3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2014

relativa à autorização de colocação no mercado de proteína de colza como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 4256]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2014/424/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, a empresa Helm AG apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar proteína de colza no mercado, como novo ingrediente alimentar. A proteína de colza destina-se a ser utilizada como fonte de proteínas vegetais nos alimentos, exceto nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição. Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão foi notificada de que a empresa Siebte PMI Verwaltungs GmbH tinha adquirido os direitos do pedido pendente.

(2)

Em 17 de setembro de 2012, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório chegou à conclusão de que a proteína de colza preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 4 de outubro de 2012, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas.

(5)

Em 14 de fevereiro de 2013, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação adicional da proteína de colza como ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 10 de outubro de 2013, no seu «Parecer científico sobre a segurança do “Isolado de proteína de colza” como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que a proteína de colza é segura como proteína adicionada aos alimentos. Contudo, salienta-se igualmente que o risco de sensibilização à colza não pode ser excluído e que é provável que a colza possa desencadear reações alérgicas em pessoas alérgicas à mostarda.

(7)

Por conseguinte, o parecer apresenta motivos suficientes para se estabelecer que a proteína de colza como novo ingrediente alimentar cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, desde que a rotulagem dos alimentos que contêm proteína de colza como ingrediente alimentar seja efetuada de modo a permitir que as pessoas alérgicas à mostarda evitem o consumo desses alimentos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A proteína de colza especificada no anexo pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar.

Artigo 2.o

A designação da proteína de colza autorizada pela presente decisão, a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham, deve ser «proteína de colza».

Artigo 3.o

A rotulagem de qualquer género alimentício que contenha proteína de colza deve ostentar uma declaração, facilmente visível e legível, de que o produto que contém «proteína de colza» como ingrediente alimentar pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Quando necessário, essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Siebte PMI Verwaltungs GmbH, Neuer Jungfernstieg 5, 20354 Hamburgo, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2013; 11(10):3420.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DA PROTEÍNA DE COLZA

Definição : A proteína de colza é um extrato aquoso rico em proteínas obtido a partir de bagaço de colza proveniente de Brassica napus L. e Brassica rapa L. não geneticamente modificadas.

Descrição : Produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, seco por atomização

Pureza :

Fitato total

Teor não superior a 1,5 %

Chumbo

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos :

Contagem de bolores e leveduras

Não superior a 100 UFC/g

Contagem de bactérias aeróbias

Não superior a 10 000 UFC/g

Contagem total de coliformes

Não superior a 10 UFC/g

Escherichia coli

Ausente em 10 g

Salmonella spp.

Ausente em 25 g