19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno na Suécia e revoga a Decisão 97/370/CE

[notificada com o número C(2014) 4946]

(Apenas faz fé o texto na língua sueca)

(2014/476/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alínea p),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa. Esta tolerância está definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

(2)

A Decisão 97/370/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de três métodos de classificação das carcaças de suínos na Suécia.

(3)

Dado que os métodos de classificação autorizados requeriam adaptação técnica, a Suécia solicitou autorização à Comissão para substituir a fórmula utilizada nos métodos «Intrascope (Optical Probe)», «Hennessy Grading Probe (HGP II)» e «AutoFom», e a autorização de dois novos métodos, «Fat-O-Meat'er II (FOM II)» e «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)», de classificação de carcaças de suínos no seu território. A Suécia apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios basilares das novas fórmulas, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização das novas fórmulas e métodos em causa. Esses métodos e fórmulas de classificação devem, pois, ser autorizados na Suécia.

(5)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(6)

Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada nova decisão. A Decisão 97/370/CE deve, pois, ser revogada.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada na Suécia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013:

a)

Aparelho denominado «Intrascope (Optical Probe)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte I do anexo;

b)

Aparelho «Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte II do anexo;

c)

Aparelho denominado «AutoFom III» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte III do anexo;

d)

Aparelho denominado «Fat-O-Meat'er II (FOM II)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte IV do anexo;

e)

Aparelho «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte V do anexo;

Artigo 2.o

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

Artigo 3.o

A Decisão 97/370/CE é revogada.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Decisão 97/370/CE da Comissão, de 30 de maio de 1997, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Suécia (JO L 157 de 14.6.1997, p. 19).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA SUÉCIA

PARTE I

Intrascope (Optical Probe)

1.

As regras aqui estabelecidas aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Intrascope» (Optical Probe).

2.

O «Intrascope» está equipado com sonda hexagonal, com 12 mm de largura máxima (e 19 mm na lâmina situada na extremidade da sonda) com visor, fonte de iluminação e braçadeira corrediça.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

Formula

sendo:

SP_F1

:

Espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela.

4.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

PARTE II

«Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)»

1.

As regras aqui previstas aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 2» (HGP 2).

2.

A sonda de espectroscopia de reflexão «Hennessy» regista perfis das medidas geradas por registos, em frações de milímetro, de distâncias de penetração e sinais de luz por retrodifusão.

3.

Selecionam-se larguras de banda ótica que forneçam as informações ideais obtidas entre e através de vários tecidos da espécie objetivamente analisada.

4.

O aparelho «Hennessy Grading» está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, com lâmina de 6,3 mm; a sonda possui um fotodíodo [Siemens LED (tipo LYU 260-EO) e um fotodetetor (tipo 58 MR)] e a sua distância operacional está compreendida entre 0 e 120 mm.

5.

Os resultados são convertidos em valores estimativos do teor de carne magra por meio do próprio HGP2, bem como do computador a que está ligado.

6.

O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

Formula

sendo:

GP2_F1

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela.

GP2_F2

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, a 12 cm na direção da cabeça, relativamente a F1.

GP2_M

:

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que F2.

7.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

PARTE III

Autofom III

1.

As regras aqui estabelecidas aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFom III».

2.

O «AutoFom III» baseia-se em tecnologia de ultrassons e fornece a digitalização das carcaças em 3-D. A imagem por ultrassons é gerada por 16 transdutores incorporados numa panóplia de aço inoxidável.

3.

Segundo o método de referência da União, o teor de carne magra das carcaças de suínos estima-se através de uma fórmula com base em diversas variáveis extraídas de imagens produzidas por ultrassons. A análise de imagens permite obter mais de 50 variáveis em linha. A análise estatística reduz as informações a dois componentes, sendo cada um deles uma combinação linear das mesmas seis variáveis em linha. A fórmula final é expressa em variáveis em linha:

Formula

sendo:

R2P4

:

toucinho_selecionado_ p2_mm. Espessura do toucinho P2 na posição selecionada, em milímetros.

R2P11

:

valor_minpair. Ao vetor da secção aplica-se um filtro que seleciona duas regiões que distem 14 cm. Obtém-se assim o mínimo do vetor de resultado do filtro.

R2P12

:

distorção_P2. Relação do P2 selecionado e do P2 indiferenciado. O ponto efetivamente utilizado está um pouco mais próximo do centro, para tornar o valor mais tolerante a carcaças muito desalinhadas. O valor é sempre superior ou igual a 1,0.

R2P15

:

valor_minpair_v2. Segunda versão do valor minpair.

Interface carne/costelas

R3P5

:

max_carne_mm. Espessura máxima da carne. Posição máxima nas costelas menos posição mínima do toucinho, com conversão a milímetros.

Interface «Fat 1 Inter-fat».

A camada de toucinho «fat1» é medida na zona do presunto e à altura das costelas 5.- 6. Estes pontos são todos denominados pontos B.

R4P3

:

«fat1_p2_selected». Medições de toucinho «fat 1» no ponto P2 selecionado.

4.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

PARTE IV

«Fat-O-Meat'er II (FOM II)»

1.

As regras aqui previstas aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater II» (FOM II).

2.

O aparelho é uma nova versão do sistema de medição Fat-O-Meat'er. O FOM II está equipado com uma sonda ótica com faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional entre 0 e 125 mm e um computador com ecrã de captura e análise de dados — Carometec Touch Panel i15 (Ingress Protection IP69K). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

Formula

sendo:

FOM_F1

:

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, entre a terceira e quarta últimas vértebras lombares.

FOM_F2

:

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, entre a terceira e quarta últimas costelas.

FOM_M

:

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que F2.

4.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

PARTE V

«Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)»

1.

As regras aqui previstas aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 7» (HGP 7).

2.

A sonda de espectroscopia de reflexão «Hennessy» regista perfis das medidas geradas por registos, em frações de milímetros, de distâncias de penetração e sinais de luz por retrodifusão.

3.

Selecionam-se larguras de banda ótica que forneçam as informações ideais obtidas entre e através de vários tecidos da espécie objetivamente analisada.

4.

O aparelho «Hennessy Grading» está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, uma lâmina de 6,3 mm; a sonda possui um fotodíodo [Siemens LED (tipo LYU 260-EO) e um fotodetetor (tipo 58 MR)] e a sua distância operacional está compreendida entre 0 e 120 mm.

5.

Os resultados são convertidos em valores estimativos do teor de carne magra por meio do próprio HGP7, bem como do computador a que está ligado.

6.

A avaliação da curva de medição difere ligeiramente entre HGP 2 e HGP 7.

7.

O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

Formula

sendo:

GP7_F1

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela.

GP7_F2

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, a 12 cm na direção da cabeça, relativamente a F1.

GP7_M

:

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que F2.

8.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.