19.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2014
que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno na Suécia e revoga a Decisão 97/370/CE
[notificada com o número C(2014) 4946]
(Apenas faz fé o texto na língua sueca)
(2014/476/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alínea p),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa. Esta tolerância está definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2). |
(2) |
A Decisão 97/370/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de três métodos de classificação das carcaças de suínos na Suécia. |
(3) |
Dado que os métodos de classificação autorizados requeriam adaptação técnica, a Suécia solicitou autorização à Comissão para substituir a fórmula utilizada nos métodos «Intrascope (Optical Probe)», «Hennessy Grading Probe (HGP II)» e «AutoFom», e a autorização de dois novos métodos, «Fat-O-Meat'er II (FOM II)» e «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)», de classificação de carcaças de suínos no seu território. A Suécia apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios basilares das novas fórmulas, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra. |
(4) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização das novas fórmulas e métodos em causa. Esses métodos e fórmulas de classificação devem, pois, ser autorizados na Suécia. |
(5) |
Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão. |
(6) |
Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada nova decisão. A Decisão 97/370/CE deve, pois, ser revogada. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada na Suécia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013:
a) |
Aparelho denominado «Intrascope (Optical Probe)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte I do anexo; |
b) |
Aparelho «Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte II do anexo; |
c) |
Aparelho denominado «AutoFom III» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte III do anexo; |
d) |
Aparelho denominado «Fat-O-Meat'er II (FOM II)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte IV do anexo; |
e) |
Aparelho «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte V do anexo; |
Artigo 2.o
Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.
Artigo 3.o
A Decisão 97/370/CE é revogada.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Artigo 5.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).
(3) Decisão 97/370/CE da Comissão, de 30 de maio de 1997, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Suécia (JO L 157 de 14.6.1997, p. 19).
ANEXO
MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA SUÉCIA
PARTE I
Intrascope (Optical Probe)
1. |
As regras aqui estabelecidas aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Intrascope» (Optical Probe). |
2. |
O «Intrascope» está equipado com sonda hexagonal, com 12 mm de largura máxima (e 19 mm na lâmina situada na extremidade da sonda) com visor, fonte de iluminação e braçadeira corrediça. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:
sendo:
|
4. |
A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas. |
PARTE II
«Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)»
1. |
As regras aqui previstas aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 2» (HGP 2). |
2. |
A sonda de espectroscopia de reflexão «Hennessy» regista perfis das medidas geradas por registos, em frações de milímetro, de distâncias de penetração e sinais de luz por retrodifusão. |
3. |
Selecionam-se larguras de banda ótica que forneçam as informações ideais obtidas entre e através de vários tecidos da espécie objetivamente analisada. |
4. |
O aparelho «Hennessy Grading» está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, com lâmina de 6,3 mm; a sonda possui um fotodíodo [Siemens LED (tipo LYU 260-EO) e um fotodetetor (tipo 58 MR)] e a sua distância operacional está compreendida entre 0 e 120 mm. |
5. |
Os resultados são convertidos em valores estimativos do teor de carne magra por meio do próprio HGP2, bem como do computador a que está ligado. |
6. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:
sendo:
|
7. |
A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas. |
PARTE III
Autofom III
1. |
As regras aqui estabelecidas aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFom III». |
2. |
O «AutoFom III» baseia-se em tecnologia de ultrassons e fornece a digitalização das carcaças em 3-D. A imagem por ultrassons é gerada por 16 transdutores incorporados numa panóplia de aço inoxidável. |
3. |
Segundo o método de referência da União, o teor de carne magra das carcaças de suínos estima-se através de uma fórmula com base em diversas variáveis extraídas de imagens produzidas por ultrassons. A análise de imagens permite obter mais de 50 variáveis em linha. A análise estatística reduz as informações a dois componentes, sendo cada um deles uma combinação linear das mesmas seis variáveis em linha. A fórmula final é expressa em variáveis em linha:
sendo:
Interface carne/costelas
Interface «Fat 1 Inter-fat». A camada de toucinho «fat1» é medida na zona do presunto e à altura das costelas 5.- 6. Estes pontos são todos denominados pontos B.
|
4. |
A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas. |
PARTE IV
«Fat-O-Meat'er II (FOM II)»
1. |
As regras aqui previstas aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater II» (FOM II). |
2. |
O aparelho é uma nova versão do sistema de medição Fat-O-Meat'er. O FOM II está equipado com uma sonda ótica com faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional entre 0 e 125 mm e um computador com ecrã de captura e análise de dados — Carometec Touch Panel i15 (Ingress Protection IP69K). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:
sendo:
|
4. |
A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas. |
PARTE V
«Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)»
1. |
As regras aqui previstas aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 7» (HGP 7). |
2. |
A sonda de espectroscopia de reflexão «Hennessy» regista perfis das medidas geradas por registos, em frações de milímetros, de distâncias de penetração e sinais de luz por retrodifusão. |
3. |
Selecionam-se larguras de banda ótica que forneçam as informações ideais obtidas entre e através de vários tecidos da espécie objetivamente analisada. |
4. |
O aparelho «Hennessy Grading» está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, uma lâmina de 6,3 mm; a sonda possui um fotodíodo [Siemens LED (tipo LYU 260-EO) e um fotodetetor (tipo 58 MR)] e a sua distância operacional está compreendida entre 0 e 120 mm. |
5. |
Os resultados são convertidos em valores estimativos do teor de carne magra por meio do próprio HGP7, bem como do computador a que está ligado. |
6. |
A avaliação da curva de medição difere ligeiramente entre HGP 2 e HGP 7. |
7. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:
sendo:
|
8. |
A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas. |