8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2014

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Alemanha em 2012 e 2013 para o financiamento das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária

[notificada com o número C(2014) 4441]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2014/437/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. O artigo 4.o, n.o 2, da referida decisão estabelece as condições para a obtenção de uma participação da União para a erradicação da gripe aviária e o artigo 4.o, n.o 3, dessa decisão estabelece a percentagem das despesas suportadas com as medidas de emergência que será coberta pela participação financeira da União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (3) estabelece as regras para o pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência para a erradicação de certas doenças animais, incluindo a gripe aviária. O artigo 7.o desse regulamento define os documentos a apresentar pelo Estado-Membro que solicita a participação financeira, bem como os prazos para a apresentação desses documentos.

(4)

A Decisão de Execução 2013/775/UE da Comissão (4) prevê uma participação financeira da União nas despesas decorrentes das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária efetuadas pela Alemanha em 2012 e 2013. De acordo com o artigo 1.o, n.o 2, da referida decisão de execução, o montante da participação financeira da União será fixado numa decisão ulterior. O artigo 2.o da referida decisão de execução prevê o pagamento à Alemanha da primeira parcela no montante de 500 000,00 EUR.

(5)

Em 17 de dezembro de 2013, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso acompanhado de um relatório financeiro, de documentos justificativos e de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos e destruídos. O pedido de reembolso relativo a 2012 ascende a 22 886,55 EUR. No entanto, na sequência do exame dos documentos apresentados, o montante de 705,00 EUR foi considerado não elegível para efeitos de reembolso nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

Em 28 de janeiro de 2014, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso acompanhado de um relatório financeiro, de documentos justificativos e de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos e destruídos. O pedido de reembolso relativo a 2013 ascende a 1 030 738,92 EUR. No entanto, na sequência do exame dos documentos apresentados, o montante de 29 168,15 EUR foi considerado não elegível para efeitos de reembolso nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Alemanha em 2012 e 2013 para o financiamento de medidas de erradicação da gripe aviária é fixada em 1 023 752,32 EUR.

Artigo 2.o

O saldo da participação financeira ainda por pagar após a dedução da primeira parcela de 500 000,00 EUR já paga é fixado em 523 752,32 EUR.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).

(4)  Decisão de Execução 2013/775/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos, em 2012 e 2013, e na Dinamarca e na Espanha, em 2013 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 44).