|
9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2014
que derroga as Decisões 92/260/CEE e 2004/211/CE no respeitante à admissão temporária de determinados cavalos machos registados para a sua participação nos Jogos Equestres Mundiais em França em 2014
[notificada com o número C(2014) 4490]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/440/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 19.o, frase introdutória e alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 92/260/CEE da Comissão (2) estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação veterinária para a admissão temporária na União, durante um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes de países terceiros classificados em grupos sanitários específicos, indicados no anexo I daquela decisão. O anexo II da mesma decisão estabelece os modelos de certificados sanitários que devem acompanhar os animais que chegam de países terceiros classificados nos grupos sanitários correspondentes. A referida decisão exige, entre outras, garantias de que os cavalos machos não castrados com mais de 180 dias não constituem um risco no que diz respeito à arterite viral dos equídeos. |
|
(2) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento e estabelece as condições para a importação de equídeos de países terceiros. |
|
(3) |
Os cavalos registados que participem em, pelo menos, uma das oito disciplinas de concurso dos Jogos Equestres Mundiais entre 23 de agosto e 7 de setembro de 2014 na Normandia, em França, estarão sob supervisão veterinária das autoridades competentes francesas e da entidade organizadora, a Federação Equestre Internacional (FEI). |
|
(4) |
Durante os jogos, será apresentado cerca de um milhar de cavalos, em sete locais diferentes. As competições nas disciplinas da FEI decorrerão em Caen, no Haras National du Pin (coudelaria nacional de Pin), na região de Orne, e em Sartilly, na região da Mancha. No entanto haverá ainda outros eventos, que não envolvem cavalos registados na FEI, em Deauville, Caen e Saint-Lô. |
|
(5) |
Certos cavalos machos registados que se qualificaram para participar nesses eventos equestres de alto nível podem não obedecer ao disposto nas Decisões 92/260/CEE e 2004/211/CE no que diz respeito à arterite viral dos equídeos. No entanto, a probabilidade de esses cavalos serem utilizados para reprodução durante a competição e no período de aclimatação que a precede é negligenciável. É, por conseguinte, adequado estabelecer uma derrogação a esses requisitos relativamente aos cavalos machos registados não castrados admitidos temporariamente para participar nessas manifestações desportivas. A presente decisão deve estabelecer os requisitos de sanidade animal e de certificação veterinária exigidos para excluir o risco de propagação da arterite viral dos equídeos através de reprodução animal ou recolha de sémen. |
|
(6) |
A Decisão 2004/292/CE da Comissão (4) criou uma base de dados eletrónica única («Traces») para monitorizar a deslocação de animais na União e a partir de países terceiros, assim como para facultar todos os dados de referência relacionados com o seu comércio. Este sistema é o instrumento mais adequado para garantir que os cavalos machos registados não castrados admitidos temporariamente em condições específicas, no que respeita à arterite viral dos equídeos, abandonam a União num prazo inferior a 90 dias depois da data de entrada e o mais depressa possível após o fim das provas equestres em que participaram. O sistema Traces deve, por conseguinte, ser utilizado para assegurar a rastreabilidade desses cavalos registados admitidos temporariamente para participar nas referidas manifestações desportivas. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão (5) estabeleceu um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na União Europeia. |
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (6) adotou um modelo para a identificação da remessa que permite estabelecer uma ligação aos documentos de sanidade animal que acompanharam o animal até ao posto de inspeção fronteiriço no ponto de entrada na União Europeia. |
|
(9) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (7) contém pormenores acerca de uma rede de comunicação que liga as unidades veterinárias nos Estados-Membros, a fim de fazer o seguimento das movimentações, por exemplo, dos cavalos registados admitidos temporariamente. |
|
(10) |
O Documento Veterinário Comum de Entrada, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 282/2004, conjuntamente com o respetivo certificado de circulação de tais cavalos a partir do Estado-Membro de primeiro destino para outros Estados-Membros («certificado de circulação»), é o instrumento mais adequado para garantir que os cavalos machos registados não castrados admitidos temporariamente em condições específicas, no que respeita à arterite viral dos equídeos, abandonam a União Europeia num prazo inferior a 90 dias depois da data de entrada e o mais depressa possível após o fim das provas equestres em que participaram. |
|
(11) |
Contudo, uma vez que o certificado de circulação constante da secção VII do modelo de certificado sanitário em conformidade com a Decisão 92/260/CEE não está implementado no sistema Traces, é necessário interligar este certificado de circulação, por via do Documento Veterinário Comum de Entrada, com o atestado sanitário em conformidade com o anexo II da Diretiva 2009/156/CE, o qual deve ser notificado ao local de destino de acordo com o modelo preconizado pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004. |
|
(12) |
Tendo em conta a importância do evento, a preponderância da região como zona de criação de cavalos e o número limitado de cavalos, individualmente bem conhecidos, admitidos na União Europeia nas condições específicas previstas pela presente decisão, os procedimentos administrativos adicionais parecem ser adequados. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 1.o da Decisão 92/260/CEE e no artigo 6.o, alínea a), da Decisão 2004/211/CE, os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária de cavalos machos registados não castrados que não cumpram o requisito relativo à arterite viral dos equídeos previsto na alínea e), subalínea v), da secção III dos modelos de certificados «A» a «E» previstos no anexo II da Decisão 92/260/CEE, desde que estes cavalos:
|
a) |
estejam acompanhados de um documento de identificação válido, emitido ou reconhecido pela Federação Equestre Internacional (FEI); |
|
b) |
se destinem à participação em pelo menos uma das oito disciplinas de concurso da FEI representadas nos Jogos Equestres Mundiais a realizar na Normandia, em França, entre 23 de agosto e 7 de setembro de 2014; |
|
c) |
cumpram as condições previstas no artigo 2.o da presente decisão. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os cavalos referidos no artigo 1.o («os cavalos») estão acompanhados de um certificado sanitário correspondente ao modelo adequado «A» a «E» estabelecido no anexo II da Decisão 92/260/CEE, no qual:
|
a) |
na alínea e), subalínea v), da secção III, está aditado o seguinte texto: «ou
|
|
b) |
à parte da secção IV que deve ser preenchida pelo veterinário oficial, são aditados os seguintes terceiro, quarto e quinto travessões:
|
|
c) |
é aditado o seguinte ponto à declaração a assinar pelo proprietário:
|
2. Os Estados-Membros que aplicam um regime de controlo alternativo, tal como previsto no artigo 6.o da Diretiva 2009/156/CE, devem assegurar a rastreabilidade dos cavalos através do sistema Traces.
3. O estatuto dos cavalos não pode ser convertido de admissão temporária em admissão definitiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, para além dos controlos veterinários efetuados aos cavalos em conformidade com a Diretiva 91/496/CEE, as autoridades veterinárias que emitem o Documento Veterinário Comum de Entrada («DVCE»), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 282/2004, tomam igualmente as seguintes medidas:
|
a) |
notificam o ponto de saída indicado na secção IV do certificado referido no artigo 2.o, alínea b), da exportação prevista para fora da União Europeia, através do preenchimento do ponto 20 do DVCE; |
|
b) |
comunicam, por fax ou correio eletrónico, a chegada dos cavalos a cada uma das unidades veterinárias locais (FR01400, FR05000, FR06100), tal como definido no artigo 2.o, alínea b), subalínea iii), da Decisão 2009/821/CE, responsáveis pelos locais designados para as provas equestres referidas no artigo 1.o («locais do evento»). |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, durante o transporte a partir do Estado-Membro de primeiro destino indicado no DVCE para outro Estado-Membro ou para um dos locais do evento, os cavalos estão acompanhados dos seguintes documentos sanitários:
|
a) |
o certificado sanitário preenchido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, cuja secção VII, destinada à certificação das deslocações entre Estados-Membros, se encontra preenchida; |
|
b) |
o atestado sanitário em conformidade com o anexo II da Diretiva 2009/156/CE, que deve ser notificado ao local de destino de acordo com o modelo prescrito pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004 e fazer uma remissão, na secção I.6 da parte I desse modelo, para o certificado referido na alínea a). |
3. Os Estados-Membros notificados da deslocação dos cavalos, em conformidade com o n.o 2, devem confirmar a chegada dos cavalos no ponto 45 da parte 3 do DVCE.
Artigo 4.o
A França deve assegurar que a autoridade competente, em colaboração com o organizador dos eventos referidos no artigo 1.o e com a empresa de transportes designada, adota as medidas necessárias para assegurar que os cavalos:
|
a) |
só são admitidos nos locais do evento se a sua deslocação a partir do Estado-Membro de primeiro destino indicado no DVCE para França estiver documentada nos termos previstos no artigo 3.o, n.o 2; |
|
b) |
abandonam a União Europeia o mais depressa possível após o fim do evento. |
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(2) Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).
(3) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(4) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).
(5) Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11).
(6) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
(7) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).