2.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2014

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE no que diz respeito às zonas da Lituânia, da Letónia e da Estónia submetidas a restrições a título da peste suína africana

[notificada com o número C(2014) 5583]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/513/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em certos Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas de Itália, Polónia, Lituânia e Letónia.

(2)

Desde 26 de junho de 2014, a presença da peste suína africana foi identificada na Letónia, em suínos selvagens e domésticos. A fonte provável de introdução do vírus da peste suína africana são países terceiros vizinhos que comunicaram a ocorrência da doença. Foram notificados vários focos em suínos domésticos perto da fronteira da Letónia com países terceiros e foram detetados casos em suínos selvagens na mesma zona, a 30 quilómetros da fronteira. Além disso, foram comunicados vários focos em suínos domésticos e alguns casos em suínos selvagens na Letónia, perto da fronteira com a Estónia. A Lituânia comunicou também novos casos, nomeadamente um foco numa exploração suinícola no leste do país.

(3)

Deve ter-se em conta a evolução da atual situação epidemiológica ao avaliar o risco constituído pela situação em termos de sanidade animal da Lituânia, da Letónia e dos países terceiros vizinhos. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a propagação da doença bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida na Decisão de Execução 2014/178/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação em termos de sanidade animal no que se refere a essa doença na Lituânia e na Letónia.

(4)

É pois necessário alterar o anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE a fim de incluir as zonas relevantes da Lituânia, da Letónia e da Estónia.

(5)

A Decisão de Execução 2014/178/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE é alterado da seguinte forma:

1)

A parte I é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Letónia passa a ter a seguinte redação:

«3.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 

A totalidade do novads de Mazsalaca.

 

A totalidade do novads de Aloja.

 

A totalidade do novads de Kocēni e o pilsēta de Valmiera.

 

A totalidade do novads de Priekuļi.

 

No novads de Rauna, a pagasts de Rauna.

 

A totalidade do novads de Smiltene.

 

A totalidade do novads de Ape.

 

No novads de Ludza, as pagasti de Cirma, Pureņi, Ņukši, Isnauda, Pilda, Nirza e Briģi.

 

A totalidade do novads de Cibla.

 

No novads de Rēzekne, as pagasti de Stoļerova, Griškāni, Čornaja, Lūznava, Malta, Feimaņi, Silmala, Ozolaine, Ozolmuiža e Sakstagala.

 

No novads de Viļāni, as pagasti de Sokolki e Viļāni.

 

No novads de Riebiņi, as pagasti de Riebiņi, Rušona, Silajāņi, Galēni e Stabulnieki.

 

A totalidade do novads de Preiļi.

 

No novads de Līvāni a pagasts de Sutri.

 

A totalidade do novads de Vārkava.

 

No novads de Daugavpils, as pagasti de Dubna, Višķi, Ambeļi, Biķernieku, Naujene, Saliena, Vecsaliena, Skrudaliena, Demene, Laucesa, Tabore, Maļinova, Kalupe e Vabole.»

;

b)

É aditada a seguinte entrada relativa à Estónia:

«4.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 

No maakond de Viljandi, os vald de Karksi e Abja (incluindo o município de Moisakula).

 

No maakond de Valga, os vald de Põdrala, Helme, Puka, Hummuli, Õru, Palupera, Otepää, Tõlliste, Karula, Taheva e Sangaste e os linn de Valga e Tõrva.

 

No maakond de Võru, os vald de Urvaste, Antsla, Mõniste e Varstu.»

;

c)

A entrada relativa à Lituânia passa a ter a seguinte redação:

«1.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 

No apskritis de Marijampolė, os municípios distritais de Kalvarija, Marijampolė, Kazlų Rūda.

 

No apskritis de Kaunas, os municípios distritais de Prienai e Birštonas.

 

No apskritis de Vilnius, os municípios distritais de Trakai, Elektrėnai, município da cidade de Vilnius, Vilnius e Švenčionys.

 

No apskritis de Utena, os municípios distritais de Molėtai, Utena, Zarasai e Visaginas.»

.

2)

Na parte II, a entrada relativa à Letónia passa a ter a seguinte redação:

«3.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 

A totalidade do novads de Rūjiena.

 

No novads de Naukšēni, a pagasts de Ķoņi.

 

No novads of Burtnieki, as pagasti de Vecate, Matīši, Burtnieki e Valmiera.

 

A totalidade do novads de Beverīna.

 

No novads de Valka, as pagasti de Vijciems e Zvārtava.»

.

3)

A parte III passa a ter a seguinte redação:

«PARTE III

1.   Itália

As seguintes zonas na Itália:

 

Todas as zonas da Sardenha.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 

A totalidade do novads de Zilupe.

 

No novads de Ludza, as pagasti de Rundēni e Istra.

 

No novads of Rēzekne, as pagasti de Puša, Mākoņkalns e Kaunata.

 

A totalidade do novads de Dagda.

 

A totalidade do novads de Aglona.

 

A totalidade do novads de Krāslava.

 

No novads de Valka, as pagasti de Kārķi, Ērģeme e Valka.

 

A totalidade do novads de Strenči.

 

No novads de Burtnieki, as pagasti de Ēvele e Rencēni.

 

No novads de Naukšēni, a pagasts de Naukšēni.

3.   Lituânia

A seguinte zona na Lituânia:

 

No apskritis de Utena, o município distrital de Ignalina.»

.