9.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/11


DECISÃO 2014/438/PESC DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/518/PESC (1) que nomeia Philippe LEFORT para o cargo de Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia.

(2)

Em 2 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/353/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE até 30 de junho de 2014.

(3)

Em 20 de janeiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/22/PESC (3) que proporciona ao REUE um montante de referência financeira de 1 040 000 EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014.

(4)

Na sequência da renúncia ao mandato de Philippe LEFORT em 31 de janeiro de 2014, Herbert SALBER deverá ser nomeado novo REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia para o período que decorre até 28 de fevereiro de 2015.

(5)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/353/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Herbert SALBER é nomeado(a) REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia para o período que decorre até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).».

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 é de 1 050 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014 é de 1 050 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 1 380 000 EUR.».

3)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. Até ao final de novembro de 2014, o REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  Decisão 2011/518/PESC do Conselho, de 25 de agosto de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 221 de 27.8.2011, p. 5).

(2)  Decisão 2013/353/PESC do Conselho, de 2 de julho de 2013, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 185 de 4.7.2013, p. 9).

(3)  Decisão 2014/22/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2013/353/PESC que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 16 de 21.1.2014, p. 30).