18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de julho de 2014

que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas

(2014/467/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) (a seguir denominado «Acordo de Parceria ACP-UE»), tal como alterado pela última vez em Uagadugu, no Burkina Faso, em 22 de junho de 2010 (2), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2011/492/UE do Conselho (4), foram concluídas as consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho (5), a Decisão 2011/492/UE foi alterada, a fim de prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas por um ano, até 19 de julho de 2014.

(3)

Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE continuam a ser violados e as condições atuais na Guiné-Bissau não garantem o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos nem o Estado de direito. Por conseguinte, afigura-se adequado prorrogar a vigência da Decisão 2011/492/UE por um período de um ano.

(4)

No entanto, tendo em conta a realização de eleições pacíficas, livres e credíveis em 13 de abril de 2014 e em 18 de maio de 2014, que constituem um passo importante no sentido de uma maior democracia e estabilidade, e a fim de colaborar com as autoridades democraticamente eleitas e prestar-lhes apoio nos seus esforços para consolidar as instituições democráticas, reconciliar a sociedade e promover o desenvolvimento socioeconómico da Guiné-Bissau, as medidas apropriadas estabelecidas no anexo da Decisão 2011/492/UE deverão ser suspensas.

(5)

A presente decisão deverá ser reexaminada seis meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de vigência da Decisão 2011/492/UE e das medidas apropriadas nela previstas é prorrogado até 19 de julho de 2015. Contudo, a aplicação das medidas apropriadas fica suspensa.

As medidas apropriadas devem ser reexaminadas regularmente e novamente aplicadas em caso de deterioração grave da situação na Guiné-Bissau. Essas medidas devem ser, de qualquer modo, reexaminadas seis meses após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A carta que consta do anexo da presente decisão é enviada às autoridades da Guiné-Bissau.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, tal como alterado pelo Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o acordo interno, de 18 de setembro de 2000, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 48).

(4)  Decisão 2011/492/UE do Conselho, de 18 de julho de 2011, relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 203 de 6.8.2011, p. 2).

(5)  Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2013, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE no que respeita à Guiné-Bissau e que altera a referida decisão (JO L 194 de 17.7.2013, p. 6).


ANEXO

 

Senhor Presidente da República da Guiné-Bissau,

Senhor Primeiro-Ministro da República da Guiné-Bissau,

Excelentíssimos Senhores,

Na sequência das consultas realizadas em Bruxelas em 29 de março de 2011, ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão 2011/492/UE do Conselho, adotar medidas apropriadas, incluindo um regime de compromissos mútuos para a retoma gradual da cooperação da União Europeia.

Pela Decisão 2013/385/UE do Conselho, a vigência da Decisão 2011/492/UE do Conselho foi prorrogada por um ano, vigorando até 19 de julho de 2014.

Ao longo dos últimos doze meses, durante os quais as autoridades provisórias assumiram o poder, não se registaram quaisquer progressos em termos de respeito dos direitos humanos, luta contra a impunidade, reforma do setor da segurança e luta contra o tráfico ilegal, nomeadamente de drogas, previstos no programa de compromissos mútuos para a retoma da cooperação com a União Europeia.

No entanto, a União Europeia considera encorajadora a realização de eleições legislativas e presidenciais livres, pacíficas e credíveis em 13 de abril de 2014 e em 18 de maio de 2014, que representam um passo importante para a democracia e a estabilidade do país. A União Europeia decidiu, por conseguinte, suspender as medidas aplicadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, tal como previsto na Decisão 2011/492/UE do Conselho, a fim de poder colaborar com as autoridades democraticamente eleitas e prestar-lhes apoio direto nos seus esforços para consolidar, reconciliar e desenvolver o país, em colaboração com outros parceiros internacionais.

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu, já que o respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constitui a base essencial das suas relações com a Guiné-Bissau. A União Europeia continuará a acompanhar atentamente a situação neste país.

Os desafios políticos e socioeconómicos que o país enfrenta são significativos, mas estamos confiantes de que irá esforçar-se, em diálogo com todos os grupos políticos, por tomar as decisões que são necessárias, tanto a nível económico e financeiro, como nos domínios essenciais da reforma do setor da segurança e de luta contra a impunidade.

A União Europeia continua firmemente empenhada na sua parceria com o povo da Guiné-Bissau. A presente decisão da União Europeia de suspender a aplicação das medidas apropriadas e reatar o diálogo e a cooperação com as autoridades legítimas tem por objetivo imprimir uma nova dinâmica para o reforço das relações entre a UE e a Guiné-Bissau, no intuito de normalizar as relações bilaterais. No entanto, os compromissos assumidos pela Guiné-Bissau no âmbito das consultas ao abrigo do artigo 96.o continuam a ser aplicáveis e a União Europeia espera que o vosso Governo envide todos os esforços necessários para os concretizar o mais rapidamente possível.

A União Europeia apela a todas as partes para aproveitarem esta oportunidade para conduzir o país na via da estabilidade democrática, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e do desenvolvimento socioeconómico.

Queiram aceitar, Senhor Presidente da República e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração,

Pelo Conselho

C. ASHTON

Alta Representante

Pela Comissão

A. PIEBALGS

Comissário