2.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2014
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE no que diz respeito às zonas da Lituânia, da Letónia e da Estónia submetidas a restrições a título da peste suína africana
[notificada com o número C(2014) 5583]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/513/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em certos Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas de Itália, Polónia, Lituânia e Letónia. |
(2) |
Desde 26 de junho de 2014, a presença da peste suína africana foi identificada na Letónia, em suínos selvagens e domésticos. A fonte provável de introdução do vírus da peste suína africana são países terceiros vizinhos que comunicaram a ocorrência da doença. Foram notificados vários focos em suínos domésticos perto da fronteira da Letónia com países terceiros e foram detetados casos em suínos selvagens na mesma zona, a 30 quilómetros da fronteira. Além disso, foram comunicados vários focos em suínos domésticos e alguns casos em suínos selvagens na Letónia, perto da fronteira com a Estónia. A Lituânia comunicou também novos casos, nomeadamente um foco numa exploração suinícola no leste do país. |
(3) |
Deve ter-se em conta a evolução da atual situação epidemiológica ao avaliar o risco constituído pela situação em termos de sanidade animal da Lituânia, da Letónia e dos países terceiros vizinhos. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a propagação da doença bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida na Decisão de Execução 2014/178/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação em termos de sanidade animal no que se refere a essa doença na Lituânia e na Letónia. |
(4) |
É pois necessário alterar o anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE a fim de incluir as zonas relevantes da Lituânia, da Letónia e da Estónia. |
(5) |
A Decisão de Execução 2014/178/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE é alterado da seguinte forma:
1) |
A parte I é alterada do seguinte modo:
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2) |
Na parte II, a entrada relativa à Letónia passa a ter a seguinte redação: «3. Letónia As seguintes zonas na Letónia:
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3) |
A parte III passa a ter a seguinte redação: «PARTE III 1. Itália As seguintes zonas na Itália:
2. Letónia As seguintes zonas na Letónia:
3. Lituânia A seguinte zona na Lituânia:
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