14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2014

sobre uma medida adotada pela Bélgica em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para a retirada do utilizador final de um determinado tipo de tampões protetores auditivos

[notificada com o número C(2014) 5670]

(2014/529/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em junho de 2013, as autoridades belgas comunicaram à Comissão Europeia a adoção de uma medida que ordena a retirada do utilizador final de tampões protetores auditivos, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável), fabricado pela empresa Productos Climax S.A., Polígono Industrial Sector Mollet, c/Llobregat n.o 1, 08150 Parets del Valles (Barcelona), Espanha. De acordo com os documentos apresentados à Comissão, este equipamento de proteção foi sujeito ao procedimento de avaliação de conformidade estabelecido no artigo 11.o-A da diretiva, atestado pelo certificado de homologação CE emitido pelo organismo notificado espanhol «Centro Nacional de Medios de Protección — Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo» (nota n.o 0159), fazendo referência às cláusulas relevantes da norma harmonizada EN 352-2:1993.

(2)

O produto foi notificado pelas autoridades belgas no sistema RAPEX em janeiro de 2013 (notificação n.o A12/0039/13).

(3)

O motivo invocado pelas autoridades belgas para a adoção da medida foi a não conformidade do produto com os pontos 4.1.1, 4.2.2, 4.3.6, 5 e 6 da norma harmonizada EN 352-2:1993 Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 2: Tampões para os ouvidos, quanto às seguintes exigências essenciais de saúde e segurança (EESS) estabelecidas no anexo II da Diretiva 89/686/CEE:

1.4. Informações fornecidas pelo fabricante: as instruções não são dadas nas línguas nacionais da Bélgica;

3.5. Proteção contra os efeitos nefastos do ruído: o laboratório que ensaiou o produto para as autoridades belgas não pôde validar o ensaio do nível de proteção pretendido devido à falta de homogeneidade da produção (diferenças de diâmetro dos tampões). Esta variação é muito significativa e afeta a proteção do utilizador.

(4)

As autoridades belgas concluíram que, dado que o nível de proteção não pode ser determinado, os produtos são considerados perigosos, na medida em que podem provocar lesões ao ser utilizados, o que não está em conformidade com os requisitos aplicáveis ao equipamento de proteção individual (categoria do risco: lesões auditivas).

(5)

A Comissão enviou um ofício ao fabricante e ao distribuidor na Bélgica, para que comunicassem as suas observações relativas à medida adotada pelas autoridades belgas. Na sua resposta, o fabricante declarou que, após receção do relatório das autoridades belgas e uma visita de um inspetor da «Agència Catalana del Consum» (organismo público dependente do Governo Regional da Catalunha, Espanha), que apreendeu as restantes existências do produto em causa, o produto tinha sido retirado do mercado nacional e internacional. Os clientes tinham sido posteriormente instruídos em conformidade. Depois de adotada esta medida, o resto das existências do produto foi destruído.

(6)

Em resposta à notificação das autoridades belgas, as autoridades espanholas comunicaram que tinham tomado uma medida de retirada do produto do mercado, e que a empresa Productos Climax, S.A. anunciou a retirada do produto do mercado.

(7)

Tendo em conta a documentação disponível, as observações expressas e as medidas tomadas pelas partes em causa, a Comissão considera que os tampões auditivos para proteção do ouvido, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável) não estão em conformidade com o disposto nos pontos 4.1.1, 4.2.2, 4.3.6, 5 e 6 da norma harmonizada EN 352-2:1993 quanto às exigências essenciais de saúde e de segurança (EESS 1.4 e 3.5 constantes do anexo II da Diretiva 89/686/CEE, uma vez que a sua inserção no ouvido é suscetível de causar lesões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida tomada pelas autoridades belgas, que ordena a retirada do utilizador final de tampões auditivos para proteção do ouvido, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável), fabricado pela empresa Productos Climax S.A., é justificada.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Ferdinando NELLI FEROCI

Membro da Comissão


(1)   JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.