4.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/77 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2014
relativa aos modelos para comunicação de informações sobre os programas nacionais de aplicação da Diretiva 91/271/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2014) 4208]
(2014/431/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros devem elaborar relatórios sobre os programas nacionais de aplicação da Diretiva 91/271/CEE e, se necessário, apresentar à Comissão de dois em dois anos, o mais tardar em 30 de junho, uma atualização das informações, com base em modelos elaborados pela Comissão. |
(2) |
A União está empenhada em maximizar os benefícios da legislação da UE em matéria de ambiente melhorando a sua aplicação, nomeadamente assegurando o acesso dos cidadãos a informações claras sobre o modo como essa legislação está a ser aplicada. Devem ser instaurados a nível nacional sistemas eficazes de divulgação dessas informações, completados por uma visão de conjunto, à escala da União, dos resultados obtidos por cada Estado-Membro (2). |
(3) |
A Comissão, na sua comunicação sobre a iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!» (3), assumiu o compromisso de facilitar o acesso dos cidadãos à informação sobre as águas residuais urbanas, designadamente através de uma gestão e divulgação dos dados mais simples e transparente. |
(4) |
As alterações introduzidas pela presente decisão baseiam-se no exercício-piloto que estabelece um quadro estruturado de aplicação da legislação e de informação, efetuado no âmbito dos esforços da Comissão para estabelecer um quadro regulamentar simples, claro, estável e previsível para as empresas, os trabalhadores e os cidadãos, com vista a reduzir os encargos administrativos e aumentar a transparência (4). |
(5) |
Os modelos adotados mediante a Decisão 93/481/CEE da Comissão (5) devem ser revistos, tendo em conta a necessidade de simplificação e de uma maior transparência, a redução dos encargos administrativos e as novas abordagens em matéria de gestão e comunicação de dados. Essa decisão deve, por conseguinte, ser substituída. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Diretiva 91/271/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adotados os modelos para comunicação de informações sobre os programas nacionais de aplicação da Diretiva 91/271/CEE previstos no anexo.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 93/481/CEE.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.
(2) Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(3) COM(2014) 177 final.
(4) COM(2012) 746 final.
(5) Decisão da Comissão 93/481/CEE, de 28 de julho de 1993, relativa às fórmulas de apresentação dos programas nacionais previstas no artigo 17.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (JO L 226 de 7.9.1993, p. 23).
ANEXO
PROGRAMA DE APLICAÇÃO DA DIRETIVA 91/271/CEE
Quadro 1
Informações gerais
Estado-Membro: |
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Data de comunicação: |
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Data de referência utilizada para determinar casos de não conformidade ou com prazos em curso (quadros 2 e 3): |
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Nome da pessoa de contacto para a comunicação das informações (1): |
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Instituição: |
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Rua: |
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Código postal: |
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Localidade: |
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Telefone: |
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Endereço eletrónico: |
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Outros dados: |
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Quadro 2
A — |
Sistemas coletores ou SIA (2) das aglomerações com equivalente de população (e. p.) superior a 2 000, não conformes na data de referência |
Dados gerais sobre a aglomeração |
Medida(s) retificativa(s) aplicáveis aos sistemas coletores e SAI (artigo 3.o) |
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Identificador (ID) da aglomeração (3) |
Nome da aglomeração |
Situação atual da aglomeração |
Causa(s) constatada(s) de não conformidade |
Medida(s) prevista(s) para assegurar a conformidade com o disposto no artigo 3.o (sistemas coletores e SAI) |
Data efetiva ou prevista para finalizar as medidas preparatórias para a entrada em funcionamento do sistema coletor ou SAI (planificação, conceção, adjudicação, aprovação, etc.) (4) |
Data efetiva ou prevista para iniciar as obras do sistema coletor ou SAI |
Data prevista para concluir as obras do sistema coletor ou SAI |
Custo de investimento previsto para o sistema coletor ou SAI (o mesmo indicado no plano nacional) |
Designação do fundo da UE que se prevê utilizar para finalizar o sistema coletor ou SAI (se for caso disso) (5) |
Montante dos fundos (previstos) da UE provavelmente necessário para finalizar o sistema coletor ou SAI (se for caso disso) (5) |
Eventuais observações sobre o sistema coletor ou SAI |
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Não conforme (NC) |
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(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
EUR |
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EUR |
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NC |
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NC |
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B — Sistemas coletores ou SAI das aglomerações com equivalente de população (e. p.) superior a 2 000, em relação aos quais existiam prazos em curso (6) na data de referência
Dados gerais sobre a aglomeração |
Medida(s) retificativa(s) aplicáveis aos sistemas coletores ou SAI (artigo 3.o) |
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Identificador (ID) da aglomeração (7) |
Nome da aglomeração |
Situação atual da aglomeração |
Medida(s) prevista(s) para assegurar a conformidade com o disposto no artigo 3.o (sistemas coletores e SAI) |
Data efetiva ou prevista para finalizar as medidas preparatórias para a entrada em funcionamento do sistema coletor ou SAI (planificação, conceção, adjudicação, aprovação, etc.) (8) |
Data efetiva ou prevista para iniciar as obras do sistema coletor ou SAI |
Data prevista para concluir as obras do sistema coletor ou SAI |
Custo de investimento previsto para o sistema coletor ou SAI (o mesmo indicado no plano nacional) |
Designação do fundo da UE que se prevê utilizar para finalizar o sistema coletor ou SAI (se for caso disso) (9) |
Montante dos fundos (previstos) da UE provavelmente necessário solicitar para finalizar o sistema coletor ou SAI (se for caso disso) (9) |
Eventuais observações sobre o sistema coletor ou SAI |
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Prazos em curso (PC) |
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(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
EUR |
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EUR |
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PC |
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PC |
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Quadro 3
A — |
Estações de tratamento de águas residuais urbanas (ETARU) das aglomerações com equivalente de população (e. p.) igual ou superior a 2 000, não conformes na data de referência (10) |
Dados gerais sobre a ETARU |
Medidas retificativas aplicáveis às ETARU (artigos 4.o, 5.o e 7.o) (11) |
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Identificador (ID) da ETARU (12) |
Denominação da ETARU |
ID da(s) aglomeração(ões) servida(s) |
Nome da(s) aglomeração(ões) servida(s) |
Situação atual da ETARU |
Causa(s) constatada(s) de não conformidade |
Medida(s) para assegurar a conformidade da ETARU |
Carga recebida na estação de tratamento na data prevista de conformidade (de acordo com a planificação) |
Capacidade orgânica projetada da ETARU (de acordo com a planificação) |
Tipo de tratamento assegurado pela ETARU (de acordo com a planificação) |
Data efetiva ou prevista para finalizar as medidas preparatórias (planificação, conceção, etc.) (13) |
Data efetiva ou prevista para iniciar as obras |
Data efetiva ou prevista para concluir as obras |
Data prevista de conformidade (amostras recolhidas durante 12 meses) |
Custo de investimento previsto para a ETARU (de acordo com o plano nacional) |
Designação do fundo da UE que se prevê utilizar (se for caso disso) (14) |
Montante necessário do financiamento (previsto) da UE |
Eventuais observações sobre a ETARU |
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Não conforme (NC) |
Por exemplo, conceção inadequada/obsolescência/novos requisitos/aumento da carga/funcionamento defeituoso, etc. |
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e.p. |
e.p. |
1, 2, 3-N, 3-P, 3-microbiologia, 3-outro |
(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
EUR |
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EUR |
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NC |
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NC |
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B — Estações de tratamento de águas residuais urbanas das aglomerações com equivalente de população (e. p.) superior a 2 000, em relação às quais existiam prazos em curso (15) na data de referência (16)
Dados gerais sobre a ETARU |
Medidas retificativas aplicáveis às ETARU (artigos 4.o, 5.o e 7.o) |
||||||||||||||||
Identificador (ID) da ETARU (17) |
Denominação da ETARU |
ID da(s) aglomeração(ões) servida(s) |
Nome da(s) aglomeração(ões) servida(s) |
Situação atual da ETARU |
Medida(s) para assegurar a conformidade da ETARU |
Carga recebida na ETARU na data prevista de conformidade (de acordo com a planificação) |
Capacidade orgânica projetada da ETARU (de acordo com a planificação) |
Tipo de tratamento assegurado pela ETARU (de acordo com a planificação) |
Data efetiva ou prevista para finalizar as medidas preparatórias (planificação, conceção, etc.) (18) |
Data efetiva ou prevista para iniciar as obras |
Data efetiva ou prevista para concluir as obras |
Data prevista de conformidade (amostras recolhidas durante 12 meses) |
Custo de investimento previsto para a ETARU (de acordo com o plano nacional) |
Designação do fundo da UE que se prevê utilizar (se for caso disso) (19) |
Montante necessário do financiamento (previsto) da UE |
Eventuais observações sobre a ETARU |
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Prazos em curso (PC) |
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e.p. |
e.p. |
1, 2, 3-N, 3-P, 3-microbiologia, 3-outro |
(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
(mm/aaaa) |
EUR |
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EUR |
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PC |
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PC |
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Quadro 4
Capacidade orgânica total atual e prevista e custos de investimento a nível nacional
Período abrangido |
Situação atual e prevista |
Capacidade orgânica total atual ou prevista de todas as ETARU no final do período em causa |
Custos de investimento atuais ou previstos para os sistema coletores (novos ou renovados) |
Custos de investimento atuais ou previstos para as ETARU (novas ou renovadas) |
Atual/prevista |
e.p. |
em milhões de EUR (20) |
em milhões de EUR (21) |
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De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX (21) |
Atual |
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De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX |
Prevista |
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De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX |
Prevista |
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De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX |
Prevista |
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De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX |
Prevista |
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De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX |
Prevista |
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De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX |
Prevista |
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De 1 de janeiro de XXXX até ao final de XXXX |
Prevista |
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Quadro 5
Outras questões a ter em conta na elaboração do programa nacional
As informações relevantes devem ser fornecidas em texto livre (22).
Tema |
Presente no programa |
Estatuto do Programa Nacional |
Quando foi criado o PN e, se for caso disso, quando foi efetuada a última atualização? O PN foi adotado enquanto instrumento juridicamente vinculativo? Em caso afirmativo, especifique o tipo de instrumento. Qual a duração prevista do PN? … |
Principais fatores determinantes |
Quais são os principais fatores determinantes apresentados no PN: assegurar a conformidade, assegurar a manutenção e a renovação, etc.? É possível discriminar os custos associados a cada fator? ... |
Correlação com outros atos legislativos da EU |
Em que medida as ações previstas no PN foram incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas pertinentes, no âmbito da aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23)? Não obstante as zonas sensíveis na aceção da Diretiva 91/271/CEE, o PN prevê ações que resultam da existência das zonas protegidas a que se refere o anexo IV da Diretiva 2000/60/CE (águas balneares, rede Natura 2000, águas conquícolas, água destinada ao consumo humano, etc.)? Em caso afirmativo, descreva essas ações. O PN foi objeto de avaliação no âmbito da aplicação da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24)? Em caso afirmativo, especifique a sua resposta. O PN enquadra-se no âmbito das medidas específicas para a redução gradual das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias e da cessação ou eliminação por fases de descargas, emissões e perdas dessas substâncias prioritárias perigosas (artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE)? Em caso afirmativo, descreva as medidas em causa. O PN enquadra-se no âmbito da aplicação da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) (por exemplo, em matéria de redução do lixo marinho)? Em caso afirmativo, especifique a sua resposta. O PN enquadra-se no âmbito de convenções ou comissões internacionais? Em caso afirmativo, especifique a sua resposta. Estão previstas ações para identificar novas zonas sensíveis nos termos do anexo II, ponto A, alínea c), da Diretiva 91/271/CEE? Em caso afirmativo, descreva essas ações. Está prevista alguma ação para aplicar requisitos de tratamento mais rigorosos, a fim de assegurar a conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 3, e o anexo I, ponto B, n.o 4, da Diretiva 91/271/CEE? Em caso afirmativo, especifique a sua resposta. ... |
Utilização de fundos da EU |
Que montante proveniente de fundos da UE se prevê utilizar para executar as ações previstas no PN? Qual é a repartição dos fundos da UE utilizados? … |
Sistemas de informação |
O PN está publicado em linha? Onde? Existe algum sistema de informação em linha que permite acompanhar com regularidade a execução do PN? Especifique a sua resposta. … |
Outros requisitos da Diretiva 91/271/CEE |
Considera-se necessário aplicar medidas para garantir um nível suficiente de desempenho das ETARU em quaisquer condições climáticas normais (artigo 10.o e anexo I, ponto B)? Estão previstas medidas preventivas em caso de inundaçõesprovocadas por tempestades (artigo 3.o, n.o 2 e anexo I, ponto A)? Estão previstas medidas para aplicar o artigo 7.o? Estão previstas medidas para promover a reutilização das águas residuais tratadas (artigo 12.o, n.o 1)? Estão previstas medidas para aplicar o artigo 14.o no que respeita à gestão das lamas? Estão previstas medidas para reduzir as descargas de águas residuais industriais nos sistemas coletores, a fim de garantir a conformidade com os requisitos previstos no anexo I, ponto C? ... |
Outros |
Forneça informações precisas sobre quaisquer atividades de investigação em curso ou previstas em matéria de inovação no domínio da política de saneamento. São utilizados para o efeito fundos da UE? |
(1) Os dados pessoais (nome, telefone, etc.) serão registados em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(2) Sistemas individuais ou sistemas adequados (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva).
(3) Mesmo ID da aglomeração utilizado para a comunicação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 4.
(4) Só necessário se a construção do sistema coletor ou SAI não tiver sido iniciada à data de referência.
(5) Por exemplo, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC), empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), empréstimo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética (EPEEF), Fundo Social Europeu (FSE), etc.
(6) Incluindo os prazos previstos nos tratados de adesão.
(7) Mesmo ID da aglomeração utilizado para a comunicação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 4.
(8) Só necessário se a construção do sistema coletor ou SAI não tiver sido iniciada à data de referência.
(9) Por exemplo, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC), empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), empréstimo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética (EPEEF), Fundo Social Europeu (FSE), etc.
(10) Nos termos da diretiva, não é necessário fornecer informações sobre a ausência de redução do azoto ou do fósforo nas zonas sensíveis a nível de cada estação de tratamento das aglomerações com e.p. superior a 10 000 se puder ser demonstrado que a percentagem mínima de redução da carga total recebida em todas as ETARU da zona em causa se eleva, pelo menos, a 75 % do fósforo total e a 75 % do azoto total na data de referência.
(11) O artigo 7.o refere-se apenas a aglomerações com e.p. inferior a 10 000 que efetuam descargas em águas costeiras.
(12) Mesmo ID da ETARU utilizado para a comunicação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 4.
(13) Só necessário se a construção da ETARU não tiver sido iniciada à data de referência.
(14) Por exemplo, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC), empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), empréstimo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética (EPEEF), Fundo Social Europeu (FSE), etc.
(15) Incluindo os prazos previstos nos tratados de adesão ou mediante a definição de novas zonas sensíveis (artigo 5.o).
(16) Nos termos da diretiva, não é necessário fornecer informações sobre a ausência de redução do azoto ou do fósforo nas zonas sensíveis a nível de cada estação de tratamento das aglomerações com e.p. superior a 10 000 se puder ser demonstrado que a percentagem mínima de redução da carga total recebida em todas as ETARU da zona em causa se eleva, pelo menos, a 75 % do fósforo total e a 75 % do azoto total na data de referência.
(17) Mesmo ID da ETARU utilizado para a comunicação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 4.
(18) Só necessário se a construção da ETARU não tiver sido iniciada à data de referência.
(19) Por exemplo, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC), empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), empréstimo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), Fundo para a Proteção do Ambiente e a Eficiência Energética (EPEEF), Fundo Social Europeu (FSE), etc.
(20) Escolher o último período ou ano conhecido.
(21) Montante em euros a preços correntes, indicando a data de referência (no formato mm/aaaa) e se o IVA está incluído ou não.
(22) Por exemplo, um programa nacional em curso é considerado uma resposta a perguntas do Quadro 5.
(23) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(24) Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(25) Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha ) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).