30.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/20


DECISÃO 2014/507/PESC DO CONSELHO

de 30 de julho de 2014

que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa às restrições aplicáveis a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1).

(2)

Tendo em conta que persiste a anexação ilegal da Crimeia, o Conselho considera que deverão ser tomadas novas medidas restritivas ao investimento e comércio com a Crimeia e Sebastopol.

(3)

É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a certas medidas.

(4)

A Decisão 2014/386/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/386/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão 2014/386/PESC, de 23 de junho de 2014, relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol».

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

1.   São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões sob a jurisdição dos Estados-Membros, de equipamentos e tecnologias, originários ou não dos seus territórios, que sejam essenciais para a criação, aquisição ou desenvolvimento de projetos de infraestruturas dos seguintes setores da Crimeia ou de Sebastopol:

a)

transportes;

b)

telecomunicações;

c)

energia.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   É proibido fornecer a empresas da Crimeia e Sebastopol que se dedicam, na Crimeia e Sebastopol, à criação, aquisição ou desenvolvimento de infraestruturas dos setores referidos no n.o 1;

a)

assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1;

b)

financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamentos e tecnologias essenciais, determinados nos termos do n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o-B

1.   São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões sob a jurisdição dos Estados-Membros, de equipamentos e tecnologias, originários ou não dos seus territórios, que sejam essenciais para a exploração dos seguintes recursos naturais da Crimeia e de Sebastopol:

a)

petróleo;

b)

gás;

c)

minérios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   É proibido fornecer a empresas da Crimeia e de Sebastopol que se dedicam, na Crimeia e Sebastopol, à exploração dos recursos naturais referidos no n.o 1:

a)

assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1;

b)

financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamentos e tecnologias essenciais, determinados nos termos do n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o-C

As proibições previstas nos artigos 4.o-A e 4.o-B não prejudicam a execução, até 28 de outubro de 2014, de contratos celebrados antes de 30 de julho de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar em 28 de outubro de 2014.

Artigo 4.o-D

É proibido:

a)

conceder qualquer empréstimo ou crédito financeiro especificamente relacionado com a criação, aquisição ou desenvolvimento de infraestruturas nos setores referidos no artigo 4.o-A;

b)

adquirir ou aumentar a participação em empresas estabelecidas na Crimeia e em Sebastopol que estejam envolvidas na criação, aquisição ou desenvolvimento de infraestruturas nos setores referidos no artigo 4.o-A, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação;

c)

criar empresas comuns relacionadas com a criação, aquisição ou desenvolvimento de infraestruturas nos setores referidos no artigo 4.o-A.

Artigo 4.o-E

É proibido o seguinte:

a)

conceder qualquer empréstimo ou crédito financeiro especificamente relacionado com a exploração dos recursos naturais da Crimeia e de Sebastopol referidos no artigo 4.o-B;

b)

adquirir ou aumentar a participação em empresas estabelecidas na Crimeia e em Sebastopol que estejam envolvidas na exploração dos recursos naturais da Crimeia e de Sebastopol referidos no artigo 4.o-B, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação;

c)

criar empresas comuns relacionadas com a exploração dos recursos naturais da Crimeia e de Sebastopol referidos no artigo 4.o-B.

Artigo 4.o-F

As proibições previstas nos artigos 4.o-D e 4.o-E:

a)

não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 30 de julho de 2014;

b)

não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 30 de julho de 2014.

Artigo 4.o-G

As proibições previstas nos artigos 4.o-B e 4.o-E não prejudicam as transações relacionadas com a manutenção a fim de assegurar a segurança de infraestruturas existentes.».

3)

A seguinte frase é aditada ao artigo 5:

«Os artigos 4.o-A a 4.o-G devem ser revistos o mais tardar em 31 de dezembro de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/386/PESC relativa às restrições aplicáveis a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183, de 24.6.2014, p. 70).