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24.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
DECISÃO N.o 562/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao abrigo da Decisão 94/375/CE do Conselho (3), em 1994 foi criado o Fundo Europeu de Investimento (a seguir designado «Fundo») para «estimular um crescimento sustentado e equilibrado na Comunidade». |
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(2) |
Na sequência de um aumento do capital subscrito do Fundo em 2007, o capital autorizado do Fundo é de 3 mil milhões de EUR, dividido em 3 000 quotas, de 1 milhão de EUR cada, com um rácio de 20 % de capital realizado. A União, representada pela Comissão, participou no precedente aumento do capital subscrito do Fundo, nos termos da Decisão 2007/247/CE do Conselho (4). |
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(3) |
Por conseguinte, a União, representada pela Comissão, tem atualmente subscritas 900 quotas do Fundo, no valor nominal total de 900 milhões de EUR, dos quais 180 milhões de EUR estão realizados. |
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(4) |
O Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 adotou o «Pacto para o Crescimento e o Emprego», com o intuito de promover um crescimento inteligente, sustentável, inclusivo, eficiente em termos de recursos e gerador de emprego. Nesse contexto, o Conselho Europeu salientou nas suas conclusões que, entre as ações necessárias mais urgentes a nível da União para dinamizar o crescimento e o emprego, para reforçar o financiamento da economia e tornar a Europa mais competitiva em termos de produtividade e captação de investimento, a atividade do Fundo deverá ser desenvolvida, em especial no que se refere a atividades de capital risco, em colaboração com as estruturas nacionais existentes como instituições e bancos de fomento. |
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(5) |
A fim de promover ainda mais o investimento e o acesso ao crédito, o Conselho Europeu de 27 e 28 de junho de 2013 lançou um «Novo Plano de Investimento para a Europa», destinado a apoiar as pequenas e médias empresas (PME) e estimular o financiamento da economia. Nesse contexto, nas suas conclusões, o Conselho Europeu convidou a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) a aumentar a capacidade de reforço de crédito do Fundo, com caráter prioritário. |
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(6) |
Reafirmando que o restabelecimento de condições normais de crédito para a economia, nomeadamente para as PME, continua a ser uma prioridade, o Conselho Europeu de 19 e 20 de dezembro de 2013 convidou a Comissão e o BEI a reforçar a capacidade do Fundo através de um aumento de capital, tendo em vista um acordo final em maio de 2014. |
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(7) |
Os atuais fundos próprios do Fundo não permitem um aumento substancial de atividade, como solicitado pelo Conselho Europeu, uma vez que as suas operações de garantia e de capital de risco não podem exceder o limite máximo dos compromissos globais do Fundo estabelecidos pelos seus Estatutos ou pela Assembleia Geral do Fundo. Além disso, a capacidade de reforço do crédito do Fundo é limitada pela dimensão dos fundos próprios disponíveis. |
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(8) |
Em 26 de novembro de 2013, o Conselho de Administração do Fundo aprovou a fundamentação de um aumento do capital subscrito do Fundo até 1 500 milhões de EUR, permitindo o necessário aumento dos fundos próprios. As modalidades técnicas e o procedimento pormenorizado do aumento serão apresentados em devido tempo ao Conselho de Administração, a fim de solicitar autorização para apresentar uma proposta à Assembleia Geral do Fundo de 2014 para aprovação. |
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(9) |
As novas quotas deverão ser subscritas pelos membros do Fundo, quando lhes aprouver, ao longo de um período de quatro anos com início em 2014 e termo em 2017. O preço das novas quotas deverá ser fixado anualmente e basear-se na fórmula do valor líquido dos ativos acordada entre os membros do Fundo. |
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(10) |
O acordo sobre o financiamento da contribuição da União para o aumento de capital do Fundo não deverá prejudicar o possível tratamento dos dividendos. |
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(11) |
Convém que a União participe no aumento de capital do Fundo, tendo em vista a realização dos seus objetivos de incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, em especial das PME, e uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico da União, conforme as conclusões dos Conselhos Europeus de 28 e 29 de junho de 2012, 27 e 28 de junho de 2013 e 19 e 20 de dezembro de 2013, e que constam do «Pacto para o Crescimento e o Emprego» e do «Novo Plano de Investimento para a Europa». |
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(12) |
Relativamente aos objetivos específicos prosseguidos pela participação da União no aumento do capital do Fundo, em particular o apoio deste último a ações que complementam as medidas dos Estados-Membros a favor das empresas, em particular as PME, o artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê as competências necessárias para a adoção da presente Decisão. |
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(13) |
A fim de permitir ao representante da União na Assembleia Geral do Fundo votar a proposta de aumento de capital o mais rapidamente possível, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão destina-se a aumentar o apoio do Fundo Europeu de Investimento (a seguir designado «Fundo») a ações que complementem as medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor das empresas, em particular as pequenas e médias empresas.
Artigo 2.o
Como suplemento da sua atual participação no Fundo, a União subscreve 450 quotas do Fundo, cada uma com um valor nominal de 1 milhão de EUR. A subscrição das quotas e os pagamentos anuais são efetuados nos termos e nas condições a aprovar pela Assembleia Geral do Fundo.
Artigo 3.o
A União adquire as novas quotas do Fundo ao longo de um período de quatro anos com início em 2014. Durante o período de 2014 a 2017, é disponibilizado no orçamento geral da União Europeia um montante total máximo de 178 milhões de EUR destinado a cobrir o custo da subscrição, utilizando dotações já programadas no âmbito da rubrica 1A do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, a fim de não alterar o total das despesas afetadas. A autorização orçamental pode ser repartida em frações anuais ao longo de quatro anos, nos termos do artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
Artigo 4.o
A Comissão acompanha a forma como o objetivo estabelecido no artigo 1.o é alcançado e apresenta dois relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório intercalar até 31 de dezembro de 2016 e um relatório final até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Parecer de 25 de março de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.
(3) Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, sobre a participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).
(4) Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho concordam em abordar a questão do tratamento dos dividendos do Fundo no quadro da próxima revisão das disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ou, o mais tardar, no contexto do relatório intercalar sobre a realização dos objetivos previsto no artigo 4.o.