso ao PMI inicial se a variação de preços for inferior a uma determinada percentagem num determinado trimestre. Além disso, a Comissão observa que as cotações de preços coligidas pela Bloomberg são consideradas representativas dos preços dos painéis solares em todo o mundo e se baseiam numa amostra que inclui os preços observados nos diferentes mercados nacionais por produtores de diferentes países. Em 2013, o mercado europeu representava cerca de 28 % do consumo mundial de painéis solares (10 975 MW dos 38 358 MW de capacidade recentemente instalada), de acordo com a Associação Europeia da Indústria Fotovoltaica («EPIA») (11). As operações abrangidas pelo compromisso representam, pois, significativamente menos de 28 % de todas as transações a nível mundial, para as quais as séries de preços internacionais Bloomberg são representativas. Por conseguinte, o impacto de uma alteração do PMI nas séries de preços internacionais Bloomberg é limitado. Logo, a alegação de que o mecanismo de adaptação do PMI conduziria a uma espiral descendente dos preços é incorreta. |
(15) |
Em terceiro lugar, a EU ProSun alegou que a Comissão devia utilizar séries de preços internacionais, excluindo os preços chineses. A Comissão observou que esta opção é referida no texto do compromisso como opção secundária que não está imediatamente operacional. Poderá ser considerada no futuro, mediante os procedimentos adequados. |
(16) |
Em quarto lugar, a EU ProSun alegou que o PMI adaptado não elimina o prejuízo causado à indústria da União. A Comissão observa que o compromisso englobou, desde o início, o PMI inicial, assim como uma adaptação dos preços. A avaliação da Decisão de Execução 2013/707/UE relativamente ao cumprimento dos requisitos para a aceitação de compromissos nos regulamentos de base antidumping e antissubvenções abrange, por conseguinte, a adaptação dos preços. Esta adaptação de preços é um exercício automático. O PMI e o mecanismo de adaptação dos preços são aplicados em conformidade com os requisitos estipulados no artigo 8.o do regulamento antidumping de base e no artigo 13.o do regulamento antissubvenções de base. |
(17) |
Em quinto lugar, a EU ProSun argumentou que a notificação da CCCME não seria economicamente justificada. O primeiro argumento económico é o facto de a base de dados Bloomberg ser um índice e não uma cotação de preços explícita, dado que os preços dos diversos mercados são normalizados em USD. A Comissão observa que o compromisso se refere a «preços médios» e, por conseguinte, assenta na ideia de que a base de dados Bloomberg contém cotações de preços. Não é contestado que a base de dados Bloomberg é uma recolha de preços que se encontra disponível em USD. Contudo, o PMI é expresso em euros. Convém, pois, converter as cotações em euros para saber a que preço em euros os painéis solares podem ser comprados no mercado mundial. Dado que os contratos celebrados na União são principalmente em euros, a Comissão considera que os preços médios em euros são mais importantes para a avaliação do impacto da evolução dos preços internacionais sobre a situação na União. O segundo argumento económico está relacionado com o objetivo do mecanismo de ajustamento e se este é semelhante ao objetivo dos mecanismos de ajustamento utilizados noutros compromissos, que se baseavam no preço das matérias-primas. Em primeiro lugar, a Comissão observa que o considerando 4 da Decisão 2013/423/UE, efetivamente, indica que o objetivo do mecanismo de adaptação no caso vertente é idêntico ao objetivo dos mecanismos de adaptação utilizados em compromissos anteriores, não obstante o facto de, por razões técnicas, o preço das matérias-primas não poder ser utilizado neste caso. Em segundo lugar, o PMI não se baseia nos custos de produção dos produtores da União, incluindo um lucro razoável, mas na metodologia descrita no considerando 7 da Decisão 2013/423/UE e no considerando 22 da Decisão de Execução 2013/707/UE. |
3. Aceitação da proposta de clarificação da implementação do compromisso
(18) |
A Comissão considera que a clarificação proposta é abrangida pelo âmbito de aplicação do compromisso, tal como aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE. |
(19) |
Tendo em conta as preocupações expressas por terceiros no decurso da implementação do compromisso, é adequado aceitar a clarificação proposta da implementação do compromisso e encerrar as consultas com os produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME. As partes interessadas foram informadas dos factos e obrigações essenciais em que se baseia a presente decisão. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aceite a proposta de clarificação no que respeita à implementação do compromisso aceite oferecido pelos produtores-exportadores enunciados no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 188 de 18.7.2013, p. 93.
(3) JO C 269 de 6.9.2012, p. 5.
(4) JO C 340 de 8.11.2012, p. 13.
(5) JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.
(6) JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.
(7) JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.
(8) JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.
(9) JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.
(10) JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.
(11) Global Market Outlook for Photovoltaics 2014-2018, p. 18.