4.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2014

relativa aos modelos para comunicação de informações sobre os programas nacionais de aplicação da Diretiva 91/271/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2014) 4208]

(2014/431/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem elaborar relatórios sobre os programas nacionais de aplicação da Diretiva 91/271/CEE e, se necessário, apresentar à Comissão de dois em dois anos, o mais tardar em 30 de junho, uma atualização das informações, com base em modelos elaborados pela Comissão.

(2)

A União está empenhada em maximizar os benefícios da legislação da UE em matéria de ambiente melhorando a sua aplicação, nomeadamente assegurando o acesso dos cidadãos a informações claras sobre o modo como essa legislação está a ser aplicada. Devem ser instaurados a nível nacional sistemas eficazes de divulgação dessas informações, completados por uma visão de conjunto, à escala da União, dos resultados obtidos por cada Estado-Membro (2).

(3)

A Comissão, na sua comunicação sobre a iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!» (3), assumiu o compromisso de facilitar o acesso dos cidadãos à informação sobre as águas residuais urbanas, designadamente através de uma gestão e divulgação dos dados mais simples e transparente.

(4)

As alterações introduzidas pela presente decisão baseiam-se no exercício-piloto que estabelece um quadro estruturado de aplicação da legislação e de informação, efetuado no âmbito dos esforços da Comissão para estabelecer um quadro regulamentar simples, claro, estável e previsível para as empresas, os trabalhadores e os cidadãos, com vista a reduzir os encargos administrativos e aumentar a transparência (4).

(5)

Os modelos adotados mediante a Decisão 93/481/CEE da Comissão (5) devem ser revistos, tendo em conta a necessidade de simplificação e de uma maior transparência, a redução dos encargos administrativos e as novas abordagens em matéria de gestão e comunicação de dados. Essa decisão deve, por conseguinte, ser substituída.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Diretiva 91/271/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotados os modelos para comunicação de informações sobre os programas nacionais de aplicação da Diretiva 91/271/CEE previstos no anexo.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 93/481/CEE.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(2)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(3)  COM(2014) 177 final.

(4)  COM(2012) 746 final.

(5)  Decisão da Comissão 93/481/CEE, de 28 de julho de 1993, relativa às fórmulas de apresentação dos programas nacionais previstas no artigo 17.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (JO L 226 de 7.9.1993, p. 23).


ANEXO

PROGRAMA DE APLICAÇÃO DA DIRETIVA 91/271/CEE

Quadro 1

Informações gerais

Estado-Membro:

 

Data de comunicação:

 

Data de referência utilizada para determinar casos de não conformidade ou com prazos em curso (quadros 2 e 3):

 

Nome da pessoa de contacto para a comunicação das informações (1):

 

Instituição:

 

Rua:

 

Código postal:

 

Localidade:

 

Telefone:

 

Endereço eletrónico:

 

Outros dados:

 

Estado-Membro:

Quadro 2

A —

Sistemas coletores ou SIA (2) das aglomerações com equivalente de população (e. p.) superior a 2 000, não conformes na data de referência

Dados gerais sobre a aglomeração

Medida(s) retificativa(s) aplicáveis aos sistemas coletores e SAI (artigo 3.o)

Identificador (ID) da aglomeração (3)

Nome da aglomeração

Situação atual da aglomeração

Causa(s) constatada(s) de não conformidade

Medida(s) prevista(s) para assegurar a conformidade com o disposto no artigo 3.o (sistemas coletores e SAI)

Data efetiva ou prevista para finalizar as medidas preparatórias para a entrada em funcionamento do sistema coletor ou SAI (planificação, conceção, adjudicação, aprovação, etc.) (4)

Data efetiva ou prevista para iniciar as obras do sistema coletor ou SAI

Data prevista para concluir as obras do sistema coletor ou SAI

Custo de investimento previsto para o sistema coletor ou SAI (o mesmo indicado no plano nacional)

Designação do fundo da UE que se prevê utilizar para finalizar o sistema coletor ou SAI (se for caso disso) (5)

Montante dos fundos (previstos) da UE provavelmente necessário para finalizar o sistema coletor ou SAI (se for caso disso) (5)

Eventuais observações sobre o sistema coletor ou SAI

 

 

Não conforme (NC)

 

 

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

EUR

 

EUR

 

 

 

NC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NC

 

 

 

 

 

 

 

 

 


B —   Sistemas coletores ou SAI das aglomerações com equivalente de população (e. p.) superior a 2 000, em relação aos quais existiam prazos em curso (6) na data de referência

Dados gerais sobre a aglomeração

Medida(s) retificativa(s) aplicáveis aos sistemas coletores ou SAI (artigo 3.o)

Identificador (ID) da aglomeração (7)

Nome da aglomeração

Situação atual da aglomeração

Medida(s) prevista(s) para assegurar a conformidade com o disposto no artigo 3.o (sistemas coletores e SAI)

Data efetiva ou prevista para finalizar as medidas preparatórias para a entrada em funcionamento do sistema coletor ou SAI (planificação, conceção, adjudicação, aprovação, etc.) (8)

Data efetiva ou prevista para iniciar as obras do sistema coletor ou SAI

Data prevista para concluir as obras do sistema coletor ou SAI

Custo de investimento previsto para o sistema coletor ou SAI (o mesmo indicado no plano nacional)

Designação do fundo da UE que se prevê utilizar para finalizar o sistema coletor ou SAI (se for caso disso) (9)

Montante dos fundos (previstos) da UE provavelmente necessário solicitar para finalizar o sistema coletor ou SAI (se for caso disso) (9)

Eventuais observações sobre o sistema coletor ou SAI

 

 

Prazos em curso (PC)

 

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

EUR

 

EUR

 

 

 

PC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PC

 

 

 

 

 

 

 

 

Estado-Membro:

Quadro 3

A —

Estações de tratamento de águas residuais urbanas (ETARU) das aglomerações com equivalente de população (e. p.) igual ou superior a 2 000, não conformes na data de referência (10)

Dados gerais sobre a ETARU

Medidas retificativas aplicáveis às ETARU (artigos 4.o, 5.o e 7.o) (11)

Identificador (ID) da ETARU (12)

Denominação da ETARU

ID da(s) aglomeração(ões) servida(s)

Nome da(s) aglomeração(ões) servida(s)

Situação atual da ETARU

Causa(s) constatada(s) de não conformidade

Medida(s) para assegurar a conformidade da ETARU

Carga recebida na estação de tratamento na data prevista de conformidade (de acordo com a planificação)

Capacidade orgânica projetada da ETARU (de acordo com a planificação)

Tipo de tratamento assegurado pela ETARU (de acordo com a planificação)

Data efetiva ou prevista para finalizar as medidas preparatórias (planificação, conceção, etc.) (13)

Data efetiva ou prevista para iniciar as obras

Data efetiva ou prevista para concluir as obras

Data prevista de conformidade (amostras recolhidas durante 12 meses)

Custo de investimento previsto para a ETARU (de acordo com o plano nacional)

Designação do fundo da UE que se prevê utilizar (se for caso disso) (14)

Montante necessário do financiamento (previsto) da UE

Eventuais observações sobre a ETARU

 

 

 

 

Não conforme (NC)

Por exemplo, conceção inadequada/obsolescência/novos requisitos/aumento da carga/funcionamento defeituoso, etc.

 

e.p.

e.p.

1, 2, 3-N, 3-P, 3-microbiologia, 3-outro

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

EUR

 

EUR

 

 

 

 

 

NC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


B —   Estações de tratamento de águas residuais urbanas das aglomerações com equivalente de população (e. p.) superior a 2 000, em relação às quais existiam prazos em curso (15) na data de referência (16)

Dados gerais sobre a ETARU

Medidas retificativas aplicáveis às ETARU (artigos 4.o, 5.o e 7.o)

Identificador (ID) da ETARU  (17)

Denominação da ETARU

ID da(s) aglomeração(ões) servida(s)

Nome da(s) aglomeração(ões) servida(s)

Situação atual da ETARU

Medida(s) para assegurar a conformidade da ETARU

Carga recebida na ETARU na data prevista de conformidade (de acordo com a planificação)

Capacidade orgânica projetada da ETARU (de acordo com a planificação)

Tipo de tratamento assegurado pela ETARU (de acordo com a planificação)

Data efetiva ou prevista para finalizar as medidas preparatórias (planificação, conceção, etc.) (18)

Data efetiva ou prevista para iniciar as obras

Data efetiva ou prevista para concluir as obras

Data prevista de conformidade (amostras recolhidas durante 12 meses)

Custo de investimento previsto para a ETARU (de acordo com o plano nacional)

Designação do fundo da UE que se prevê utilizar (se for caso disso) (19)

Montante necessário do financiamento (previsto) da UE

Eventuais observações sobre a ETARU

 

 

 

 

Prazos em curso (PC)

 

e.p.

e.p.

1, 2, 3-N, 3-P, 3-microbiologia, 3-outro

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

(mm/aaaa)

EUR

 

EUR

 

 

 

 

 

PC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estado-Membro:

Quadro 4

Capacidade orgânica total atual e prevista e custos de investimento a nível nacional

Período abrangido

Situação atual e prevista

Capacidade orgânica total atual ou prevista de todas as ETARU no final do período em causa

Custos de investimento atuais ou previstos para os sistema coletores (novos ou renovados)

Custos de investimento atuais ou previstos para as ETARU (novas ou renovadas)

Atual/prevista

e.p.

em milhões de EUR (20)

em milhões de EUR (21)

De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX (21)

Atual

 

 

 

De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX

Prevista

 

 

 

De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX

Prevista

 

 

 

De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX

Prevista

 

 

 

De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX

Prevista

 

 

 

De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX

Prevista

 

 

 

De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX

Prevista

 

 

 

De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX

Prevista

 

 

 

Estado-Membro:

Quadro 5

Outras questões a ter em conta na elaboração do programa nacional

As informações relevantes devem ser fornecidas em texto livre (22).

Tema

Presente no programa

Estatuto do Programa Nacional

Quando foi criado o PN e, se for caso disso, quando foi efetuada a última atualização?

O PN foi adotado enquanto instrumento juridicamente vinculativo? Em caso afirmativo, especifique o tipo de instrumento.

Qual a duração prevista do PN?

Principais fatores determinantes

Quais são os principais fatores determinantes apresentados no PN: assegurar a conformidade, assegurar a manutenção e a renovação, etc.?

É possível discriminar os custos associados a cada fator?

...

Correlação com outros atos legislativos da EU

Em que medida as ações previstas no PN foram incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas pertinentes, no âmbito da aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23)?

Não obstante as zonas sensíveis na aceção da Diretiva 91/271/CEE, o PN prevê ações que resultam da existência das zonas protegidas a que se refere o anexo IV da Diretiva 2000/60/CE (águas balneares, rede Natura 2000, águas conquícolas, água destinada ao consumo humano, etc.)? Em caso afirmativo, descreva essas ações.

O PN foi objeto de avaliação no âmbito da aplicação da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24)? Em caso afirmativo, especifique a sua resposta.

O PN enquadra-se no âmbito das medidas específicas para a redução gradual das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias e da cessação ou eliminação por fases de descargas, emissões e perdas dessas substâncias prioritárias perigosas (artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE)? Em caso afirmativo, descreva as medidas em causa.

O PN enquadra-se no âmbito da aplicação da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) (por exemplo, em matéria de redução do lixo marinho)?

Em caso afirmativo, especifique a sua resposta. O PN enquadra-se no âmbito de convenções ou comissões internacionais? Em caso afirmativo, especifique a sua resposta.

Estão previstas ações para identificar novas zonas sensíveis nos termos do anexo II, ponto A, alínea c), da Diretiva 91/271/CEE? Em caso afirmativo, descreva essas ações.

Está prevista alguma ação para aplicar requisitos de tratamento mais rigorosos, a fim de assegurar a conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 3, e o anexo I, ponto B, n.o 4, da Diretiva 91/271/CEE? Em caso afirmativo, especifique a sua resposta.

...

Utilização de fundos da EU

Que montante proveniente de fundos da UE se prevê utilizar para executar as ações previstas no PN?

Qual é a repartição dos fundos da UE utilizados?

Sistemas de informação

O PN está publicado em linha? Onde?

Existe algum sistema de informação em linha que permite acompanhar com regularidade a execução do PN? Especifique a sua resposta.

Outros requisitos da Diretiva 91/271/CEE

Considera-se necessário aplicar medidas para garantir um nível suficiente de desempenho das ETARU em quaisquer condições climáticas normais (artigo 10.o e anexo I, ponto B)?

Estão previstas medidas preventivas em caso de inundaçõesprovocadas por tempestades (artigo 3.o, n.o 2 e anexo I, ponto A)?

Estão previstas medidas para aplicar o artigo 7.o?

Estão previstas medidas para promover a reutilização das águas residuais tratadas (artigo 12.o, n.o 1)?

Estão previstas medidas para aplicar o artigo 14.o no que respeita à gestão das lamas?

Estão previstas medidas para reduzir as descargas de águas residuais industriais nos sistemas coletores, a fim de garantir a conformidade com os requisitos previstos no anexo I, ponto C?

...

Outros

Forneça informações precisas sobre quaisquer atividades de investigação em curso ou previstas em matéria de inovação no domínio da política de saneamento.

São utilizados para o efeito fundos da UE?


(1)  Os dados pessoais (nome, telefone, etc.) serão registados em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(2)  Sistemas individuais ou sistemas adequados (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva).

(3)  Mesmo ID da aglomeração utilizado para a comunicação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 4.

(4)  Só necessário se a construção do sistema coletor ou SAI não tiver sido iniciada à data de referência.

(5)  Por exemplo, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC), empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), empréstimo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética (EPEEF), Fundo Social Europeu (FSE), etc.

(6)  Incluindo os prazos previstos nos tratados de adesão.

(7)  Mesmo ID da aglomeração utilizado para a comunicação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 4.

(8)  Só necessário se a construção do sistema coletor ou SAI não tiver sido iniciada à data de referência.

(9)  Por exemplo, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC), empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), empréstimo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética (EPEEF), Fundo Social Europeu (FSE), etc.

(10)  Nos termos da diretiva, não é necessário fornecer informações sobre a ausência de redução do azoto ou do fósforo nas zonas sensíveis a nível de cada estação de tratamento das aglomerações com e.p. superior a 10 000 se puder ser demonstrado que a percentagem mínima de redução da carga total recebida em todas as ETARU da zona em causa se eleva, pelo menos, a 75 % do fósforo total e a 75 % do azoto total na data de referência.

(11)  O artigo 7.o refere-se apenas a aglomerações com e.p. inferior a 10 000 que efetuam descargas em águas costeiras.

(12)  Mesmo ID da ETARU utilizado para a comunicação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 4.

(13)  Só necessário se a construção da ETARU não tiver sido iniciada à data de referência.

(14)  Por exemplo, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC), empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), empréstimo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética (EPEEF), Fundo Social Europeu (FSE), etc.

(15)  Incluindo os prazos previstos nos tratados de adesão ou mediante a definição de novas zonas sensíveis (artigo 5.o).

(16)  Nos termos da diretiva, não é necessário fornecer informações sobre a ausência de redução do azoto ou do fósforo nas zonas sensíveis a nível de cada estação de tratamento das aglomerações com e.p. superior a 10 000 se puder ser demonstrado que a percentagem mínima de redução da carga total recebida em todas as ETARU da zona em causa se eleva, pelo menos, a 75 % do fósforo total e a 75 % do azoto total na data de referência.

(17)  Mesmo ID da ETARU utilizado para a comunicação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 4.

(18)  Só necessário se a construção da ETARU não tiver sido iniciada à data de referência.

(19)  Por exemplo, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC), empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), empréstimo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética (EPEEF), Fundo Social Europeu (FSE), etc.

(20)  Escolher o último período ou ano conhecido.

(21)  Montante em euros a preços correntes, indicando a data de referência (no formato mm/aaaa) e se o IVA está incluído ou não.

(22)  Por exemplo, um programa nacional em curso é considerado uma resposta a perguntas do Quadro 5.

(23)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(24)  Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(25)  Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha ) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).