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9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/11 |
DECISÃO 2014/438/PESC DO CONSELHO
de 8 de julho de 2014
que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/518/PESC (1) que nomeia Philippe LEFORT para o cargo de Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia. |
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(2) |
Em 2 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/353/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE até 30 de junho de 2014. |
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(3) |
Em 20 de janeiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/22/PESC (3) que proporciona ao REUE um montante de referência financeira de 1 040 000 EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014. |
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(4) |
Na sequência da renúncia ao mandato de Philippe LEFORT em 31 de janeiro de 2014, Herbert SALBER deverá ser nomeado novo REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia para o período que decorre até 28 de fevereiro de 2015. |
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(5) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/353/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo: «Herbert SALBER é nomeado(a) REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia para o período que decorre até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).». |
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2) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 é de 1 050 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014 é de 1 050 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 1 380 000 EUR.». |
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3) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. Até ao final de novembro de 2014, o REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) Decisão 2011/518/PESC do Conselho, de 25 de agosto de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 221 de 27.8.2011, p. 5).
(2) Decisão 2013/353/PESC do Conselho, de 2 de julho de 2013, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 185 de 4.7.2013, p. 9).
(3) Decisão 2014/22/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2013/353/PESC que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 16 de 21.1.2014, p. 30).