|
3.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 1 de setembro de 2014
relativa às condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro radioelétrico por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais na União
[notificada com o número C(2014) 6011]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/641/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espetro radioelétrico») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os equipamentos para a realização de programas e eventos especiais (programme making and special events, PMSE) abrangem uma grande variedade de aplicações de transmissão áudio e vídeo que são cada vez mais importantes para o desenvolvimento dos meios de comunicação social e da indústria de entretenimento na União. Incluem a radiodifusão, representações culturais, musicais e teatrais e eventos sociais e desportivos. Os equipamentos PMSE são utilizados para fins profissionais e não-profissionais, desde eventos locais a eventos à escala da União. Os microfones sem fios são o tipo mais comum e generalizado de equipamentos PMSE áudio sem fios; os sistemas associados incluem dispositivos de sistemas auriculares de monitorização sem fios e de interfones e ligações de áudio. |
|
(2) |
A Comissão, na sua comunicação de 26 de setembro de 2012 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (2) reconheceu que as indústrias culturais e criativas são um dos setores económicos mais dinâmicos da Europa e um motor essencial da diversidade cultural na Europa. A Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em especial o seu artigo 8.o, n.o 5, sublinha ainda a importância das aplicações PMSE e determina que os Estados-Membros devem, em cooperação com a Comissão, procurar assegurar as faixas de frequência necessárias para esse tipo de equipamentos, em conformidade com os objetivos da União de melhorar a integração do mercado interno e o acesso à cultura. Além disso, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, da referida decisão, os Estados-Membros devem estudar formas e, quando adequado, adotar medidas técnicas e regulamentares para garantir que a libertação da faixa dos 800 MHz não afete negativamente os utilizadores de equipamentos PMSE. |
|
(3) |
O atual quadro regulamentar não está plenamente harmonizado entre os Estados-Membros da União Europeia no que diz respeito ao espetro utilizado por equipamentos PMSE devido a discrepâncias históricas nos planos nacionais de frequências e na gestão de exigências nacionais variáveis e das necessidades locais. Embora muitos Estados-Membros apliquem a Recomendação 70-03 do Comité Europeu de Radiocomunicações (ERC) e o respetivo anexo 10 (4) e a Recomendação 25-10 do ERC, e o respetivo anexo 2 (5), que fornecem orientações sobre as faixas de frequência e os parâmetros técnicos para os equipamentos PMSE, estas recomendações não proporcionam uma garantia jurídica da harmonização do espetro utilizado por equipamentos PMSE em toda a União. |
|
(4) |
A harmonização do espetro utilizado por equipamentos PMSE deve contribuir para os objetivos do mercado interno melhorando a qualidade e eficiência na utilização do espetro; promovendo a visibilidade a longo prazo e a segurança jurídica no que diz respeito ao acesso a faixas do espetro relevantes em toda a União; incentivando a investigação e desenvolvimento, por exemplo, a digitalização de equipamentos PMSE e outros aspetos ligados à eficiência na utilização do espetro; estimulando investimentos dos fabricantes na tecnologia PMSE; baixando os preços; permitindo economias de escala; promovendo a portabilidade e interoperabilidade transfronteiriças dos equipamentos e evitando a esterilização do espetro não utilizado. |
|
(5) |
Embora as necessidades de espetro dos equipamentos PMSE de áudio sem fios variem significativamente, entre os 8 MHz e 144 MHz (6), em função de necessidades locais específicas e temporárias, os utilizadores profissionais indicam que as suas necessidades de espetro quotidianas para aplicações PMSE de áudio sem fios são de 96 MHz no espetro UHF. |
|
(6) |
É necessário um espetro harmonizado suficiente para dar, no mínimo, resposta à procura de equipamentos PMSE de áudio sem fios, definindo uma quantidade mínima de espetro aplicável em toda a União, o que permitiria gerar economias de escala e garantir o funcionamento do mercado interno. No entanto, o espetro atualmente harmonizado pela Decisão 2006/771/CE da Comissão (7), ou seja 2 MHz (863-865 MHz) para os dispositivos de curto alcance, incluindo aplicações PMSE de áudio sem fios, é insuficiente para satisfazer as necessidades dos utilizadores uma vez que a referida decisão abrange apenas uma fração de equipamentos PMSE de áudio sem fios e tendo em consideração que a maior parte das necessidades em termos de espetro tem de ser satisfeita fora das faixas abrangidas pela referida decisão. |
|
(7) |
Nas Recomendações 70-03 (anexo 10) e 25-10 (anexo 2) do ERC são identificadas diversas gamas de sintonia para equipamentos PMSE de áudio, tendo a indústria, incluindo fabricantes e utilizadores destes equipamentos, manifestado também uma forte preferência pela gama de sintonia de 470-790 MHz. No seu Relatório 32 (8) sobre a harmonização da faixa dos 800 MHz, a Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) salientou a importância, para os utilizadores de equipamentos PMSE, dos canais intercalados, ou espaços brancos, na faixa de frequências de 470-790 MHz e insistiu em manter o acesso a esse espetro principalmente para as aplicações PMSE que exigem um certo nível de proteção. Os Estados-Membros fornecem informações à CEPT sobre a utilização do espetro e as condições regulamentares e técnicas aplicáveis no seu território aos utilizadores de equipamentos PMSE de áudio sem fios, bem como uma lista de pontos de contacto nas administrações nacionais onde as partes interessadas em equipamentos PMSE podem obter informações sobre as condições de utilização do espetro para esse tipo de aplicações. |
|
(8) |
O Relatório 32 da CEPT salientou que a utilização de equipamentos PMSE de áudio sem fios iria enfrentar restrições crescentes na disponibilização de espetro e previa a necessidade de adaptações adequadas. A Decisão 2010/267/UE da Comissão (9), que harmoniza as condições técnicas de utilização da faixa dos 790-862 MHz para serviços de comunicações eletrónicas em regime de não-exclusividade, reduziu a disponibilidade dessa faixa para os equipamentos PMSE de áudio sem fios. É necessário encontrar uma solução alternativa de longo prazo com vista a garantir o futuro dos equipamentos PMSE, quer identificando novas faixas quer introduzindo partilha de espetro. |
|
(9) |
Por conseguinte, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, em 15 de dezembro de 2011 a Comissão atribuiu à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) um mandato (10) sobre as condições técnicas relativas às opções de harmonização do espetro para microfones e câmaras de vídeo sem fios. |
|
(10) |
No cumprimento do referido mandato, em 8 de março de 2013 a CEPT adotou o seu Relatório 50 (11). Este relatório conclui que as faixas de frequência de 821-832 MHz e 1 785-1 805 MHz, que constituem intervalos de duplex dentro de faixas de frequência utilizadas por sistemas de comunicações eletrónicas, seriam adequadas para utilização harmonizada por equipamentos PMSE de áudio sem fios sob condições específicas. As câmaras de vídeo sem fios, que têm requisitos diferentes em termos de espetro e operam em faixas de frequência diferentes, devem ser consideradas separadamente. Uma adenda ao Relatório 50 da CEPT (12) definiu ainda as condições de utilização destes intervalos de duplex para aplicações PMSE de áudio sem fios, bem como um procedimento para avaliar e limitar o risco de interferência no que diz respeito a ligações de microfones sem fios e dispositivos auriculares de monitorização. |
|
(11) |
O Relatório 50 da CEPT identificou também a necessidade de proteger as redes celulares móveis nas faixas dos 800 MHz e 1 800 MHz contra interferências prejudicais de equipamentos PMSE de áudio sem fios, a fim de garantir que as redes celulares móveis possam operar nas faixas de frequência abaixo dos 821 MHz e acima dos 832 MHz, bem como abaixo dos 1 785 MHz e acima dos 1 805 MHz. Tal implica, por exemplo, uma faixa de guarda de 2 MHz, de 821 MHz a 823 MHz, e restrições nos 0,2 MHz do espetro imediatamente acima dos 1 785 MHz e abaixo dos 1 805 MHz. |
|
(12) |
Os equipamentos PMSE, em especial quando utilizados em espaços interiores, podem estar sujeitos a interferências prejudiciais provenientes das redes celulares móveis e de equipamentos de utilizador, como telemóveis, que utilizam faixas de frequência adjacentes ao espetro utilizado pelos equipamentos PMSE de áudio sem fios nos intervalos de separação duplex dos 800 MHz e 1 800 MHz. Em conformidade com os objetivos e princípios do programa da política do espetro radioelétrico que visam encontrar formas de evitar interferências prejudiciais e aumentar a eficiência na utilização do espetro, tais interferências prejudiciais podem ser evitadas com soluções de mitigação de interferências, nomeadamente mediante a aplicação do procedimento específico para o funcionamento sem interferências das ligações de microfones sem fios e auriculares de monitorização, definido no anexo 2 da adenda ao Relatório 50 da CEPT ou com a aplicação de outras soluções de mitigação. Os Estados-Membros devem, quando adequado, incentivar a aplicação das referidas soluções de mitigação de interferências e de acordos, nomeadamente prestando assistência ou orientações às partes em causa. |
|
(13) |
As necessidades de espetro para os eventos sociais e culturais excederão frequentemente os 29 MHz disponíveis nos intervalos de separação duplex das faixas dos 800 MHz e 1 800 MHz. Uma vez que as necessidades de espetro para utilização de equipamentos PMSE de áudio sem fios variam significativamente, é necessário assegurar, ao nível da União, a disponibilidade de um valor de referência de cerca de 60 MHz de espetro sustentável para satisfazer as necessidades recorrentes normais dos utilizadores de equipamentos PMSE de áudio sem fios, mesmo que tal não satisfaça todas as eventuais necessidades futuras. |
|
(14) |
Por conseguinte, os Estados-Membros devem proporcionar uma faixa adicional de até 30 MHz para satisfazer a possível procura para aplicações PMSE de áudio sem fios em eventos sociais e culturais. O referido espetro deve ser selecionado entre gamas de sintonia a decidir pelos Estados-Membros, de preferência na faixa dos 470-790 MHz, utilizando espaços brancos. A quantidade exata de espetro a atribuir ou autorizar deve depender das necessidades específicas expressas e poderá nem sempre exigir a totalidade dos 30 MHz. Os Estados-Membros devem também decidir a nível nacional qual o tipo de autorização e de procedimentos a observar nos respetivos pedidos que devem ser aplicados para esse espetro adicional. |
|
(15) |
Além disso, é melhor abordar as necessidades de espetro para além dos 59 MHz que podem surgir em zonas geográficas específicas, como sejam zonas de produção de conteúdos ou zonas de salas de espetáculos, ou para eventos de grande dimensão e de caráter excecional, numa base casuística a nível nacional tomando em consideração condicionalismos geográficos e temporais específicos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem continuar a ter a liberdade de autorizar a utilização de uma quantidade superior ao valor de referência de 59 MHz. |
|
(16) |
A utilização de diferentes blocos de espetro para diferentes aplicações PMSE de áudio sem fios analógicas, como os microfones sem fios, os auriculares de monitorização e os sistemas de interfones, permite aumentar as possibilidades de utilização do espetro evitando interferências causadas por intermodulação. |
|
(17) |
Os resultados dos trabalhos realizados pela CEPT (13) no âmbito do mandato da Comissão de 15 de dezembro de 2011 devem passar a ser aplicáveis na União e ser implementados pelos Estados-Membros sem demora, dada a necessidade de proporcionar um espetro adequado para os equipamentos PMSE de áudio sem fios a longo prazo a fim de responder à procura crescente destes equipamentos. |
|
(18) |
Há necessidade de uma revisão regular da presente decisão a fim de contemplar novos desenvolvimentos, em especial para avaliar as necessidades de espetro para equipamentos PMSE de áudio sem fios e a utilização efetiva das faixas harmonizadas. |
|
(19) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão visa harmonizar as condições técnicas relativas à disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para equipamentos de áudio sem fios utilizados na realização de programas e eventos especiais («PMSE»).
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) «equipamento PMSE de áudio sem fios»: o equipamento de radiocomunicações utilizado para transmissão de sinais áudio analógicos ou digitais entre um número limitado de emissores e recetores, como por exemplo microfones sem fios, sistemas de auriculares de monitorização ou ligações áudio, utilizados principalmente para a produção de programas de radiodifusão ou eventos sociais ou culturais públicos ou privados;
2) «regime de não-interferência e de não-proteção»: o regime em que não podem ser causadas interferências prejudiciais a nenhum serviço de radiocomunicações e em que não pode reclamar-se proteção contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem designar e disponibilizar, em regime de não-interferência e de não-proteção, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, as faixas de 823 a 832 MHz e 1 785 a 1 805 MHz para equipamentos PMSE de áudio sem fios, sujeitos às condições técnicas fixadas no anexo.
2. Os Estados-Membros devem designar e disponibilizar, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, espetro radioelétrico suplementar para além do espetro abrangido pelo n.o 1, de modo a poder ser utilizado espetro adicional de, pelo menos, 30 MHz para equipamentos PMSE de áudio sem fios, em função da procura por parte dos utilizadores. A referida utilização por equipamentos PMSE de áudio sem fios deve ser numa base de não-interferência e de não-proteção no que diz respeito aos utilizadores que detenham o direito individual de utilização desse espetro.
3. Sem prejuízo do princípio da não-interferência e da não-proteção, os Estados-Membros devem promover, sempre que possível e necessário, a implementação de soluções de mitigação de interferências a fim de melhorar a coexistência entre equipamentos PMSE de áudio sem fios utilizados em espaços interiores nas faixas de 823 a 832 MHz e de 1 785 a 1 805 MHz com redes de comunicações eletrónicas móveis.
Artigo 4.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros podem manter as autorizações e direitos de utilização de espetro nas faixas de 823 MHz a 832 MHz e de 1 785 MHz a 1 805 MHz existentes à data em que a presente decisão entra em vigor, apenas até ao termo das mesmas e na medida do necessário. Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão do facto e, exceto por razões de segurança pública e de defesa, devem tornar pública essa informação.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação contínua da utilização das faixas abrangidas pela presente decisão a fim de garantir a sua utilização eficiente e devem comunicar à Comissão qualquer necessidade de revisão do anexo.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente decisão, o mais tardar nove meses após a entrada em vigor da mesma.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2014.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na União Europeia», COM(2012) 537 final.
(3) Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).
(4) Recomendação publicada pela Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT): Tromsø 1997, alterações subsequentes de 7 de fevereiro de 2014; anexo 10: Aplicações de radiomicrofones incluindo próteses auditivas (Radio Microphone applications including aids for the hearing).
(5) Edição de 11 de fevereiro de 2003.
(6) Relatório 32 da CEPT, Relatório da CEPT à Comissão Europeia em resposta ao mandato sobre «Considerações técnicas relativas às opções de harmonização do dividendo digital na União Europeia», Recomendação sobre a melhor abordagem para garantir a continuação dos atuais serviços de realização de programas e eventos especiais (PMSE) que operam em UHF (470-862 MHz), incluindo a avaliação da vantagem de uma abordagem a nível da União Europeia (Recommendation on the best approach to ensure the continuation of existing Program Making and Special Events (PMSE) services operating in the UHF (470-862 MHz), including the assessment of the advantage of an EU-level approach), Relatório Final de 30 de outubro de 2009.
(7) Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2012, p. 66).
(8) Relatório Final da CEPT de 30 de outubro de 2009.
(9) Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 95).
(10) Mandato à CEPT sobre as condições técnicas relativas às opções de harmonização do espetro radioelétrico para radiomicrofones sem fios e câmaras de vídeo sem fios (equipamentos PMSE), 15 de dezembro de 2011, final.
(11) Relatório A da CEPT apresentado à Comissão Europeia em resposta ao mandato da Comissão Europeia sobre «Condições técnicas relativas às opções de harmonização do espetro radioelétrico para radiomicrofones sem fios e câmaras de vídeo sem fios (equipamentos PMSE)», Condições técnicas para a utilização das faixas de 821-832 MHz e 1 785-1 805 MHz para radiomicrofones sem fios na UE (Technical conditions for the use of the bands 821-832 MHz and 1 785-1 805 MHz for wireless radio microphones in the EU), relatório aprovado em 8 de março de 2013 pelo Comité das Comunicações Eletrónicas (ECC).
(12) Adenda ao Relatório 50 da CEPT sobre «Possibilidade de utilização das faixas de 821-832 MHz e de 1 785-1 805 MHz para radiomicrofones sem fios» (Technical conditions for the use of the bands 821-832 MHz and 1 785-1 805 MHz for wireless radio microphones in the EU), relatório aprovado em 8 de novembro de 2013 pelo ECC.
(13) Relatório 50 da CEPT e sua adenda.
ANEXO
Quadro 1
Condições relativas à gama da máscara do extremo do bloco aplicáveis a equipamentos áudio sem fios utilizados na realização de programas e eventos especiais (PMSE) no intervalo de separação duplex da duplexagem por divisão das frequências (Frequency-Division Duplexing, FDD) da faixa de 800 MHz (821-832 MHz)
|
Frequências abaixo dos 821 MHz |
821-823 MHz |
823-826 MHz |
826-832 MHz |
Frequências acima dos 832 MHz. |
|||
|
Limites de referência fora de bloco: |
Faixa de guarda (para proteção contra interferências de aplicações PMSE em sistemas terrestres capazes de fornecer ligação descendente para serviços de comunicações eletrónicas |
Limites intrabloco: |
Limites de referência fora de bloco: |
||||
|
A potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) fora de bloco é de – 43 dBm/(5 MHz) |
|
p.i.r.e. intrabloco de 20 dBm |
A p.i.r.e. fora de bloco é de – 25 dBm/(5 MHz). |
||||
Quadro 2
Condições relativas à gama da máscara do extremo do bloco aplicáveis a equipamentos PMSE áudio sem fios no intervalo de separação duplex da duplexagem por divisão das frequências (Frequency-Division Duplexing, FDD) da faixa de 1 800 MHz (1 785 -1 805 MHz) para equipamentos de mão (p.i.r.e.)
|
|
Gama de frequências |
Equipamentos de mão (p.i.r.e.) |
|
Fora de bloco |
< 1 785 MHz |
– 17 dBm/200 kHz |
|
Gama de frequências restrita |
1 785 -1 785,2 MHz |
4 dBm/200 kHz |
|
|
1 785,2 -1 803,6 MHz |
13 dBm/canal |
|
|
1 803,6 -1 804,8 MHz |
10 dBm/200 kHz, com um limite de 13 dBm/canal. |
|
Gama de frequências restrita |
1 804,8 -1 805 MHz |
– 14 dBm/200 kHz |
|
Fora de bloco |
> 1 805 MHz |
– 37 dBm/200 kHz |
Quadro 3
Condições relativas à gama da máscara do extremo do bloco aplicáveis a equipamentos PMSE áudio sem fios no intervalo de separação duplex da duplexagem por divisão das frequências (Frequency-Division Duplexing, FDD) da faixa de 1 800 MHz (1 785 -1 805 MHz) para equipamentos corporais (p.i.r.e.)
|
|
Gama de frequências |
Equipamentos corporais (p.i.r.e.) |
|
Fora de bloco |
< 1 785 MHz |
– 17 dBm/200 kHz |
|
|
1 785 -1 804,8 MHz |
17 dBm/canal |
|
Gama de frequências restrita |
1 804,8 -1 805 MHz |
0 dBm/200 kHz |
|
Fora de bloco |
> 1 805 MHz |
– 23 dBm/200 kHz |