30.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/744 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de junho de 2014
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
(2014/495/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de maio de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Geórgia para a celebração de um novo acordo entre a União e a Geórgia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1). |
(2) |
Tendo em conta os estreitos laços históricos e as relações progressivamente mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), foram concluídas com êxito, tendo o acordo sido rubricado em 29 de novembro de 2013. |
(3) |
Em 10 de março de 2014, a Comissão propôs ao Conselho que o acordo fosse assinado em nome da União e aplicado em parte a título provisório, nos termos do artigo 431.o do acordo, enquanto se aguardasse a sua celebração em data posterior. |
(4) |
O acordo contempla igualmente matérias abrangidas pelas competências da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a saber as enumeradas no artigo 298.o, alínea k), do acordo. |
(5) |
O acordo deverá, por conseguinte, ser igualmente celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado Euratom. |
(6) |
A assinatura e a celebração do acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 102.o do Tratado Euratom, o acordo só pode entrar em vigor para a Comunidade Europeia da Energia Atómica depois de notificada a Comissão pelos Estados-Membros de que o acordo se tornou aplicável em conformidade com as disposições do respetivo direito interno. |
(8) |
A celebração do acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deverá ser, pois, aprovada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. KARASMANIS
(1) Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 205 de 4.8.1999, p. 3).
(2) O texto do acordo acompanha a decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (ver página 1 do presente Jornal Oficial).