12.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/76 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2014
relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre
[notificada com o número C(2014) 4611]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas croata, espanhola, grega e inglesa)
(2014/459/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão (2), foi notificada a utilização de cobre em produtos do tipo 11 definido no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
Nenhum processo completo foi apresentado, nos prazos fixados, em defesa da inclusão do cobre nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Por força da Decisão 2012/78/UE da Comissão (4), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, desde 1 de fevereiro de 2013 que o cobre não pode ser colocado no mercado para utilização em produtos do tipo 11. |
(3) |
A Irlanda, a Grécia, a Espanha e a Croácia requereram separadamente à Comissão, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, uma derrogação que lhes permitisse colocar no mercado produtos biocidas com cobre para uma série de utilizações. |
(4) |
A Comissão divulgou publicamente os pedidos por via eletrónica. |
(5) |
Decorre de alguns desses pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir bioincrustações na captação principal de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, bem como noutras instalações marítimas e costeiras, nas quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina, nomeadamente, a diversos processos, à potabilização, à produção de águas para banhos e ao combate a incêndios, pelo que o entupimento dessa captação pode ter consequências muito graves para a saúde e a segurança das pessoas que trabalham na instalação. |
(6) |
Decorre igualmente de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir bioincrustações na captação principal de água dos navios, nos quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina a todo o sistema de canalizações e equipamentos onde circula água do navio. É o caso de todas as canalizações essenciais para que o navio funcione em segurança, como as do sistema de extinção de incêndios. |
(7) |
Durante a consulta pública sobre os pedidos apresentados, não foi formulada nenhuma observação. Os Estados-Membros requerentes argumentaram que é necessário dispor, nos territórios respetivos, de diversas alternativas técnica e economicamente viáveis e adequadas para impedir bioincrustações e assim reduzir o risco de entupimentos da captação principal de água das instalações situadas ao largo, de outras instalações marítimas e costeiras e dos navios. |
(8) |
Por conseguinte, afigura-se provável, neste contexto, que não autorizar, nesses Estados-Membros, a utilização de cobre para impedir bioincrustações nas captações de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, de outras instalações marítimas e costeiras e dos navios colocaria a saúde pública seriamente em risco. Além disso, em muitos casos pode ser proibitivo desativar ou substituir os sistemas que atualmente utilizam cobre nos navios, por razões de custo, logística ou viabilidade prática. Caso seja viável, a substituição pode requerer algum tempo. As derrogações requeridas para utilizações essenciais são, portanto, de momento, necessárias. |
(9) |
Todavia, a menos que seja apresentado sem demora um processo completo com vista à aprovação da utilização de cobre em produtos do tipo 11, os utilizadores de produtos biocidas com cobre terão de optar por outros métodos para impedir bioincrustações. Importa, portanto, estabelecer que, nessa eventualidade, os utilizadores dos Estados-Membros requerentes sejam explícita e tempestivamente informados dessa necessidade, a fim de que possam dispor de métodos alternativos eficazes antes de os produtos biocidas com cobre terem de ser retirados do mercado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Sob reserva das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Irlanda, a Grécia, a Espanha e a Croácia podem autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas com cobre (n.o CE 231-159-6, n.o CAS 7440-50-8) para as utilizações indicadas no anexo da presente decisão.
2. Se forem apresentados processos com vista à aprovação do cobre para produtos do tipo 11 destinados às referidas utilizações e, o mais tardar a 31 de dezembro de 2014, o Estado-Membro avaliador considerar esses processos completos, a Irlanda, a Grécia, a Espanha e a Croácia podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até ao termo dos prazos estabelecidos no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para os casos em que a substância tenha sido aprovada ou não o tenha sido.
3. Nos casos diversos dos referidos no n.o 2, a Irlanda, a Grécia, a Espanha e a Croácia podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até 31 de dezembro de 2017, desde que assegurem que, a partir de 1 de janeiro de 2015, os utilizadores em causa são explicitamente informados da necessidade imediata de porem em prática métodos alternativos eficazes para os fins em vista.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha e a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
(2) Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228 de 8.9.2000, p. 6).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Decisão 2012/78/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 38 de 11.2.2012, p. 48).
(5) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
ANEXO
UTILIZAÇÕES QUE OS ESTADOS-MEMBROS ABAIXO INDICADOS PODEM AUTORIZAR, DESDE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o
N.o |
Estado-Membro |
Produtos do tipo 11 |
1 |
Croácia |
Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios. |
2 |
Espanha |
Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras. Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios. |
3 |
Irlanda |
Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras. Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios. |
4 |
Grécia |
Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios. |