17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/465/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O fornecedor DENSO Corporation (a seguir designado por «requerente») apresentou em 31 de outubro de 2013 um pedido de aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora. O pedido foi analisado para confirmar se dele constavam todos os elementos exigidos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. O requerente apresentou essas informações em 30 de janeiro de 2014. O pedido foi considerado completo e o prazo para a Comissão o avaliar teve início no dia seguinte à data da receção oficial, ou seja, em 31 de janeiro de 2014.

(2)

O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as diretrizes técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas por «diretrizes técnicas») (3).

(3)

O pedido diz respeito ao alternador eficiente DENSO nas categorias de saída 150A, 180A e 210A. O alternador é dotado de uma eficiência mínima de 77 %, determinada em conformidade com a abordagem da VDA descrita no anexo I, ponto 5.1.2, das diretrizes técnicas. Tal abordagem faz referência à metodologia de ensaio especificada na norma internacional ISO 8854:2012 (4). O alternador do requerente apresenta um ganho de eficiência em relação ao alternador de referência, reduzindo os três tipos de perdas seguintes: perdas de retificação mediante a otimização desta pelo recurso a um «módulo MOSFET», ou seja, um transístor metal-óxido-semicondutor de efeito de campo; perdas no núcleo do estator mediante a utilização de um núcleo fino laminado de aço magnético; e perdas nos enrolamentos de cobre do estator mediante a utilização de um «condutor formado por segmentos», que tem um fator de espaço mais elevado e uma bobina de extremidade mais curta. Esta tecnologia é, por conseguinte, diferente do Valeo Efficient Generation Alternator, aprovado como ecoinovação pela Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (5).

(4)

A Comissão considera que as informações prestadas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(5)

O requerente demonstrou que a utilização de um alternador de elevada eficiência do tipo descrito no pedido não excedeu 3 % dos automóveis novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009.

(6)

A fim de determinar as reduções de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, conforme previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Na opinião da Comissão, é adequado considerar um alternador com uma eficiência de 67 % como tecnologia de referência apropriada, quando a tecnologia inovadora é instalada num novo tipo de veículo. Quando o alternador eficiente DENSO é instalado num tipo de veículo existente, a tecnologia de referência deve ser o alternador da versão mais recente desse tipo de veículo colocada no mercado.

(7)

O requerente apresentou uma metodologia de ensaio das reduções de CO2 que inclui fórmulas coerentes com as descritas nas diretrizes técnicas para a abordagem simplificada, no respeitante aos alternadores eficientes. A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis, e que é capaz de demonstrar, de forma realista e com um forte significado estatístico, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora.

(8)

A Comissão assinala que o requerente utilizou na sua metodologia uma fórmula para calcular o desvio-padrão do valor de eficiência do alternador, que aumenta a precisão dos resultados em comparação com a fórmula (1) da metodologia especificada no anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE. Em todos os restantes aspetos, a metodologia de ensaio do requerente e as fórmulas para calcular as reduções de CO2 são idênticas à metodologia especificada nessa decisão de execução. Consequentemente, a Comissão considera que, para determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador eficiente DENSO, deve ser utilizada a metodologia especificada na Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão. No entanto, tendo em conta a melhoria da precisão resultante do cálculo do desvio-padrão proposto pelo DENSO, é conveniente adaptar a fórmula (1) constante do anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE. A adaptação não deve afetar quaisquer reduções de CO2 certificadas de acordo com a metodologia prevista na Decisão de Execução 2013/341/UE antes da data de entrada em vigor da presente decisão de execução.

(9)

Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou, de forma satisfatória, que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km.

(10)

A Comissão observa que as reduções obtidas com a tecnologia inovadora podem ser parcialmente demonstradas no ciclo de ensaio normal, pelo que o total das reduções finais a certificar deve ser determinado de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(11)

A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela Vehicle Certification Agency (VCA), que é uma entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões constantes do pedido.

(12)

Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em causa.

(13)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução.

(14)

Os fabricantes que desejem beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, para efeitos de cumprimento do seu objetivo de emissões específicas, mediante reduções das emissões de CO2 decorrentes da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão de execução, devem, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, remeter para a presente decisão de execução quando pedirem um certificado de homologação CE para os veículos em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O alternador eficiente DENSO, com uma eficiência mínima de 77 % resultante da redução de três categorias distintas de perdas e destinado a ser utilizado em veículos da categoria M1, é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador referido no n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE.

3.   Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, a redução das emissões de CO2 determinada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo só pode ser certificada e inscrita no certificado de conformidade e na documentação de homologação pertinente especificada nos anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE se as reduções foram iguais ou superiores ao limiar previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

4.   O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução é o «6».

Artigo 2.o

Alteração da Decisão de Execução 2013/341/UE

1.   No anexo, ponto 2, da Decisão de Execução 2013/341/UE, a fórmula (1) é substituída pela seguinte fórmula:

«

Formula
»

2.   A alteração não afeta as certificações realizadas em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 antes da data de entrada em vigor da presente decisão de execução.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf

(4)  ISO 8854. Road vehiclesAlternators with regulatorsTest methods and general requirements (Veículos rodoviários — Alternadores equipados com reguladores de tensão — Métodos de ensaio e requisitos gerais). Número de referência ISO 8854:2012(E).

(5)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(6)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).