12.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2014

relativa à criação da Infraestrutura de Investigação Digital para as Artes e Ciências Humanas sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (DARIAH-ERIC)

(2014/526/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos e Sérvia solicitaram à Comissão a criação da Infraestrutura de Investigação Digital para as Artes e Ciências Humanas sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (a seguir designado «DARIAH-ERIC»).

(2)

A França foi escolhida pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos e Sérvia como Estado-Membro anfitrião do Consórcio DARIAH-ERIC.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É constituída a Infraestrutura de Investigação Digital para as Artes e Ciências Humanas sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (DARIAH-ERIC)

2.   Os Estatutos do Consórcio DARIAH-ERIC são estabelecidos no anexo. Os Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio DARIAH-ERIC e na sua sede social.

3.   Os elementos essenciais dos Estatutos cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são estabelecidos nos artigos 1.o, 2.o e 23.o a 30.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO

ESTATUTOS DO CONSÓRCIO DARIAH-ERIC

A ALEMANHA,

A ÁUSTRIA,

A BÉLGICA,

CHIPRE,

A CROÁCIA,

A DINAMARCA,

A ESLOVÉNIA,

A FRANÇA,

A GRÉCIA,

A IRLANDA,

A ITÁLIA,

O LUXEMBURGO,

MALTA,

OS PAÍSES BAIXOS e

A SÉRVIA,

A seguir designados «os Membros Fundadores»,

RECONHECENDO o importante papel dos Observadores e Parceiros de Cooperação no Consórcio DARIAH-ERIC.

DESEJANDO apoiar as artes e as ciências humanas na Europa.

DESEJANDO criar uma infraestrutura de vanguarda para a investigação de base digital em todos os domínios das artes e ciências humanas.

TENDO EM CONSIDERAÇÃO os resultados do Projeto de Fase Preparatória DARIAH, financiado pela Comissão Europeia ao abrigo da convenção de subvenção n.o 211583.

SOLICITANDO à Comissão Europeia o estabelecimento da Infraestrutura de Investigação Digital para as Artes e Ciências Humanas sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (DARIAH-ERIC),

ACORDARAM, POR CONSEGUINTE, NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

1.   É estabelecida a Infraestrutura de Investigação Europeia «Infraestrutura de Investigação Digital para as Artes e Ciências Humanas», seguidamente designada «DARIAH».

2.   A Infraestrutura DARIAH assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), instituído ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 723/2009 e designado «DARIAH-ERIC».

3.   O Consórcio DARIAH-ERIC é uma infraestrutura de investigação distribuída. As suas atividades são desenvolvidas através de Centros de Competência Virtuais.

4.   A sede social do Consórcio DARIAH-ERIC é em Paris, França.

5.   A língua de trabalho do Consórcio DARIAH-ERIC é o inglês. Os presentes Estatutos fazem fé nas línguas inglesa e francesa e em todas as outras línguas oficiais da UE. Nenhuma versão linguística tem prevalência.

Artigo 2.o

Objetivos, coordenação e distribuição de atividades

1.   A missão do Consórcio DARIAH-ERIC é reforçar e apoiar a investigação de base digital no domínio das ciências humanas e das artes. O Consórcio DARIAH-ERIC tem como objetivos criar, manter e explorar uma infraestrutura de apoio a práticas de investigação baseadas nas tecnologias da informação e das comunicações (TIC).

2.   O Consórcio DARIAH-ERIC trabalha em conjunto com as comunidades de investigação e ensino com vista a:

a)

Explorar e aplicar métodos e instrumentos baseados nas TIC para investigação que permita responder a questões novas ou estudar questões antigas sob um outro ângulo.

b)

Melhorar as oportunidades e resultados da investigação mediante a ligação de materiais de fontes digitais distribuídas.

c)

Proceder ao intercâmbio de conhecimentos, competências, metodologias e práticas entre todos os domínios e disciplinas.

3.   O Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO), conforme definido no artigo 3.o, é responsável pela coordenação das atividades do Consórcio DARIAH-ERIC. Tem inicialmente escritórios em França, na Alemanha e nos Países Baixos.

4.   A descrição, organização e distribuição das atividades do Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO) são decididas pelo Conselho de Administração.

Artigo 3.o

Definições

Nos presentes Estatutos, entende-se por:

Parceiro de Cooperação : instituição pública ou privada investida de uma missão de serviço público, situada no território de um país não participante, admitida pelo Consórcio DARIAH-ERIC para participar nos trabalhos de um ou mais Centros de Competência Virtuais (VCC), conforme definido no artigo 5.o dos presentes Estatutos.

Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO) : unidade responsável pela coordenação das atividades do Consórcio DARIAH-ERIC. Apoia e integra todos os órgãos do Consórcio (Assembleia Geral, Conselho Científico, Conselho de Administração, Equipa de Quadros Superiores, Comité de Coordenadores Nacionais e Comité Misto de Investigação). Na sua qualidade de coordenador, o DCO supervisiona as relações com os parceiros e conselhos do Consórcio DARIAH-ERIC e desempenha uma variedade de funções verticais (por exemplo, controlo dos procedimentos administrativos) e horizontais (por exemplo, serviços centrais, financiamento geral, requisitos legais e fiscais e transferência de competências e conhecimentos).

Instituição de Coordenação Nacional : instituição designada por cada Membro e Observador para coordenar as atividades DARIAH nacionais.

Coordenador Nacional : pessoa designada por cada Membro ou Observador, responsável pela preparação do roteiro DARIAH nacional e pelas contribuições em espécie nacionais.

Instituição Parceira : instituição pública ou privada investida de uma missão de serviço público, aceite pelo Consórcio DARIAH-ERIC para participar nos trabalhos de um ou mais VCC.

VCC — Centro de Competência Virtual (Virtual Competency Centre) : uma equipa virtual constituída por pessoas de Instituições Parceiras para a realização das atividades operacionais do Consórcio DARIAH-ERIC.

Presidente do VCC : Instituição Parceira que dirige as atividades de um VCC e que é designada pelo Conselho de Administração.

Chefe de VCC : pessoa recomendada pelo Presidente do VCC e nomeada pelo Conselho de Administração como responsável pela coordenação das atividades do VCC.

CAPÍTULO 2

MEMBROS, OBSERVADORES E PARCEIROS

Artigo 4.o

Membros, Observadores e Parceiros de Cooperação

1.   Os Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais têm o direito de aderir ao Consórcio DARIAH-ERIC na qualidade de Membros, sujeitos às formalidades previstas nos presentes Estatutos e às decisões da Assembleia Geral.

2.   Os Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais podem aderir ao Consórcio DARIAH-ERIC com o estatuto de Observadores, sujeitos às formalidades previstas nos presentes Estatutos e às decisões da Assembleia Geral.

3.   O Consórcio DARIAH-ERIC é constituído, pelo menos, por um Estado-Membro e por dois outros países que sejam Estados-Membros ou países associados.

4.   Os Estados-Membros ou países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral.

5.   Os Membros nomeiam instituições públicas nacionais ou instituições privadas com uma missão de serviço público como Instituições de Coordenação Nacionais, conforme enumeradas no anexo I. As Instituições de Coordenação Nacionais representam os Membros nas atividades do Consórcio DARIAH-ERIC.

6.   Os Observadores designam instituições públicas nacionais ou instituições privadas com uma missão de serviço público como Instituições de Coordenação Nacionais, conforme enumeradas no anexo I. As Instituições de Coordenação Nacionais representam os Observadores nas atividades do Consórcio DARIAH-ERIC.

7.   Os Membros, os Observadores e as respetivas entidades representantes são enumerados no anexo I. Os Membros do Consórcio ERIC no momento da apresentação do pedido de constituição são designados Membros Fundadores.

8.   O Consórcio DARIAH-ERIC pode celebrar acordos com Parceiros de Cooperação.

Artigo 5.o

Admissão de Membros, Observadores e Parceiros de Cooperação

1.   O Consórcio DARIAH-ERIC está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização intergovernamental interessada, na qualidade de Membro ou Observador, ou de qualquer instituição interessada, como Parceiro de Cooperação, mediante pedido escrito dirigido ao Consórcio.

2.   Os Membros e Observadores devem incluir, no seu pedido de adesão, o nome da Instituição de Coordenação Nacional que coordenará as atividades DARIAH nacionais.

3.   O Conselho de Administração apresenta à Assembleia Geral o pedido de adesão com uma recomendação para a sua aceitação ou recusa.

4.   A Assembleia Geral decide sobre a aceitação do novo Membro, Observador ou Parceiro de Cooperação.

5.   O Consórcio DARIAH-ERIC e o Parceiro de Cooperação celebram um acordo vinculativo que define o quadro da cooperação, com base nas recomendações da Assembleia Geral, para um período mínimo de dois anos, no termo do qual a cooperação é avaliada.

Artigo 6.o

Termo da participação de um Membro ou do estatuto de Observador

1.   Se a Assembleia Geral decidir que um Membro ou Observador está a agir em violação grave dos Estatutos e do Regulamento Interno e se o Membro ou Observador não tiver corrigido a situação de incumprimento num prazo de seis meses, a Assembleia Geral pode decidir proceder à expulsão do Membro ou Observador em falta.

2.   O Membro em falta não tem direito de voto nessa decisão.

3.   O Membro ou Observador em falta tem direito a explicar a sua posição perante a Assembleia Geral, antes de esta adotar qualquer decisão sobre a matéria.

4.   Um Membro ou Observador não pode retirar-se do Consórcio DARIAH-ERIC durante os primeiros cinco anos da sua participação com o estatuto de Membro ou de Observador, exceto se tal for acordado pela Assembleia Geral a título excecional.

5.   Os Membros ou Observadores que não se comprometam inicialmente por um período de cinco anos devem assinar uma declaração especificando o período mais curto do seu compromisso, o qual deve ser registado pela Assembleia Geral quando é tomada a decisão de aceitação, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4.

6.   Um Membro ou Observador pode retirar-se do Consórcio DARIAH-ERIC após os primeiros cinco anos da sua participação com o estatuto de Membro ou de Observador, mediante pré-aviso mínimo de seis meses relativamente à data efetiva de retirada.

7.   O Membro ou Observador que deseje retirar-se deve proceder ao pagamento, na íntegra, das suas obrigações financeiras relativas a todo o exercício financeiro do ano em que se retira.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS, OBSERVADORES E PARCEIROS DE COOPERAÇÃO

Artigo 7.o

Membros

1.   Os Membros do Consórcio DARIAH-ERIC podem utilizar todos os instrumentos e serviços e participar em todas as atividades. Têm o direito de participar e votar na Assembleia Geral. As suas Instituições Parceiras têm o direito de presidir a um VCC, sujeitas ao procedimento previsto nos presentes Estatutos.

2.   Os Membros devem pagar a sua contribuição anual para o orçamento do Consórcio DARIAH-ERIC com base nos princípios e no método de cálculo previsto no artigo 18.o, n.o 1, e no anexo II dos presentes Estatutos.

3.   O Conselho de Administração recomenda à Assembleia Geral, para aprovação, a contribuição a pagar pelas organizações intergovernamentais e pelos países não reconhecidos pelo Conselho da Europa.

Artigo 8.o

Observadores

1.   Os Observadores do Consórcio DARIAH-ERIC podem utilizar todos os instrumentos e serviços e participar em todas as atividades. Além disso, os Observadores podem assistir e usar da palavra em todas as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto.

2.   Os Observadores devem pagar a sua contribuição anual para o orçamento do Consórcio DARIAH-ERIC com base nos princípios e no método de cálculo previsto no artigo 18.o, n.o 1, e no anexo II dos presentes Estatutos.

3.   O Conselho de Administração recomenda à Assembleia Geral, para aprovação, a contribuição a pagar pelas organizações intergovernamentais e pelos países não reconhecidos pelo Conselho da Europa.

Artigo 9.o

Parceiros de Cooperação

O acordo vinculativo referido no artigo 5.o, n.o 5, deve especificar os direitos e as obrigações dos Parceiros de Cooperação.

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO

Artigo 10.o

Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral é o órgão dirigente do Consórcio DARIAH-ERIC e é composto por representantes dos Membros do Consórcio. Os representantes dos Observadores podem assistir e usar da palavra em todas as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto.

2.   Cada entidade representante de um Membro ou de um Observador deve nomear um representante oficial. Adicionalmente, cada Membro ou Observador pode ser acompanhado pelo seu Coordenador Nacional ou por outros peritos. Cada delegação dos Membros ou Observadores pode ser constituída por um máximo de três pessoas.

3.   Cada Membro ou delegação de Membros tem direito a um único voto.

4.   É suspenso o direito de voto dos Membros em situação de incumprimento do pagamento da sua contribuição no dia em que é realizada a reunião da Assembleia Geral.

5.   Os Estados-Membros ou países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. Caso sejam necessários direitos de voto adicionais para cumprimento da presente disposição, a atribuição desses direitos de voto adicionais tem efeitos com base numa decisão da Assembleia Geral.

6.   A Assembleia Geral elege o seu Presidente e Vice-Presidente de entre os seus membros, por maioria simples, para um mandato de três anos, renovável. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência e em caso de conflito de interesses. O Presidente, ou uma pessoa devidamente autorizada pelo Presidente, é responsável pela atualização do anexo I, a fim de que esteja sempre disponível uma lista exata dos Membros, Observadores e entidades que os representam.

7.   A Assembleia Geral reúne-se anualmente em sessão ordinária, ou em reunião reconvocada em caso de adiamento da reunião ordinária, e pode ter reuniões extraordinárias.

8.   Os aspetos operacionais da organização de qualquer tipo de reunião da Assembleia Geral (reuniões ordinárias, reuniões reconvocadas, reuniões extraordinárias, representação em reuniões, prazos de convocação, ordens de trabalho, atas, etc.) são estabelecidos no Regulamento Interno.

9.   Numa reunião ordinária, o requisito de quórum é considerado preenchido se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos Membros com direito de voto. Numa reunião reconvocada da Assembleia Geral, o quórum é considerado atingido independentemente do número de Membros presentes ou representados,

10.   É formada uma maioria simples de votos quando o número de votos a favor de uma decisão é superior ao número de votos contra. As decisões podem estar sujeitas a condições adicionais de maioria de voto conforme estabelecido nos n.os 13 a 17.

11.   A Assembleia Geral pode validamente:

a)

Reunir-se apenas se estiverem satisfeitos os requisitos relativos ao quórum;

b)

Tomar uma decisão apenas se estiverem satisfeitos os requisitos relativos à maioria de votos.

12.   A Assembleia Geral deve envidar todos os esforços para obter um consenso em todas as matérias. Na ausência de consenso, a Assembleia Geral toma decisões de acordo com o sistema de votação ponderada, conforme definido nos n.os 13 a 17.

13.   A Assembleia Geral delibera, por maioria simples, sobre as seguintes matérias:

a)

Aceitação de novos Membros, Observadores e Parceiros de Cooperação;

b)

Aprovação dos relatórios financeiros e do relatório anual de atividades;

c)

Nomeação e destituição de membros do Conselho Científico;

d)

Alargamento da duração do Consórcio DARIAH-ERIC;

e)

Nomeação de auditores;

f)

Aceitação, a título excecional, da retirada de um Membro ou de um Observador.

14.   A Assembleia Geral delibera por maioria simples — incluindo o voto a favor dos Membros que representam, pelo menos, cinquenta por cento das contribuições anuais para o Consórcio DARIAH-ERIC, conforme estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, e no anexo II — sobre as seguintes matérias:

a)

Alteração do orçamento, em qualquer momento, e alteração de todas as dotações e cálculos das contribuições de acordo com os princípios descritos no anexo II;

b)

Aprovação da orientação estratégica e do programa de atividades, incluindo o programa e orçamento de cada VCC;

c)

Nomeação ou destituição de um Diretor, a qualquer momento, de acordo com as regras que tenha definido.

15.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Assembleia Geral delibera por maioria simples — incluindo o voto a favor dos Membros que representam, pelo menos, setenta e cinco por cento das contribuições anuais para o Consórcio DARIAH-ERIC, conforme estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, e no anexo II — sobre as seguintes matérias:

a)

Aprovação de um eventual aditamento de última da hora de um ponto à ordem de trabalhos relativo a uma proposta de alteração dos Estatutos;

b)

Proposta de alteração dos Estatutos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 723/2009;

c)

Adoção do Regulamento Interno;

d)

Aprovação do orçamento anual, incluindo as contribuições em espécie, o mais tardar em novembro do ano fiscal precedente.

16.   A Assembleia Geral delibera por unanimidade, sobre as seguintes matérias:

a)

Expulsão de Membros e Observadores. O Membro em falta não tem direito de voto nessa decisão;

b)

Dissolução do Consórcio DARIAH-ERIC;

c)

Aprovação de um aumento anual das contribuições dos Membros e Observadores superior a dois por cento;

d)

Aprovação da política de dados DARIAH.

17.   A Assembleia Geral decide sobre qualquer matéria relativa ao Consórcio DARIAH-ERIC que não esteja referida nos números anteriores, em conformidade com o disposto no n.o 16.

18.   Os membros da Assembleia Geral estão vinculados pelas disposições do Regulamento Interno.

Artigo 11.o

Conselho Científico

1.   O Conselho Científico é composto por cinco a dez individualidades nomeadas pela Assembleia Geral por períodos de três anos, renováveis.

2.   O Conselho Científico elege um Presidente de entre os seus membros.

3.   O Presidente convoca e preside a todas as reuniões do Conselho Científico.

4.   A Assembleia Geral deve assegurar que os membros do Conselho Científico tenham uma experiência considerável no domínio das artes e das ciências humanas, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das tecnologias da informação.

5.   O Conselho Científico reúne-se anualmente e presta aconselhamento e orientações à Assembleia Geral e a todos os outros órgãos DARIAH sobre questões científicas e técnicas.

6.   O Conselho Científico apresenta um relatório anual à Assembleia Geral sobre os progressos tecnológicos e científicos registados, incluindo recomendações com vista a melhorar a Infraestrutura DARIAH.

7.   Os membros do Conselho Científico estão vinculados pelas disposições do Regulamento Interno.

Artigo 12.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é o órgão executivo do Consórcio DARIAH-ERIC e o seu representante legal. É composto por três Diretores, nomeados pela Assembleia Geral. Os Diretores são individualidades com uma experiência considerável no domínio das artes e das ciências humanas, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das tecnologias da informação. O Conselho de Administração responde perante a Assembleia Geral.

2.   Cada Diretor é nomeado por um período máximo de três anos e pode ser renomeado. No entanto, nenhum Diretor pode ser autorizado a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

3.   Em caso de demissão de um Diretor ou caso esteja impossibilitado de exercer as suas funções, a Assembleia Geral nomeia outro Diretor para o período remanescente do mandato do anterior.

4.   O Conselho de Administração elege um Presidente de entre os seus membros para um mandato de três anos, renovável, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2. O Presidente convoca e preside a todas as reuniões do Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração:

a)

Dirige o Consórcio DARIAH-ERIC e propõe as suas orientações e objetivos estratégicos;

b)

Assina, em nome do Consórcio DARIAH-ERIC, todos os contratos, acordos e outros documentos vinculativos, após a sua aprovação pela Assembleia Geral quando é necessário o acordo desta;

c)

Representa o Consórcio DARIAH-ERIC perante todas as autoridades e tribunais europeus, internacionais e nacionais e funciona como o seu principal contacto;

d)

Assegura a disponibilidade de recursos financeiros adequados e prepara o orçamento;

e)

Prepara o Regulamento Interno;

f)

Controla a eficiência do desempenho do Consórcio DARIAH-ERIC em função das orientações e objetivos estratégicos estabelecidos pela Assembleia Geral;

g)

Prepara o relatório anual de atividades conforme estabelecido no artigo 21.o, n.o 1;

h)

Supervisiona a Equipa de Quadros Superiores;

i)

Contrata e é responsável pelos membros do Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO), conforme estabelecido no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 28.o, n.o 7;

j)

Aprova a criação, alteração (incluindo a divisão, fusão ou alteração de orientação) ou dissolução dos VCC, após consulta da Equipa de Quadros Superiores;

k)

Procede à nomeação ou demissão dos Presidentes dos VCC e respetivos Chefes dos VCC, após consulta da Equipa de Quadros Superiores;

l)

Procede à nomeação ou demissão do Presidente do Comité Misto de Investigação, após consulta da Equipa de Quadros Superiores;

6.   Os membros do Conselho de Administração estão vinculados pelas disposições do Regulamento Interno.

Artigo 13.o

Equipa de Quadros Superiores

1.   A Equipa de Quadros Superiores é composta pelos Presidente e Vice-Presidente do Comité de Coordenadores Nacionais e pelos Presidente e Vice-Presidente do Comité Misto de Investigação. Os funcionários competentes do Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO) e o Presidente do Conselho Científico são convidados a assistir às reuniões da Equipa de Quadros Superiores.

2.   O Conselho de Administração consulta a Equipa de Quadros Superiores sobre todas as matérias de caráter geral, incluindo a elaboração de propostas a apresentar à Assembleia Geral e a elaboração e alteração de planos de trabalho anuais relacionados com o Consórcio DARIAH-ERIC, garantindo a consistência, coerência e estabilidade dos serviços da infraestrutura de investigação.

3.   O Presidente do Conselho de Administração convoca e preside a todas as reuniões da Equipa de Quadros Superiores.

4.   Os membros da Equipa de Quadros Superiores estão vinculados pelas disposições do Regulamento Interno.

Artigo 14.o

Comité de Coordenadores Nacionais

1.   O Comité de Coordenadores Nacionais é um dos dois órgãos operacionais do Consórcio DARIAH-ERIC. Tem como missão integrar e coordenar, a nível europeu, as atividades DARIAH nacionais.

2.   É composto pelos Coordenadores Nacionais designados por cada um dos Membros e Observadores. Cada Coordenador Nacional é nomeado por um período de três anos, renovável. Os Membros e Observadores podem substituir o seu Coordenador Nacional em qualquer momento. Os funcionários competentes do Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO) e o Conselho de Administração são convidados a assistir às reuniões do Comité de Coordenadores Nacionais.

3.   O Comité de Coordenadores Nacionais elege, por maioria simples, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente de entre os seus membros por um período de um ano, renovável. O Presidente e o Vice-Presidente são membros da Equipa de Quadros Superiores onde representam a posição coletiva do Comité de Coordenadores Nacionais.

4.   O Comité de Coordenadores Nacionais reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano.

5.   O Comité de Coordenadores Nacionais presta apoio ao Conselho de Administração, nomeadamente elaborando uma síntese anual dos roteiros DARIAH nacionais de cada um dos Membros e Observadores. No âmbito do Comité de Coordenadores Nacionais, cada Coordenador Nacional propõe ao Conselho de Administração as contribuições em espécie anuais de cada Membro e Observador para aprovação pela Assembleia Geral em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 15, alínea d).

6.   Os membros do Comité de Coordenadores Nacionais estão vinculados pelas disposições do Regulamento Interno.

Artigo 15.o

Comité Misto de Investigação

1.   O Comité Misto de Investigação é um dos dois órgãos operacionais do Consórcio DARIAH-ERIC. Tem por missão organizar a integração científica e técnica das atividades DARIAH.

2.   É composto por todos os Chefes dos Centros de Competência Virtuais que elegem, por maioria simples, o seu Vice-Presidente de entre os seus membros por um período de um ano, renovável. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Administração para um mandato de um ano, renovável, de acordo com o procedimento a estabelecer no Regulamento Interno. Os funcionários competentes do Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO) e o Conselho de Administração são convidados a assistir às reuniões do Comité Misto de Investigação.

3.   O Presidente e o Vice-Presidente são membros da Equipa de Quadros Superiores onde representam a posição coletiva do Comité Misto de Investigação.

4.   O Comité Misto de Investigação reúne-se, em sessão ordinária, duas vezes por ano.

5.   O Comité Misto de Investigação apoia o Conselho de Administração, nomeadamente:

a)

Coligindo e avaliando as contribuições em espécie;

b)

Elaborando o plano anual e o relatório de atividades dos Centros de Competência Virtuais;

c)

Organizando, pelo menos, uma reunião geral DARIAH por ano com o Membro ou Observador que acolhe a reunião geral DARIAH e os funcionários competentes do Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO).

6.   Os membros do Comité Misto de Investigação estão vinculados pelas disposições do Regulamento Interno.

CAPÍTULO 5

ORÇAMENTO

Artigo 16.o

Preparação e adoção do orçamento

1.   O Conselho de Administração e o funcionário competente do Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO) elaboram o projeto de orçamento para o exercício orçamental seguinte, o qual é apresentado à Assembleia Geral no primeiro trimestre do ano fiscal precedente.

2.   O projeto de orçamento inclui todas as dotações e um cálculo das contribuições dos Membros e Observadores para o exercício orçamental seguinte, bem como uma previsão dos custos e das contribuições para os dois exercícios orçamentais subsequentes.

3.   Se o orçamento não for adotado para o início do ano fiscal, as dotações totais que podem ser inscritas mensalmente no Consórcio DARIAH-ERIC estão sujeitas às limitações do exercício orçamental anterior.

Artigo 17.o

Exercício orçamental

1.   O exercício orçamental do Consórcio DARIAH-ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

2.   O exercício orçamental abrange um ano fiscal.

Artigo 18.o

Contribuições em numerário e em espécie

1.   A contribuição de cada Membro e Observador é composta por duas partes: Uma contribuição em numerário e outra em espécie. Estas duas partes contribuem para uma percentagem do orçamento anual em numerário e do orçamento anual em espécie do Consórcio DARIAH-ERIC e baseiam-se nos dados relativos ao PIB de cada país. Os princípios e o método de cálculo são estabelecidos no anexo II.

2.   Os Membros e Observadores são responsáveis pela transferência da contribuição em numerário para o Consórcio DARIAH-ERIC.

3.   Por contribuição em espécie entende-se toda a contribuição para o orçamento do Consórcio DARIAH-ERIC que não seja uma contribuição em numerário.

4.   As contribuições em espécie são coligidas e avaliadas pelo Comité Misto de Investigação, o qual deve consultar a Equipa de Quadros Superiores em caso de dificuldades.

5.   O Regulamento Interno estabelece o procedimento de avaliação das contribuições em espécie.

CAPÍTULO 6

CENTROS DE COMPETÊNCIA VIRTUAIS

Artigo 19.o

Centros de Competência Virtuais

1.   O Consórcio DARIAH-ERIC organiza o seu funcionamento em torno de Centros de Competência Virtuais (VCC), cada um dos quais com domínios de especialização específicos.

2.   Cada Instituição Parceira pode participar nos trabalhos de mais de um VCC.

Artigo 20.o

Presidente dos Centros de Competência Virtuais

1.   Apenas as Instituições Parceiras dos Membros podem presidir a um VCC.

2.   Em conformidade com o disposto no artigo 20.o, n.o 1, qualquer Instituição Parceira que deseje presidir a um VCC deve apresentar o seu pedido ao Conselho de Administração. O pedido deve incluir o(s) nome(s) do(s) Chefe(s) do VCC.

3.   Após consulta da Equipa de Quadros Superiores, o Conselho de Administração nomeia uma ou mais Instituições Parceiras como Presidente do VCC e o(s) Chefe(s) de VCC associado(s).

4.   A(s) Instituição(ões) Parceira(s) nomeada(s) pelo Conselho de Administração como Presidente de um VCC está(ão) vinculada(s) pelas disposições do Regulamento Interno.

CAPÍTULO 7

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, CONTABILIDADE E AUDITORIA

Artigo 21.o

Apresentação de relatórios

1.   O Consórcio DARIAH-ERIC elabora um relatório de atividades anual que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O referido relatório é apresentado pelo Conselho de Administração para aprovação em Assembleia Geral e é enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses a contar do termo do exercício correspondente. O referido relatório deve ser tornado público.

2.   O Consórcio DARIAH-ERIC deve informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente a realização das tarefas do Consórcio ou prejudicar a sua capacidade para satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 22.o

Contabilidade e auditoria

O Consórcio DARIAH-ERIC está sujeito às regras da lei nacional do Estado anfitrião aplicáveis em matéria de preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.

CAPÍTULO 8

POLÍTICAS

Artigo 23.o

Política em matéria de contratos e isenção de IVA

1.   O Consórcio DARIAH-ERIC deve respeitar os princípios estabelecidos nas Diretivas Contratos Públicos relevantes da União Europeia e na subsequente legislação nacional aplicável.

2.   A adjudicação de contratos, pelos Membros e Observadores, relativos a atividades do Consórcio DARIAH-ERIC deve processar-se de forma a serem tidas em devida consideração as necessidades e especificações e requisitos técnicos do Consórcio, elaborados pelos órgãos relevantes.

3.   As isenções de IVA ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1)e dos artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado sobre bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio DARIAH-ERIC com valor superior a 150 EUR e que sejam integralmente pagos e adjudicados pelo Consórcio DARIAH-ERIC. As referidas isenções não são aplicáveis a contratos adjudicados individualmente pelos Membros.

4.   As isenções relativas ao IVA são aplicáveis às atividades não económicas e não às atividades económicas.

5.   As isenções relativas ao IVA são aplicáveis a produtos e serviços relativos a atividades científicas, técnicas e administrativas realizadas pelo Consórcio DARIAH-ERIC em consonância com as suas principais missões. Estas incluem também despesas relativas a conferências, workshops e reuniões diretamente relacionadas com as atividades oficiais do Consórcio DARIAH-ERIC. No entanto, as despesas de viagem e estadia não estão abrangidas por isenções de IVA.

Artigo 24.o

Responsabilidade

1.   O Consórcio DARIAH-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   Os Membros do Consórcio DARIAH-ERIC são responsáveis até ao limite das respetivas contribuições anuais para o Consórcio, salvo se tiverem assinado uma declaração em que assumem uma responsabilidade adicional pelas dívidas do Consórcio.

3.   O Conselho de Administração deve negociar e assinar uma apólice de seguro adequada em nome do Consórcio DARIAH-ERIC.

Artigo 25.o

Política em matéria de acesso

1.   Os instrumentos e serviços oferecidos pelo Consórcio DARIAH-ERIC devem, em princípio, estar livremente disponíveis para utilização pela comunidade científica e educativa.

2.   A Assembleia Geral pode decidir que alguns serviços sejam prestados a título oneroso e especificar as respetivas condições no Regulamento Interno.

Artigo 26.o

Política em matéria de avaliação científica e de difusão

1.   O Consórcio DARIAH-ERIC explora uma infraestrutura sem limitações de acesso com base no tempo, espaço ou outras considerações e que, em princípio, está ao dispor da comunidade científica e educativa a título gratuito.

2.   Se, por qualquer razão, houver necessidade de limitar o acesso, quer temporária quer permanentemente, o acesso só pode ser concedido após análise interpares com base na excelência e nas melhores práticas. A Assembleia Geral, após consulta ao Conselho Científico, aprova as regras de execução necessárias.

3.   O Consórcio DARIAH-ERIC toma todas as medidas adequadas para promover a infraestrutura e a sua utilização pelos investigadores.

4.   Essas ações podem incluir, nomeadamente, a criação de um portal web, a publicação de um boletim informativo, a organização e a participação em conferências e workshops.

Artigo 27.o

Direitos de propriedade intelectual, política em matéria de dados e proteção da vida privada

1.   Os direitos de propriedade intelectual são regidos pela legislação nacional dos Membros ou Observadores e pelos acordos internacionais em que estes sejam Partes.

2.   São em geral privilegiados os princípios de acesso aberto e de fonte aberta.

3.   A Assembleia Geral elabora e aprova uma política em matéria de dados DARIAH.

4.   A utilização e a recolha de dados do Consórcio DARIAH-ERIC estão sujeitas à legislação europeia e nacional em matéria de privacidade dos dados.

Artigo 28.o

Política em matéria de emprego

1.   O Consórcio DARIAH-ERIC é um empregador que respeita a igualdade de oportunidades.

2.   Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação nacional do país em que o pessoal é contratado.

3.   O Consórcio DARIAH-ERIC deve abster-se de exercer qualquer forma de discriminação entre o pessoal diretamente contratado e o pessoal destacado.

4.   O Consórcio DARIAH-ERIC deve publicitar todas as vagas e fixar um prazo adequado para a receção das candidaturas.

5.   O Consórcio DARIAH-ERIC não deve contratar um candidato antes do termo do prazo supramencionado.

6.   O Consórcio DARIAH-ERIC não deve contratar nenhuma pessoa que não possa ser legalmente contratada na União Europeia e/ou no Estado anfitrião e/ou local de trabalho de acordo com a legislação local e da União Europeia.

7.   O Conselho de Administração é responsável pela contratação de pessoal, sendo assistido pelo Gabinete de Coordenação DARIAH-UE (DCO).

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 29.o

Duração

O Consórcio DARIAH-ERIC é constituído por um período de vinte anos, renovável, de acordo com a regra de maioria definida no artigo 10.o, n.o 13, alínea d).

Artigo 30.o

Alteração e dissolução

1.   As propostas de alteração podem ser apresentadas à Assembleia Geral por qualquer Membro, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Científico.

2.   As propostas de alteração são incluídas na ordem de trabalhos enviada com a convocatória para a Assembleia Geral.

3.   Os anexos podem ser atualizados pela Assembleia Geral sem constituir uma alteração aos Estatutos.

4.   A dissolução do Consórcio DARIAH-ERIC implica uma decisão da Assembleia Geral, adotada em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 16, alínea b).

5.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio DARIAH-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

6.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio DARIAH-ERIC são distribuídos entre os Membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o Consórcio. Os compromissos remanescentes após a inclusão dos ativos do Consórcio DARIAH-ERIC são distribuídos entre os Membros de acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 2.

7.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o termo do procedimento de dissolução, o Consórcio DARIAH-ERIC deve notificar a Comissão do facto.

8.   O Consórcio DARIAH-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso adequado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31.o

Direito aplicável

O Consórcio DARIAH-ERIC rege-se, por ordem de precedência:

a)

Pelo direito da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009;

b)

Pelo direito do Estado anfitrião em matérias não abrangidas, ou apenas parcialmente abrangidas, pelo direito da União;

c)

Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução.

Artigo 32.o

Litígios

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios entre os Membros e Observadores em relação ao Consórcio DARIAH-ERIC e entre os Membros, os Observadores e o Consórcio, bem como de qualquer litígio em que a União Europeia seja Parte.

2.   A legislação da União Europeia em matéria de jurisdição é aplicável aos litígios entre o Consórcio DARIAH-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União Europeia, o direito do Estado-Membro anfitrião determina a jurisdição competente para a resolução dos referidos litígios.

Artigo 33.o

Disponibilidade dos Estatutos

Os Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio DARIAH-ERIC e na sua sede social.

Artigo 34.o

Disposições relativas à constituição

1.   O Estado anfitrião convoca uma reunião constitutiva da Assembleia Geral logo que possível, mas o mais tardar quarenta e cinco dias de calendário a contar da entrada em vigor da decisão da Comissão de criação do Consórcio DARIAH-ERIC.

2.   O Estado anfitrião notifica os Membros Fundadores de qualquer ação jurídica específica urgente que seja necessário interpor em nome do Consórcio DARIAH-ERIC antes da realização da reunião constitutiva. Se nenhum Membro Fundador levantar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado anfitrião.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

ANEXO I

LISTA DOS MEMBROS E OBSERVADORES

(Última atualização: 11 de junho de 2014)

Membros

País ou organização intergovernamental

Entidade representante

Instituição de Coordenação Nacional

Áustria

Ministério da Ciência e Investigação da Áustria

Academia Austríaca das Ciências — Instituto de Linguística de Corpora e de Tecnologia Textual (ICLTT)

Bélgica

Serviço de Política Científica da Bélgica

Centro de Ciências Humanas Digitais de Ghent (Universidade de Ghent)

Croácia

Ministério da Ciência, Educação e Desporto

Instituto de Etnologia e Investigação Folclórica

Chipre

Campeão Digital de Chipre, Ministério da Energia, Comércio, Indústria e Turismo

Universidade de Tecnologia de Chipre em Limassol

Dinamarca

Agência para a Ciência, Tecnologia e Inovação da Dinamarca

Laboratório de Ciências Humanas Digitais da Dinamarca

França

Centro Nacional de Investigação Científica

Huma-Num (Centro Nacional de Investigação Científica)

Alemanha

Ministério Federal da Educação e Investigação da Alemanha

Universidade Georg-August de Göttingen

Grécia

Secretariado-Geral para a Investigação e Tecnologia/Ministério da Educação e dos Assuntos Religiosos

Academia de Atenas

Irlanda

Conselho de Investigação da Irlanda

Universidade Nacional da Irlanda Maynooth

Itália

MIUR — Ministério da Educação, Ensino Superior e Investigação

Conselho Nacional de Investigação da Itália

Luxemburgo

Ministério do Ensino Superior e da Investigação

Centro Virtual dos Conhecimentos sobre a Europa

Malta

Ministério da Educação e do Emprego

Conselho das Bibliotecas de Malta

Países Baixos

Organização para a Investigação Científica dos Países Baixos

Serviços de Gestão e Ligação em Rede de Dados

Sérvia

Ministério da Cultura e da Informação

Centro para as Ciências Humanas Digitais de Belgrado

Eslovénia

Ministério da Educação, Ciência e Desporto

Inštitut za novejšo zgodovino/Instituto de História Contemporânea

Observadores

País ou organização intergovernamental

Entidade representante

Instituição de Coordenação Nacional

 

 

 

ANEXO II

PRINCÍPIOS PARA O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

1.

As contribuições anuais em numerário e em espécie dos Membros e Observadores são determinadas de acordo com as seguintes variáveis:

a)

Valor da contribuição;

b)

Unidade DARIAH de propriedade, designada abreviadamente «unidade DARIAH»;

c)

Orçamento das contribuições em numerário;

d)

Orçamento das contribuições em espécie;

e)

Membros e Observadores selecionados pela Assembleia Geral para calcular a unidade DARIAH.

2.

O valor da contribuição de cada país é calculado de acordo com a seguinte fórmula: PIB do país dividido pela soma dos PIB dos Estados membros do Conselho da Europa, arredondado para duas casas decimais. Em relação aos países que aderiram ao Consórcio DARIAH-ERIC com o estatuto de Observadores, o valor da sua contribuição é metade do que seria se tivessem aderido na qualidade de Membros.

3.

A unidade DARIAH para o orçamento das contribuições em numerário (x) é calculada de acordo com a seguinte fórmula: orçamento das contribuições em numerário dividido pela soma dos valores da contribuição dos Membros e Observadores selecionados pela Assembleia Geral para calcular a unidade DARIAH para o orçamento das contribuições em numerário.

4.

A unidade DARIAH para o orçamento das contribuições em espécie (y) é calculada de acordo com a seguinte fórmula: orçamento das contribuições em espécie dividido pela soma dos valores da contribuição dos Membros e Observadores selecionados pela Assembleia Geral para calcular a unidade DARIAH para o orçamento das contribuições em espécie.

5.

As contribuições em numerário e em espécie são calculadas de acordo com a seguinte fórmula.

a)    Contribuição em numerário : o valorda contribuição de um país é multiplicado pela unidade DARIAH para contribuições em numerário (x) e o resultado é então arredondado para a centena de euros mais próxima.

b)    Contribuição em espécie : o valorda contribuição de um país é multiplicado pela unidade DARIAH para contribuições em espécie (y) e o resultado é então arredondado para o milhar de euros mais próximo.

6.

A Assembleia Geral pode alterar o orçamento das contribuições em numerário e em espécie anualmente e o PIB de referência após três anos, em conformidade com o sistema de votação ponderada definido no artigo 10.o, n.os 14 e 16.

7.

Se a Assembleia Geral não alterar as variáveis do orçamento (conforme descrito no princípio 1 supra), a contribuição anual é a contribuição do ano anterior com um aumento anual de dois por cento para compensar a inflação e o aumento dos custos.

8.

As organizações intergovernamentais procedem ao pagamento da sua contribuição em função do seu estatuto de Membro ou de Observador.

9.

A contribuição das entidades que aderem ao Consórcio no decurso de um ano é proporcional ao número de meses restantes nesse ano, com início no primeiro dia do mês da adesão.

10.

A contribuição anual dos Membros ou Observadores que não se tenham inicialmente comprometido para o período de cinco anos é acrescida de vinte e cinco por cento enquanto estes não tiverem assumido um compromisso para o período restante. Caso seja assumido o compromisso para a parte restante do período de cinco anos ou caso o Membro ou Observador permaneça durante o período de cinco anos, serão tomadas medidas que assegurem que o Membro ou Observador não pagará, no total, mais do que a contribuição normal relativa a esses cinco anos.

ANEXO III

ORÇAMENTO PREVISIONAL E CONTRIBUIÇÕES

Países

Duração do compromisso

Valor estimado de contribuições em numerário (1)

(EUR)

Valor estimado de contribuições em espécie (1)

(EUR)

Valor estimado Total

(EUR)

Áustria (2)

3 anos

28 250,00

231 250,00

259 500,00

Bélgica

5 anos

27 700,00

227 000,00

254 700,00

Croácia

5 anos

3 400,00

28 000,00

31 400,00

Chipre

5 anos

1 300,00

11 000,00

12 300,00

Dinamarca

5 anos

18 000,00

147 000,00

165 000,00

França

5 anos

149 200,00

1 221 000,00

1 370 200,00

Alemanha (2)

até 26.2.2016

242 125,00

1 981 250,00

2 223 375,00

Grécia

5 anos

15 600,00

128 000,00

143 600,00

Irlanda

5 anos

11 800,00

96 000,00

107 800,00

Itália

5 anos

118 100,00

966 000,00

1 084 100,00

Luxemburgo

5 anos

3 200,00

26 000,00

29 200,00

Malta

5 anos

500,00

4 000,00

4 500,00

Países Baixos

5 anos

45 100,00

369 000,00

414 100,00

Sérvia

5 anos

2 500,00

21 000,00

23 500,00

Eslovénia

5 anos

2 700,00

23 000,00

25 700,00

 

Total

669 475,00

5 479 500,00

6 148 975,00


(1)  Nos anos seguintes, a contribuição anual é a contribuição do ano anterior com um aumento anual de 2 %, a fim de compensar a inflação e o aumento dos custos (cf. princípio 7, anexo II).

(2)  Visto que a duração do compromisso é inferior a 5 anos, foi incluído o aumento de 25 % (cf. princípio 10, anexo II).