21.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/9


DECISÃO N.o 534/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União Europeia e a República da Tunísia (a seguir designada «Tunísia») têm vindo a desenvolver-se no quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV). O Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Tunísia, por outro (2) («Acordo de Associação UE-Tunísia»), entrou em vigor em 1 de março de 1998. Ao abrigo do Acordo de Associação UE-Tunísia, a Tunísia concluiu a eliminação dos direitos aduaneiros sobre os produtos industriais em 2008, tornando-se assim o primeiro país do Mediterrâneo do Sul a celebrar um acordo de comércio livre com a União. O diálogo político bilateral e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito dos planos de ação da PEV, estando o mais recente a ser negociado para o período 2013-2017.

(2)

A economia da Tunísia tem sido afetada de forma significativa pelos acontecimentos nacionais relacionados com a situação prevalecente no sul do Mediterrâneo desde o final de 2010, a chamada «primavera árabe», e pela instabilidade regional que se seguiu, especialmente na vizinha Líbia. Esses acontecimentos e a fragilidade da conjuntura económica global, em especial a recessão na área do euro, que é a principal parceira comercial e financeira da Tunísia, têm tido um impacto muito negativo sobre a economia tunisina, conduzindo a um abrandamento do crescimento e gerando grandes défices de financiamento externo e orçamental.

(3)

Na sequência da deposição do Presidente Ben Ali em 14 de janeiro de 2011, realizaram-se em 23 de outubro de 2011 as primeiras eleições livres e democráticas. A Assembleia Nacional Constituinte está em funções desde então e, embora a transição política não tenha sido isenta de dificuldades, tem havido esforços concertados dos principais intervenientes políticos para prosseguir as reformas conducentes a um sistema verdadeiramente democrático.

(4)

A Constituição aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte da Tunísia inclui disposições em matéria de direitos e liberdades individuais e de igualdade de género que colocam a Tunísia na via da democracia e do Estado de direito.

(5)

Desde o início da «primavera árabe», a União reiterou por diversas vezes o seu empenho em apoiar a Tunísia no seu processo de reformas económicas e políticas. Esse empenho foi reafirmado, em novembro de 2012, nas conclusões da décima reunião do Conselho de Associação entre a União e a Tunísia. O apoio político e económico da União ao processo de reformas da Tunísia é coerente com a política da União para os países do Mediterrâneo do Sul, conforme previsto no contexto da PEV.

(6)

Segundo a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho adotada juntamente com a Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a assistência macrofinanceira da União deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo do beneficiário, e deverá apoiar a execução de um programa de políticas que contenha medidas enérgicas de ajustamento e de reformas estruturais concebidas para melhorar a situação da balança de pagamentos, em particular durante o período de vigência do programa, e reforçar a execução dos programas e dos acordos relevantes com a União.

(7)

Em abril de 2013, as autoridades tunisinas e o Fundo Monetário Internacional (FMI) celebraram um acordo de «stand-by» trienal não cautelar («programa do FMI») equivalente a 1 146 milhões de DSE (direitos de saque especiais) de apoio ao programa de reformas e ajustamento económico da Tunísia. Os objetivos do programa do FMI devem ser compatíveis com a finalidade da assistência macrofinanceira da União, a saber, atenuar as dificuldades da balança de pagamentos a curto prazo, e a aplicação de medidas de ajustamento enérgicas deve ser consentânea com o objetivo da assistência macrofinanceira da União.

(8)

A União disponibilizou 290 milhões de EUR sob a forma de subvenções para o período de 2011-2013, ao abrigo do seu programa de cooperação normal para apoiar o programa de reformas económicas e políticas do país. Além disso, foram afetados 155 milhões de EUR à Tunísia para o período de 2011-2013 no âmbito do Programa de apoio à parceria, às reformas e ao crescimento inclusivo (SPRING).

(9)

Em agosto de 2013, devido ao agravamento da situação e das perspetivas de evolução económica, a Tunísia solicitou assistência macrofinanceira à União.

(10)

Sendo a Tunísia um país abrangido pela PEV, deverá ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(11)

Atendendo a que, apesar dos recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais à Tunísia e dos rigorosos programas de estabilização e de reformas económicas atualmente em curso no país, a balança de pagamentos da Tunísia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo importante, a assistência macrofinanceira da União à Tunísia («assistência macrofinanceira da União») é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao pedido de apoio à estabilização económica apresentado pela Tunísia, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará o programa de estabilização económica e de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(12)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Tunísia, apoiando, deste modo, o seu desenvolvimento económico e social.

(13)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Tunísia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos facultados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Tunísia e o valor acrescentado da participação global da União.

(14)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com as outras políticas relevantes da União.

(15)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a política externa da União relativamente à Tunísia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar ao longo da operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(16)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a Tunísia a cumprir os compromissos assumidos em termos de valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de comércio aberto, regulamentado e justo.

(17)

O respeito de mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar multipartidário e o Estado de direito, e a garantia do respeito dos direitos humanos deverão constituir uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União à Tunísia. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Tunísia e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento da condição prévia como a consecução dos objetivos específicos deverão ser periodicamente avaliados pela Comissão.

(18)

A fim de assegurar uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, a Tunísia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá prever-se a realização de verificações pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(19)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho.

(20)

O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira da União deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(21)

A assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá informá-los periodicamente sobre a evolução da assistência e fornecer-lhes os documentos relevantes.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(23)

A assistência macrofinanceira da União fica sujeita a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades tunisinas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos desse regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, em todos os casos nele não previstos. Considerando o impacto potencialmente importante da assistência num montante superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Tunísia, o procedimento consultivo deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento, bem como a uma eventual redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União põe à disposição da Tunísia assistência macrofinanceira («assistência macrofinanceira da União») num montante máximo de 300 milhões de EUR, a fim de apoiar a estabilização e as reformas económicas da Tunísia. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Tunísia, identificadas no programa do FMI.

2.   A assistência macrofinanceira da União é concedida à Tunísia integralmente sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo no montante necessário junto dos mercados de capitais ou de instituições financeiras e a emprestar esse montante à Tunísia. Os empréstimos têm uma maturidade máxima de 15 anos.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e a Tunísia, e com os princípios e os objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação UE-Tunísia e no plano de ação UE-Tunísia para 2013-2017, assinados no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente sobre os desembolsos, e fornece-lhes atempadamente os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão.

5.   Caso as necessidades de financiamento da Tunísia diminuam consideravelmente em relação às projeções iniciais durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, a Comissão, nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a.

Artigo 2.o

Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Tunísia respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar multipartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos.

A Comissão verifica o cumprimento desta condição prévia ao longo de todo o ciclo da assistência macrofinanceira da União.

O presente artigo aplica-se nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (5).

Artigo 3.o

1.   A Comissão, nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, acorda com as autoridades tunisinas condições financeiras e de política económica claramente definidas, centradas em reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num Memorando de Entendimento («Memorando de Entendimento») que deve incluir um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais em curso de execução na Tunísia, com o apoio do FMI.

2.   Em especial, estas condições visam reforçar a eficiência, transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Tunísia, nomeadamente quanto à utilização da assistência macrofinanceira da União. Os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento do comércio justo e regulamentado e noutras prioridades no contexto da política externa da União também devem ser devidamente tidos em conta na definição das medidas políticas. Os progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento periódico pela Comissão.

3.   As modalidades financeiras da assistência são especificadas num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades tunisinas.

4.   A Comissão verifica periodicamente se as condições previstas no artigo 4.o, n.o 3, continuam a ser cumpridas, nomeadamente se as políticas económicas da Tunísia são conformes com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é posta à disposição da Tunísia pela Comissão em três parcelas, sob reserva das condições previstas no n.o 3. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   Se necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (6).

3.   A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o;

b)

Um resultado satisfatório continuado na execução de um programa de políticas que inclua medidas enérgicas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e

c)

O cumprimento, num prazo específico, das condições financeiras e de política económica fixadas no Memorando de Entendimento.

O desembolso da segunda parcela não pode ser efetuado antes de decorridos três meses após a disponibilização da primeira parcela. O desembolso da terceira parcela não pode ser efetuado antes de decorridos três meses após a disponibilização da segunda parcela.

4.   Caso as condições estabelecidas no n.o 3 não sejam cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou desse cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Central da Tunísia. Sem prejuízo das disposições a acordar no Memorando de Entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Tunísia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros, e com a mesma data-valor, e não devem implicar a União na alteração de maturidades, nem expô-la a riscos de taxa de câmbio ou taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.   Caso as circunstâncias o permitam e se a Tunísia o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão nas condições de concessão do empréstimo de uma cláusula de reembolso antecipado que terá uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimos.

3.   Caso as circunstâncias permitam melhorar as taxas de juro e se a Tunísia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou pode reestruturar as respetivas condições financeiras. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4, e não podem implicar o aumento da maturidade dos empréstimos contraídos nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.   Todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Tunísia.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8).

2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.   O Memorando de Entendimento e o contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades tunisinas devem incluir disposições que:

a)

Assegurem que a Tunísia verifique periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento geral da União é corretamente utilizado, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, interponha ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial prevendo medidas específicas em matéria de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (9), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10) e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

c)

Autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, incluindo verificações e inspeções no local;

d)

Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais; e

e)

Assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Tunísia participou em atos de fraude ou corrupção ou noutras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

4.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis na Tunísia a essa assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa execução. Esse relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Tunísia, bem como os progressos realizados na execução das medidas políticas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental em curso da Tunísia e a decisão da Comissão de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União e sobre o seu contributo para a consecução dos seus objetivos.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(2)  Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (JO L 97 de 30.3.1998, p. 2).

(3)  Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).