16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2014

que autoriza a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE

[notificada com o número C(2014) 4670]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2014/463/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/427/CE da Comissão (2) estabeleceu as especificações do óleo da microalga Schizochytrium sp. e autorizou a sua colocação no mercado em vários alimentos, respeitando determinados níveis máximos de utilização. O primeiro alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. foi autorizado pela Decisão 2009/778/CE da Comissão (3).

(2)

Em 16 de janeiro de 2013, a empresa DSM Nutritional Products apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para o alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar. A DSM Nutritional Products adquiriu a empresa Martek Biosciences, destinatária das decisões anteriores, por contrato datado de 30 de junho de 2012.

(3)

Em 29 de abril de 2013, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o alargamento das utilizações deste óleo de algas preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(4)

Em 9 de julho de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(5)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. As objeções referiam-se, em especial, a elevados níveis de ingestão de ácido docosa-hexaenoico (DHA). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, deve ser adotada uma decisão de execução da Comissão que tenha em conta as objeções apresentadas. Por conseguinte, o requerente alterou o pedido no que diz respeito ao teor máximo de DHA nos suplementos alimentares. Esta alteração e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(6)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos relativos à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. A Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece requisitos relativos aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A Diretiva 96/8/CE da Comissão (7) estabelece requisitos relativos aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. A utilização de óleo da microalga Schizochytrium sp. deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos previstos nesses diplomas.

(7)

Por motivos de clareza jurídica, as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

(8)

As notificações da colocação no mercado de um ingrediente substancialmente equivalente ao óleo de algas, como autorizado pelas Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE, que tenham sido transmitidas à Comissão em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 mantêm-se válidas.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo da microalga Schizochytrium sp., tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE, no Regulamento (CE) n.o 1925/2006, na Diretiva 2009/39/CE e na Diretiva 96/8/CE.

Artigo 2.o

A designação do óleo da microalga Schizochytrium sp. autorizado pela presente decisão na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.».

Artigo 3.o

São revogadas as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a empresa DSM Nutritional Products, 6480 Dobbin Road, Columbia, MD 21045, EUA.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão 2003/427/CE da Comissão, de 5 de junho de 2003, que autoriza a colocação no mercado de óleo rico em DHA (ácido docosa-hexaenoico) da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar na aceção do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 12.6.2003, p. 13).

(3)  Decisão 2009/778/CE da Comissão, de 22 de outubro de 2009, relativa ao alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 278 de 23.10.2009, p. 56).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(6)  Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

(7)  Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DA MICROALGA SCHIZOCHYTRIUM SP.

Ensaio

Especificação

Índice de acidez

Não superior a 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos

Não superior a 5,0 meq/kg de óleo

Humidade e voláteis

Teor não superior a 0,05 %

Insaponificáveis

Teor não superior a 4,5 %

Ácidos gordos trans

Teor não superior a 1,0 %

Teor de DHA

Teor não inferior a 32,0 %


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO ÓLEO DA MICROALGA SCHIZOCHYTRIUM SP.

Categoria de géneros alimentícios

Nível máximo de utilização de DHA

Produtos lácteos, exceto bebidas à base de leite

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Pastas para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais de pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares

250 mg de DHA por dia, tal como recomendado pelo fabricante para a população normal

450 mg de DHA por dia, tal como recomendado pelo fabricante para mulheres grávidas e lactantes

Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Diretiva 96/8/CE

250 mg por substituto de refeição

Outros géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Diretiva 2009/39/CE, excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

200 mg/100 g

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães e pãezinhos), bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas à base de leite)

80 mg/100 ml