14.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2014
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Letónia
[notificada com o número C(2014) 5915]
(Apenas faz fé o texto na língua letã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/530/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de uma zona infetada no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens. |
(4) |
A Letónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu uma zona infetada, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva. |
(5) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Letónia, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. |
(6) |
Assim, na pendência da reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona identificada como infetada na Letónia deve constar do anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização. |
(7) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Letónia deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE engloba, pelo menos, a zona definida como zona infetada no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 15 de setembro de 2014.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
ANEXO
Zona definida como zona infetada na Letónia, como se refere no artigo 1.o |
Aplicável até |
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15 de setembro de 2014 |