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14.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de agosto de 2014
sobre uma medida adotada pela Bélgica em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para a retirada do utilizador final de um determinado tipo de tampões protetores auditivos
[notificada com o número C(2014) 5670]
(2014/529/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em junho de 2013, as autoridades belgas comunicaram à Comissão Europeia a adoção de uma medida que ordena a retirada do utilizador final de tampões protetores auditivos, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável), fabricado pela empresa Productos Climax S.A., Polígono Industrial Sector Mollet, c/Llobregat n.o 1, 08150 Parets del Valles (Barcelona), Espanha. De acordo com os documentos apresentados à Comissão, este equipamento de proteção foi sujeito ao procedimento de avaliação de conformidade estabelecido no artigo 11.o-A da diretiva, atestado pelo certificado de homologação CE emitido pelo organismo notificado espanhol «Centro Nacional de Medios de Protección — Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo» (nota n.o 0159), fazendo referência às cláusulas relevantes da norma harmonizada EN 352-2:1993. |
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(2) |
O produto foi notificado pelas autoridades belgas no sistema RAPEX em janeiro de 2013 (notificação n.o A12/0039/13). |
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(3) |
O motivo invocado pelas autoridades belgas para a adoção da medida foi a não conformidade do produto com os pontos 4.1.1, 4.2.2, 4.3.6, 5 e 6 da norma harmonizada EN 352-2:1993 Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 2: Tampões para os ouvidos, quanto às seguintes exigências essenciais de saúde e segurança (EESS) estabelecidas no anexo II da Diretiva 89/686/CEE:
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(4) |
As autoridades belgas concluíram que, dado que o nível de proteção não pode ser determinado, os produtos são considerados perigosos, na medida em que podem provocar lesões ao ser utilizados, o que não está em conformidade com os requisitos aplicáveis ao equipamento de proteção individual (categoria do risco: lesões auditivas). |
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(5) |
A Comissão enviou um ofício ao fabricante e ao distribuidor na Bélgica, para que comunicassem as suas observações relativas à medida adotada pelas autoridades belgas. Na sua resposta, o fabricante declarou que, após receção do relatório das autoridades belgas e uma visita de um inspetor da «Agència Catalana del Consum» (organismo público dependente do Governo Regional da Catalunha, Espanha), que apreendeu as restantes existências do produto em causa, o produto tinha sido retirado do mercado nacional e internacional. Os clientes tinham sido posteriormente instruídos em conformidade. Depois de adotada esta medida, o resto das existências do produto foi destruído. |
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(6) |
Em resposta à notificação das autoridades belgas, as autoridades espanholas comunicaram que tinham tomado uma medida de retirada do produto do mercado, e que a empresa Productos Climax, S.A. anunciou a retirada do produto do mercado. |
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(7) |
Tendo em conta a documentação disponível, as observações expressas e as medidas tomadas pelas partes em causa, a Comissão considera que os tampões auditivos para proteção do ouvido, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável) não estão em conformidade com o disposto nos pontos 4.1.1, 4.2.2, 4.3.6, 5 e 6 da norma harmonizada EN 352-2:1993 quanto às exigências essenciais de saúde e de segurança (EESS 1.4 e 3.5 constantes do anexo II da Diretiva 89/686/CEE, uma vez que a sua inserção no ouvido é suscetível de causar lesões, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida tomada pelas autoridades belgas, que ordena a retirada do utilizador final de tampões auditivos para proteção do ouvido, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável), fabricado pela empresa Productos Climax S.A., é justificada.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2014.
Pela Comissão
Ferdinando NELLI FEROCI
Membro da Comissão