30.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/20 |
DECISÃO 2014/507/PESC DO CONSELHO
de 30 de julho de 2014
que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa às restrições aplicáveis a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1). |
(2) |
Tendo em conta que persiste a anexação ilegal da Crimeia, o Conselho considera que deverão ser tomadas novas medidas restritivas ao investimento e comércio com a Crimeia e Sebastopol. |
(3) |
É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a certas medidas. |
(4) |
A Decisão 2014/386/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/386/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão 2014/386/PESC, de 23 de junho de 2014, relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol». |
2) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-A 1. São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões sob a jurisdição dos Estados-Membros, de equipamentos e tecnologias, originários ou não dos seus territórios, que sejam essenciais para a criação, aquisição ou desenvolvimento de projetos de infraestruturas dos seguintes setores da Crimeia ou de Sebastopol:
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número. 2. É proibido fornecer a empresas da Crimeia e Sebastopol que se dedicam, na Crimeia e Sebastopol, à criação, aquisição ou desenvolvimento de infraestruturas dos setores referidos no n.o 1;
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2. Artigo 4.o-B 1. São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões sob a jurisdição dos Estados-Membros, de equipamentos e tecnologias, originários ou não dos seus territórios, que sejam essenciais para a exploração dos seguintes recursos naturais da Crimeia e de Sebastopol:
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número. 2. É proibido fornecer a empresas da Crimeia e de Sebastopol que se dedicam, na Crimeia e Sebastopol, à exploração dos recursos naturais referidos no n.o 1:
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2. Artigo 4.o-C As proibições previstas nos artigos 4.o-A e 4.o-B não prejudicam a execução, até 28 de outubro de 2014, de contratos celebrados antes de 30 de julho de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar em 28 de outubro de 2014. Artigo 4.o-D É proibido:
Artigo 4.o-E É proibido o seguinte:
Artigo 4.o-F As proibições previstas nos artigos 4.o-D e 4.o-E:
Artigo 4.o-G As proibições previstas nos artigos 4.o-B e 4.o-E não prejudicam as transações relacionadas com a manutenção a fim de assegurar a segurança de infraestruturas existentes.». |
3) |
A seguinte frase é aditada ao artigo 5: «Os artigos 4.o-A a 4.o-G devem ser revistos o mais tardar em 31 de dezembro de 2014.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) Decisão 2014/386/PESC relativa às restrições aplicáveis a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183, de 24.6.2014, p. 70).