30.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/744


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 2014

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

(2014/495/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de maio de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Geórgia para a celebração de um novo acordo entre a União e a Geórgia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1).

(2)

Tendo em conta os estreitos laços históricos e as relações progressivamente mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), foram concluídas com êxito, tendo o acordo sido rubricado em 29 de novembro de 2013.

(3)

Em 10 de março de 2014, a Comissão propôs ao Conselho que o acordo fosse assinado em nome da União e aplicado em parte a título provisório, nos termos do artigo 431.o do acordo, enquanto se aguardasse a sua celebração em data posterior.

(4)

O acordo contempla igualmente matérias abrangidas pelas competências da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a saber as enumeradas no artigo 298.o, alínea k), do acordo.

(5)

O acordo deverá, por conseguinte, ser igualmente celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado Euratom.

(6)

A assinatura e a celebração do acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(7)

Em conformidade com o artigo 102.o do Tratado Euratom, o acordo só pode entrar em vigor para a Comunidade Europeia da Energia Atómica depois de notificada a Comissão pelos Estados-Membros de que o acordo se tornou aplicável em conformidade com as disposições do respetivo direito interno.

(8)

A celebração do acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deverá ser, pois, aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. KARASMANIS


(1)  Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 205 de 4.8.1999, p. 3).

(2)  O texto do acordo acompanha a decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (ver página 1 do presente Jornal Oficial).